A Inobservância da Função Social da Propriedade Imobiliária Rural e os Obstáculos à Efetivação dos Direitos Fundamentais Sociais no Vale do Ribeira


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
LEITE, Lucas Romero

fonte: fonte:http://www.nepe.ufsc.br/controle/artigos/artigo95
acesso:02-12-2009

Em que pese o intenso e produtivo desenvolvimento da matéria da função social da
propriedade por parte da doutrina ao longo dos 20 anos desde a promulgação da ?Constituição
Cidadã?, o contato com a realidade não deixa dúvidas acerca das dificuldades em concretizar o
exercício adequado por parte do proprietário, em conformidade com as disposições
constitucionais.
Nas evoluções doutrinárias ? refletidas nas salas de aula das academias ?, cada vez mais
passa-se a entender a função social não mais como mero limite externo ao direito de propriedade,
mas sim como uma alteração em seu próprio conteúdo, sendo necessária sua observância para
configurar a situação jurídica de proprietário em conformidade com a Constituição Federal.
No que tange mais especificamente à propriedade imobiliária rural, vai-se derrubando a
falsa noção de que sua função social estaria relacionada principalmente (se não somente) à
produtividade de determinada gleba. Ao contrário do que resultaria uma interpretação
patrimonialista meramente literal e isolada do art. 185, inciso II, do diploma constitucional, há
que se fazer uma interpretação sistêmica, segundo a qual só é protegida aquela propriedade em
consonância, simultaneamente, com os quatro critérios elencados pelo art. 186 (aproveitamento
racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais, observância das disposições
reguladoras das relações de trabalho, exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores).
Ora, se o ordenamento jurídico, com a Constituição de 88, foi rompendo com o
ultrapassado liberalismo francês oitocentista (já em decadência desde a Constituição mexicana de
1917), e a doutrina passou a reconhecer o papel intrínseco da função social no direito de
propriedade, cabe questionar por que tais evoluções não são efetivadas, e que conseqüências
práticas isso gera para os não-proprietários moradores da zona rural.
Nesse sentido é que as praxis da Assessoria Jurídica Universitária Popular permitem um
confronto entre as evoluções no jurídico e a estagnação no real. Na pequena comunidade rural de
Caçador, na região do Vale do Ribeira paranaense, marcada pela presença das grandes
madeireiras e pelo intenso (e extenso) cultivo do pinus, o SAJUP ? Serviço de Assessoria
Jurídica Universitária Popular ? da UFPR, através do contato com a prática extensionista, passa a
perceber as possíveis relações entre a estrutura latifundiária da região, e a ausência dos Direitos
Fundamentais Sociais preconizados pelo art. 6º; entre a presença do poder dos proprietários de
terras, nos moldes do mais cruel coronelismo, e a ausência do Estado e a desarticulação dos
pequenos proprietários e dos não-proprietários.
Assim, o presente trabalho pretende contribuir para, através da análise do caso de Caçador,
demonstrar os inúmeros desdobramentos que a inobservância da função social da propriedade
imobiliária rural gera para a vida concreta daqueles que pretendem ser sujeitos.

AnexoTamanho
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