A informática e a Internet no Novo Código Civil


Porcarlos2017- Postado em 20 novembro 2017

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Revista Consultor Jurídic

Com a recente entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406 de 10.02.2002), muitos especialistas já proclamam o envelhecimento precoce do novo estatuto do direito privado, seja por ter o Novo Código passado por longo período de gestação (mais de 25 anos), seja por não ter dado tratamento específico a temas absolutamente atuais, e que careceriam de adequado tratamento legislativo, como por exemplo, as novas relações diuturnamente verificadas no ambiente da Internet - rede mundial de computadores.

Para que se possa opinar sobre a pertinência, ou não, de tais críticas, necessário se mostra entender o sentido desse trabalho de codificação das leis civis, bem como do próprio significado do fenômeno técnico, com repercussões sociológicas, caracterizado pela ampla difusão da maravilhosa rede de computadores, de alcance planetário.

Como esclarece o professor Miguel Reale [1], existem no país duas leis fundamentais, a Constituição e o Código Civil. Enquanto a primeira estabelece a estrutura e as atribuições do Estado em função do cidadão e da sociedade civil, a segunda refere-se aos indivíduos diretamente, abrangendo suas atividades essenciais e suas relações com os demais indivíduos. Por tal razão, costuma afirmar o ilustre professor que o Código Civil é "a constituição do homem comum", devendo tratar das normas gerais consagradas ao longo do tempo, ou que sejam dotadas de plausível certeza e segurança, não sendo o caso de se acolher, incontinenti, quaisquer inovações verificadas num momento determinado.

É também equivocado imaginar que o Código Civil devesse reunir e consolidar toda a legislação de caráter privado. Tal visão pode remontar à idéia originalmente formulada no final do Século XVIII e início do XIX, quando se procedeu, notadamente na Europa (Prússia - 1794, Rússia - 1832, França - 1804-1810), à codificação do direito [2], objetivando o melhor conhecimento das leis (cada vez mais numerosas) e também das regras jurídicas extraídas de outras fontes do direito (costume, jurisprudência, doutrina).

Como anota Tércio Sampaio Ferraz Jr. [3], os códigos traduzem, em realidade, um esforço técnico de domínio prático do material necessário à decidibilidade de conflitos em uma sociedade moderna, submetida à celeridade das transformações.

Claro está, portanto, que os códigos traduzem, sobretudo, e no dizer de Miguel Reale [4], uma "legislação matriz", a partir da qual se constituem "ordenamentos normativos especiais" de maior ou de menor alcance, como leis que transcendem o campo estrito do Direito Civil, compreendendo objetivos e normas de natureza econômica ou técnica, quando não conhecimentos e exigências específicas.

A questão que se põe, portanto, é se o Novo Código Civil teria, ou não, dispensado adequado tratamento aos fenômenos que resultam do advento da informática e da ampla difusão da Internet no mundo, fixando de forma competente as regras que deverão nortear os conflitos sociais deles decorrentes.

Como já tivemos a oportunidade de abordar anteriormente [5], com o fenômeno da informatização da sociedade, notadamente a partir da segunda metade do século XX, vimos surgir uma nova classe de bens, que denominamos "informáticos", revestidos de caráter material ou imaterial, e que se encontram plena e profundamente inseridos no novo modelo econômico e social que hoje campeia em todas as sociedades evoluídas do planeta.

Ou seja, o desenvolvimento tecnológico fez surgir uma nova categoria de bens, com indubitável valor econômico, cuja criação, circulação, alienação, ou mesmo sua subtração, vai gerar conflitos de interesses, que necessariamente deverão ser regulados pelo direito.

Daí a absoluta pertinência do quanto disposto no Novo Código Civil, que foi preciso e pontual, ao elencar entre os "bens móveis", no inciso I, de seu artigo 83: "as energias com valor econômico" .

E de tal previsão decorrerá a sujeição de toda a fenomenologia informática, manifestada dentro ou fora do ambiente da Internet, às regras gerais consolidadas pelo Código, cuja arquitetura sistêmica permite a construção de grandes redes conceituais capazes de atuar como uma espécie de mapeamento da realidade jurídica, seja através dos princípios gerais ali consagrados, seja através das regras específicas às obrigações e aos contratos (Livro I da Parte Especial).

Mais além, vemos que o artigo 225 [6] também tratou da questão da prova eletrônica, ao reconhecer o valor de tal tipo de documento, desde que não impugnado pela parte contrária[7], sendo despiciendo que esta lei se aprofunde na questão técnica, sujeita a uma evolução constante e rápida, incompatível com a perenidade que se pode esperar de um código.

Para aqueles que alegam que o código não teria tratado, por exemplo, da questão relativa ao alcance da responsabilidade civil dos provedores de acesso, ou de hospedagem no ambiente da Internet, lembramos que ele tampouco tratou, de maneira específica, da questão da responsabilidade civil das instituições financeiras, ou dos planos de saúde. E ninguém ousaria alegar que tão relevantes questões encontram-se ao desabrigo da nova lei ...

Daí a absoluta pertinência da réplica formulada por Miguel Reale [8], quando fulmina os críticos do Novo Código, ao afirmar que: "Compreende-se que as inteligências juvenis, entusiasmadas com as novidades da Internet ou a descoberta do genoma, tenham decretado a velhice precoce do novo Código, por ter sido elaborado antes dessas realizações prodigiosas da ciência e da tecnologia, mas os juristas mais experientes deviam ter tido mais cautela em suas afirmações, levando em conta a natureza específica de uma codificação, a qual não pode abranger as contínuas inovações sociais, mas tão-somente as dotadas de certa maturação e da devida 'massa crítica', ou já tenham sido objeto de lei."

Ao contrário do que podem sugerir os críticos mais afoitos, pouco familiarizados com a técnica jurídica, parece-nos evidente que o Novo Código Civil tratou, sim, e de modo pertinente, porquanto conceitualmente, e não exemplificadamente, o cerne das questões jurídicas surgidas com o advento da informática e da Internet.

E ainda, como pontifica o decano Prof. Reale, "Desde o Código Napoleão vige o entendimento de Portalis segundo o qual os artigos de um código devem ser interpretados uns pelos outros. É a falta dessa elementar orientação hermenêutica que explica certas interpretações errôneas da nova Lei Civil ..." [9]

Assim, ainda que possa parecer simpático aos jovens juristas, particularmente àqueles iniciados nas novas tecnologias, alegar a existência de um novo edifício jurídico, a clamar por novos especialistas, parece-nos seguro antever que a solução da quase totalidade dos "novos problemas" surgidos com a informática e a Internet dar-se-á através dos velhos e tradicionais métodos de interpretação e integração do direito.

Notas de rodapé:

[1] REALE, Miguel. Visão geral do Projeto de Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 40, mar. 2000. Disponível em: . Acesso em: 28 jan. 2003.

[2] GILISSEN, John; Introdução Histórica ao Direito, 2ª. edição, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1995, p.206

[3] FERRAZ Jr., Tércio Sampaio Ferraz; Introdução ao Estudo do Direito, 2ª. Edição, Ed. Atlas, São Paulo, 1994, p. 238.

[4] op. cit.

[5] CASTRO, Luiz Fernando Martins Castro; O Direito da Informática, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da USP, 1992.

[6] Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

[7] E a questão aqui não é jurídica, mas sobretudo técnica, pois nada mais se exige que a adoção de uma tecnologia (qualquer que seja - e que evoluirá ao longo do tempo) que possa assegurar os já clássicos requisitos de integridade, autenticidade e não repúdio do documento.

[8] REALE, Miguel. O novo Código Civil e seus críticos . Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: .

[9] REALE, Miguel. Invencionices sobre o Código Civil. O Estado de São Paulo, 15.02.2003, p. A2.

 

Disponível em https://www.conjur.com.br/2003-abr-07/informatica_internet_codigo_civil