A inelegibilidade decorrente de reprovação de contas no TCE


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
PEDROSO, José Augusto

De acordo com a Lei Complementar 64/1990 (Lei da inelegibilidade), artigo 1º, inciso I, alínea "g", são inelegíveis para qualquer cargo "os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão."

Além desta causa de inelegibilidade, muitas outras são disciplinadas pela mesma Lei Complementar, que é um importante mecanismo para coibir a candidatura de políticos que se encontrem inaptos (especialmente do ponto de vista moral) a concorrer a um cargo de agente político.

Não obstante a importância da Lei de Inelegibilidade, nem o Poder Judiciário nem os Tribunais de Contas estão imunes a cometer equívocos e injustiças. A falibilidade humana é fato que não pode ser ignorado e, para tanto, o próprio ordenamento jurídico apresenta formas legais e lícitas para atacar e rever um ato administrativo.

AnexoTamanho
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