A importância dos princípios da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição na atual situação do país


Pormathiasfoletto- Postado em 28 fevereiro 2013

Autores: 
FERREIRA, Aline Albuquerque

 

 

Ressalta a importância dos príncipios da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição no processo penal, comentando, também, o posicionamento recentemente adotado pelo STF.

O texto do jornalista Ferreira Gullar, publicado na Folha de São Paulo em 1º de março de 2009, critica severamente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, nos dizeres do jornalista, “deixa em liberdade todo e qualquer acusado até que ele seja julgado em ultima instância”, manifestando-se, assim, contrário ao princípio da presunção de inocência consagrado e assegurado por nossa Magna Carta em seu artigo 5º, inciso LVII.

Nessa breve dissertação tratar-se-á de alguns princípios processuais suscitados pelo jornalista e algumas questões relevantes relacionadas ao Direito também mencionadas pelo autor. Desde já, há de se mencionar que muitas das conclusões a que chega o autor mostram-se um tanto irreais e exageradas.

No aludido texto jornalístico, Ferreira Gullar diz que há processos que duram 20, 30 anos até que se obtenha a tutela jurisdicional do Estado (sentença ou acórdão), ressaltando, também, que aquele que não gozar de boa saúde, provavelmente, morrerá inocente. Esse é um ponto muito interessante, pois trata da ineficiência do Estado e admite a possibilidade de inocentes estarem presos ou respondendo a processos indevidamente. A partir dessa conclusão sugerida pelo próprio autor, cabe levantar-se algumas questões que estão diretamente ligadas a este ponto. Primeiro, a que se deve a notável ineficiência e lentidão da Justiça? E ainda, se a decisão for injusta, do que pode valer-se o sentenciado para provar a sua inocência?

Com efeito, embora consagrado no Direito e na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), o princípio da celeridade e economia processual mostra-se, na prática, bem diferente daquilo que deveria ser. Essa demora ou vagarosidade da Justiça faz com que muitos abram mão daquilo a que tem direito.

Há que se reconhecer que nos últimos anos os legisladores e aplicadores do Direito tem se esforçado em criar normas e determinar procedimentos visando a realização do processo de forma mais célere e eficaz, mas... Infelizmente essas atitudes não têm mostrado grandes melhorias. Contudo, esse, ainda, parece ser o melhor caminho para se alcançar o modelo ideal.

Faz-se necessário falar que, atualmente e já há um bom tempo, o Judiciário vive uma situação calamitosa. Por mais que haja pessoas interessadas e desejosas de tornar a justiça mais célere, eles por si só não conseguem fazer com que o processo ande de forma mais rápida. Tome-se, por exemplo, o Estado de São Paulo que no mês de abril p.p. tinha mais de 18 milhões de processos em andamento, para aproximadamente 4 mil juízes julgarem. Isso implica uma média de 4.500 processos para cada juiz julgar.

Diante de um número tão alarmante, e considerando que os magistrados também são seres humanos e não máquinas, como podem eles julgarem tantos processos tão rapidamente, dando-se a devida atenção ao caso concreto e ainda decidindo de maneira justa todos os casos? Admitindo que os magistrados são humanos e conseqüentemente erram, como a vítima de uma injustiça pode se defender?

Aos magistrados é garantido o princípio do livre convencimento motivado (art. 155 CPP e art. 93, IX, CF), que em palavras simples, significa que o juiz poderá decidir de acordo com o seu entendimento. Esse princípio pode ser tanto favorável ao réu quanto prejudicial, pois, mesmo que a defesa e a promotoria (acusação) pugnem pela absolvição, o juiz pode decidir como melhor entender, condenando o réu pela prática do crime, desde que justifique seu entendimento. Dessa forma, não há como prever qual será o entendimento do juiz e, conseqüentemente, em decorrência desse livre convencimento, poderão ocorrer decisões injustas ou arbitrárias.

Ante o histórico de nosso país, que já viveu períodos de arbitrariedades na ditadura, e prevendo que isso ocasionalmente poderia acontecer hodiernamente, nossa Lei Máxima assegurou a todos os princípios do estado de inocência e o do duplo grau de jurisdição.

Pelo principio do estado de inocência entende-se que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Tem-se como trânsito em julgado o momento em que uma sentença torna-se irrecorrível, visto haver decorrido o prazo estabelecido para a interposição do recurso ou porque todos os recursos previstos em lei já foram julgados. Assim, diferentemente do que sugere Ferreira Gullar, não necessariamente haverá o trânsito em julgado de uma sentença condenatória proferida por um tribunal de primeira instância. Há, sim, uma matéria que foi julgada por um juiz de primeiro grau e que poderá ser revista por um juiz de segundo grau.

O principio do duplo grau de jurisdição é o meio pelo qual o condenado ou o insatisfeito com a decisão proferida tem para recorrer e tentar mudá-la. Também visa, como já citado, evitar a falibilidade humana ou possíveis arbitrariedades.

O princípio do duplo grau de jurisdição é garantia fundamental instituída pelo Pacto de San José da Costa Rica (art. 8º, 10). Esse princípio possibilita que outros magistrados de carreira (no caso, ministros ou desembargadores), analisem o processo e decidam pela manutenção ou modificação da sentença.

No texto do ilustre jornalista ora analisado questiona-se: “Não é a Justiça que cabe decidir se alguém é culpado ou inocente?”. A Justiça é o Poder Judiciário como um todo. O Poder Judiciário é composto pelos tribunais de primeira e segunda instância, de forma que a decisão de primeira instância não é definitiva. Será a Justiça, em seu último grau de jurisdição, que poderá definitivamente definir quem é ou não culpado. O acórdão (decisão colegiada) pode tanto absolver, condenar, agravar ou atenuar a sentença. Enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença condenatória em qualquer que seja a instância, haverá a presunção de inocência.

O STF, nossa Corte Suprema, é o último órgão do Poder Judiciário. O recurso que chegar até o STF, se chegar, será o último. Convém lembrar que somente os recursos invocando matéria Constitucional é que chegarão até o STF, de modo que a maioria dos recursos decorrentes de sentenças condenatórias terminará no STJ.

Toda essa estrutura do Poder Judiciário visa garantir a justiça e assegurar ao condenado ou ao interessado o direito de obter uma segunda opinião sobre o seu caso. Esse direito é opcional, pois muitos poderão se satisfazer ou reconhecer a culpa aceitando a decisão proferida pelo juiz de primeira instância. Todos os órgãos do Poder Judiciário são essenciais para que se obtenha a Justiça, seja essa favorável à sociedade ou ao condenado.

Assim, vale lembrar ainda que, havendo motivo justificado para a manutenção da prisão ou decretação desta, o magistrado poderá, mesmo em fase recursal, manter o réu preso. Então não será todo e qualquer acusado que terá liberdade, mas somente os merecedores diante dos fundamentos legais invocados pelos juízes.

Por tudo o que foi exposto, conclui-se que os princípios da presunção de inocência e duplo grau de jurisdição são necessários a todos. Pode-se, até mesmo, dizer que esses princípios são indispensáveis à existência do Estado Democrático de Direito, uma vez que este tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Ante o atual estado caótico em que se encontra o Sistema Penitenciário Brasileiro, não se deve ansiar pela condenação e encarceramento de todos aqueles que são réus, privando-os de seus direitos ou do direito de recorrerem. Pelo contrário, deve-se almejar pela preservação do direito individual e pela provisão das condições mínimas que possibilitem, a todos, uma vida digna.

Portanto, não serão decisões demasiadamente rígidas ou a privação do reconhecimento de princípios como o da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição que mudarão o problema da criminalidade no país. Somente a educação com a imposição dos valores corretos e o sincero empenho pela Justiça poderão mudar, efetivamente, a atual situação, evitando e inibindo a prática de novas ou reiteradas condutas delituosas pelos membros da sociedade.

 

Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5182/A-importancia-dos-princ...