Guerra e o Direito Internacional Atual


Porvinicius.pj- Postado em 18 novembro 2011

Autores: 
HAETINGER, Josiane Aparecida de Jesus Matias

Resumo: O presente trabalho tem como objeto resumir o capítulo da Obra – Guerra e o Direito Internacional, em que Rezek, destinou para descrever a Guerra Frente ao Direito Internacional Contemporâneo.

Palavras-chave: Guerra. Direito Internacional.


1 INTRODUCAO

O presente trabalho tem como objetivo dissertar sobre os ensinamentos que Francisco Rezek publicou em sua obra sobre a Guerra e o Direito Internacional contemporâneo.

2 A GUERRA NA HISTÓRIA DA HUMANIDADE

            O autor, no capítulo em foco, narra à trajetória da história, onde a humanidade sofreu muito por conta do uso da força física, mesmo sendo esta reconhecida como meio lícito para buscar justiça e resolver as questões litigiosas e conflituosas entre os Estados. O direito da guerra ou direito aplicado na guerra era denominado jus in bello e o direito de fazer a guerra jus ad bellum.

Hodiernamente a expressão “guerra justa” não desapareceu, pois a mesma ainda é discutida, mesmo que discretamente, perante os foros internacionais, mas tão somente com intuito de fixar em quais hipóteses a mesma pode ser tolerada, com caráter de justa e lícita, ou seja, somente sendo admitda em hipótese de “legítima defesa real contra uma agressão armada, e a luta pela autodeterminação de um povo contra a dominação colonial.” (RESEK, 2010, p. 384).

No período da Guerra Lícita, em meados do séc. XVI foram sendo editadas normas de caráter humanitário para os beligerantes e os civis não envolvidos. Esses preceitos foram se concretizando através da Declaração de Paris, 1856, Declaração de São Petersburgo de 1868, Declaração de Bruxelas em 1874 e a Convenção de Genebra de 1864, considerada a mais importante delas, sendo marco do Direito Humanitário Internacional. Na 1º. e 2º. Conferência Internacional de paz, em Haia, foi sendo suprimido o “direito de guerra propriamente dito” e sobrevindo o direito dos estados à Neutralidade.

Com o Pacto das Nações em 1919, Pacto Briand-Kellog, de 1928 e principalmente com a Carta das Nações de 1945, a mesma passa a ser condenada e renunciada, sendo que  “[...] único emprego legítimo do esforço armado singular é aquele com que certo país se defende de uma agressão, de modo imediato e efêmero [....]” (RESEK, 2010, p. 389).

Da Convenção de Genebra em 1949 vem à normatização do “Direito Superveniente à Proscrição da Guerra”, também denominada como “Imperativo Humanitário, sendo que nesse e nos Protocolos Adicionais estão os mais importantes preceitos e princípios que estancariam a barbárie da guerra.

A partir de então outros limites internacionais foram sendo introduzidos para estancar e se necessário amenizar as conseqüências e ocorrências dos conflitos, sendo citados: Convenção da UNESCO de 1954; - tratados coletivos (1972; tratados que proibiam a produção de armas químicas); Conferência do Desarmamento em 1992, entre outros.

Resek (2010), ao final do capítulo, aduz acerca das especulações que há no âmbito doutrinário e acadêmico sobre como o direito internacional agiria na ocorrência de uma iminência ou de umaGuerra Total, partindo da premissa que essa hipótese não passa de um “falso problema”, pois o mundo quando das vezes afetado por grandes guerras, teve os princípios codificados, esquecidos durante as batalhas.

 O autor ainda alerta que numa barbárie mundial entre os estados as proporções seriam avassaladoras, podendo até levar ao extermínio da humanidade, salientando que jamais as regras seriam eficazes e cumpridas.

O autor ainda salienta que ocorre hodiernamente no âmbito do direito internacional  “variantes de violência, geograficamente circunscritos” (RESEK, 2010, p. 394), causado muitas vezes por motivos os insignificantes e atingindo uma minoria enfraquecida, e que dependem ainda da aplicação dos princípios alcançados ao longo da história.

3 CONCLUSÃO

            Pelo que foi extraído dos ensinamentos do Doutor em direito internacional Rezek, é possível vislumbrar que no decorrer da história da humanidade inegável que a guerra era o meio lícito e justificado para resolver as controvérsias, sendo que somente a partir do século XX, após diversas ações foi que esta foi considerada ilícita pelo ordenamento jurídico internacional, sendo que inegável é que “variantes de violência, geograficamente circunscritos” ocorrem ainda pelo mundo atingindo minorias enfraquecidas.

 REFERÊNCIAS

REZEK, Francisco. Direito Internacional: 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2010