FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE; SUA EVOLUÇÃO E HISTÓRIA


Porjulianapr- Postado em 09 maio 2012

Autores: 
Paula Baptista Oberto

Como citar este artigo: OBERTO, Paula Baptista. Direito Agrário: função social da propriedade; sua evolução e história. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 03 fev. 2008.

 

A Emenda Constitucional Nº. 10 de 10/11/64 foi o grande marco desta recente ciência jurídica no Brasil. Desde então, tivemos o grande privilégio de poder conhecer melhor este novo campo em nosso meio com autonomia própria, o Direito Agrário. Wellington Pacheco Barros demonstra na sua pretensão que este novo ramo: "Pode ser conceituado como ramo do direito positivo que regula as relações jurídicas do homem com a terra" (Curso de Direito Agrário, V.1, 1997, pág. 16). Esta grande ciência tem como lei básica o Estatuto da Terra (Nº. 4.504/64) onde encontra - se grande embasamento referente à função social da propriedade. Essa doutrina da "função social da propriedade" não tem outro fim, senão, o de dar sentido mais amplo ao conceito econômico de propriedade, encarando-a como uma riqueza que se destina à produção de bens que satisfaçam as necessidades sociais. E como a função social tem grande importância no meio Agrário, sendo requisito básico para toda e qualquer propriedade, não poderia deixar de contar toda sua evolução e seus antecedentes históricos. r

Por algum tempo esteve na estrutura do direito pátrio a verdade de que a propriedade imóvel atingia seu ponto apenas satisfazendo o proprietário. Na época, o dogma tinha como pressuposto originário a sustentação filosófica e política de que ela se inseria no direito natural do homem, sendo então chamada de função individual ou privada da propriedade imóvel. Esta possuiu uma força explicada por sua continuidade a fora tendo como denominação o direito à propriedade absoluto, plenamente admitida com o tempo no direito Romano. r

A burguesia emergente, que detinha capital acumulado nos primeiros bancos, atividades de mercantilismo, etc., começou a preponderar diante de uma nobreza desprestigiada e descapitalizada. Após a Revolução Francesa, na tentativa de igualar todos os homens, cada um passou a valer menos pelos títulos de nobreza e mais por seu patrimônio. Com esse marco, a propriedade privada passou a ser considerada como base estrutural dessa "nova sociedade". Em meados do século XIX, Marx e Engls, no "Manifesto Comunista" de 1848, negam totalmente o conceito de propriedade privada e a todos os outros bens de produção. Após esse manifesto, os positivistas se uniram e tornaram - se precursores da função social da propriedade. Augusto Comte aproveitou o momento e apresentou a todos em Paris no ano de 1912 uma obra de León Duguit, que relacionava - se com as informações da propriedade privada. A idéia desta obra é de uma propriedade - função, criticada por alguns autores da época que elegeram que a propriedade já contém a função que a ela está unida. r

Ao final do século XX, encontramos o direito de propriedade assegurado ao indivíduo, em todas as legislações do mundo. Todavia, sempre ligado ao atendimento da função social que lhe é inerente. A Constituição Espanhola e Italiana seguem os mesmos ideais remetendo para leis ordinárias melhores definições. No Brasil, a formação do direito de propriedade privada surge com a primeira Lei de Terras, de 1850, que transfere a terra do domínio do estado particular. A primeira Constituição Brasileira foi a de 1824, que acompanhou as idéias da Revolução Francesa consagrando o direito de propriedade em sua plenitude. O condicionamento ao cumprimento da função social da propriedade só vem aparecer na Constituição Federal de 1934, em seu Art. 34, quando o modelo alemão de Weimar, já exercia grande influência em todo o mundo. Infelizmente, esta Carta não perdurou por muito tempo e em 1937, Getúlio Vargas implantou o Estado Novo que impõe uma nova Constituição ao País, de inspiração polonesa e que não manteve os avanços anteriores. r

A Carta Magna de 1946, já respirava outros ares de redemocratização que se seguiu ao final da Segunda Guerra Mundial, restaurando a necessidade de cumprimento da função social da propriedade, incluindo - se entre os princípios regentes da ordem econômica e social. As Constituições de 1967 e de 1969 também mantiveram a figura da função social da propriedade entre os princípios da ordem econômica e social. E por passar a possuir grande êxito, a função social da propriedade passou a ser manifestada em grandes eventos por professores baianos de todas as áreas. Como passou a ser de grande importância, tanto para o meio social como econômico, a Constituição de 1988 inova mais ainda, e avança a função social da propriedade entre os direitos e garantias individuais e coletivas, assim transcrito: r

Art.5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: r

XXII - é garantido o direito de propriedade; r

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; r

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. r

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. r

Além disso, mantém a função social da propriedade entre os princípios da ordem econômica e prevê os requisitos mediante os quais a propriedade de bens móveis, cumpre sua função social também na Constituição Federal desse modo: r

Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: r

III - função social da propriedade. r

Grace Virgínia R. de Magalhães Tanajura, comenta em seu livro Função Social da Propriedade Rural (2000, pág.30) que : r

A partir do momento em que o ordenamento jurídico reconheceu que o exercício dos poderes do proprietário não deveria ser protegido tão somente para a satisfação de seu interesse, a propriedade tornou - se social, sob três aspectos: r

1 - Privatização de determinadas faculdades; r

2 - Criação de um complexo de condições para que o proprietário possa exercer seus poderes; r

3 - Obrigação de exercer certos direitos elementares de domínio, a funcionalização da propriedade se resolveria entre espécies particulares de bens, classificadas mediante critérios econômicos, e pela modificação das normas que disciplinam a atividade do proprietário. r

Através disso percebe - se que inúmeros são os instrumentos de cumprimento da função social da propriedade. Em virtude da importância assumida no texto constitucional vigente, apresentam-se de diversas formas e são geralmente revestidos de eficácia e aplicabilidade advindas de fontes distintas. Vale observar que referidos instrumentos fundamentais do texto constitucional, são regulamentados por vasta e complexa legislação infraconstitucional especial, bem como dos principais dispositivos apresentados pelo novo Código Civil de 2002, interpretados sob a ótica do direito privado. Entretanto, não basta conceituar, fixar em leis novos conceitos. É necessário que a sociedade não mais preocupe - se com a propriedade privada, mas sim, incorpore o novo conceito da função social da propriedade e o coloque em prática. É necessária a transformação das estruturas, mas é também necessária uma conversão da consciência e uma mudança de costumes sociais. É fundamental promover a construção de uma sociedade nova, mas também de um homem novo. r

REFERÊNCIAS r

TANAJURA, Grace Vigínia Ribeiro de Magalhães. Função Social da Propriedade Privada. São Paulo: Editora LTr, 2000. r

FACHIN, Luiz Edson. A Função Social da Posse e a Propriedade Contemporânea. Porto Alegre: Editora Sérgio Antonio Fabris, 1988. r

BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário, Volume 1. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 1997. r

LEAL, Rogério Gesta . A Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado,1998. r

Jus Navigandi. Artigo sobre Função Social da Propriedade: Análises Históricas de Lucas Hayne Dantas Barreto. Disponível em . Acesso em: 21 de agosto de 2007. r

SARAIVA, Obra coletiva de autoria da Editora. Código Civil 12ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2006. r

SARAIVA, Obra coletiva de autoria da Editora. Constituição da República Federativa do Brasil 39ª Edição. São Paulo, 2006.