FIDELIDADE PARTIDÁRIA: Uma Nova Visão Jurídica


Porwilliammoura- Postado em 28 novembro 2011

Autores: 
TOKARSKI, Karolini

FIDELIDADE PARTIDÁRIA: Uma Nova Visão Jurídica

 

Karolini Tokarski

 

 

 

RESUMO

O presente artigo trata de identificar: qual o papel da fidelidade partidária, a qual não consiste apenas em um processo de escolha de governantes pelos governados, mais visa garantir direitos aos cidadãos e criar mecanismos eficientes para assegurar a efetiva participação de toda a sociedade. Partindo do pressuposto que os partidos políticos são elementos de tal importância em um regime democrático, tanto para sua consolidação como para sua extensão, nasce a fidelidade partidária. Tem-se, portanto, um instrumento responsável pelo fortalecimento dos partidos políticos, tendo como objetivo principal o cumprimento de compromissos e ainda fazer com que o mandatário tenha o dever de cumprir o mandato para qual for eleito, no tempo que durar, prevendo a fidelidade partidária um mecanismo eficaz para sanção do parlamentar que troca de legenda, culminando, com a perda do cargo eletivo do mandatário infiel. Diante da discussão, o TSE editou a Resolução 22.610/2007, partidária regulamentando o procedimento de perda de cargo eletivo em decorrência da desfiliação partidária, tal resolução veio a ser bombardeada de criticas no sentido de ser inconstitucional, em virtude de que perda de mandato por infidelidade partidária não estava expresso no artigo 55 da Constituição Federal.

 

 

Palavras-chave: Partidos Políticos. Filiação Partidária. Fidelidade Partidária.

 

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo objetiva trazer à comunidade científica as questões referentes ao instituto da fidelidade partidária no ordenamento jurídico brasileiro, que vem ser de grande importância em razão da constante troca de filiação partidária por parte dos mandatários o que esperta grande desconfiança, já que envolve o exercício do mandato eletivo.

Este artigo procura expor um panorama geral sobre tal problemática, concluindo ao final que, na atual conjuntura da política brasileira, a fidelidade partidária não seria apenas benéfica, mas acima de tudo, vem ser necessária para o fortalecimento da democracia brasileira.

Entretanto, para esclarecer melhor tais vicissitudes, analisar-se-á os aspectos que envolvem o instituto da fidelidade partidária, bem como serão expostos alguns pontos a serem refletido, ao final deste artigo.

 

1 Partidos Políticos

Os partidos políticos são os instrumentos sociais para a conquista do poder, tornando-se os canais condutores da expressão popular, organizados e regidos pela legislação através da Lei nº 9.096 de 19 de setembro de 1995. Os partidos políticos, como componentes do poder político, são responsáveis pelo preparo, seleção, e eleição dos governantes e destinam-se a assegurar a autenticidade do sistema representativo, e também da representação dos interesses dos cidadãos junto ao Estado. Segundo José Afonso da Silva (2004, p.393) partido político:

 

É uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe a organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular como fim de assumir o poder para a realização do governo. Constitui-se numa pessoa jurídica de direito privado, com metas objetivas, tendo como objeto específico desenvolver suas atividades no mundo eleitoral, podendo ainda ser considerado como associação de pessoas, com programas e ideologias, tendo como objetivo de intermediar a representação popular, com a tentativa de conquistar o exercício do poder estatal, sendo responsável para o funcionamento da democracia.

 

Complementando a idéia sobre partidos políticos o qual possui um fim eminentemente associativo, integrado por todo tipo de organizações da sociedade civil, como também por eleitores da comunidade, que por meio de ações visam conquistar o poder político na sua sociedade para realização de fins e objetivos meramente pessoais.

Para Fernando Francisco Afonso Fernandes (FERNANDES, 2008, p.74) o qual vem com o posicionamento de que:

 

Os partidos, embora pessoas jurídicas de direito privado, não são órgãos do povo nem titulares de poderes do Estado, mais sim organizações aglutinadoras de interesses e visões globais gerais e ideológicas das classes e dos grupos sociais impulsionadores da vontade popular.

 

Apontando nesta mesma linha Fernando Gurgel Pimenta escreve (PIMENTA, 2008, p.35):

Os partidos políticos são, de um lado, maquinas que funcionam segundo interesses próprios, podendo estes serem conflitantes com o bem-estar geral da sociedade e, de outro, fatores ativos do processo de estruturação da sociedade civil. Através deles as ações sociais adquirem um significado político [...]. Resulta deste processo uma dualidade de discursos segundo a posição daqueles que os enunciam: se na oposição, o discurso é um, se no poder ele é outro. São precisamente tais processos que terminam por desacreditar as organizações partidárias, enfraquecendo os laços políticos que cimentam as relações sócias através de uma descrença generalizada da população em suas próprias instituições.

 

Efetivamente os partidos políticos são peças necessárias, senão mesmo as vigas mestras para o desenvolvimento da comunidade, sendo nestas organizações que os representantes da população se reúnem para dar forma aos anseios dos seus representados.

Mediante os partidos fica expressa a diversidade de idéias, de opiniões imanentes a uma sociedade. Os partidos políticos devem zelar pela uma organização política estatal e, em especial pela autenticidade do sistema representativo. Dispõe os partidos políticos de instrumento de controle aptos a fiscalização de uma representatividade e da defesa dos interesses coletivos.

 

2 FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

 

O acesso aos partidos políticos é uma das formas de participação mais ativa e expressiva da cidadania e está inserida na Constituição Federal como condição de inelegibilidade do cidadão previsto no artigo 14, § 3º, V, para concorrer a cargos eleitorais diz a respeito ao preenchimento de certas condições pessoais do candidato para submeter-se a o processo eleitoral. Este acesso aos partidos políticos é proporcionado a todos os cidadãos, afastando-se de qualquer tipo de discriminação impeditiva do ingresso do individuo em organizações partidárias respeitadas as limitações de ordem constitucional.

Como vimos a filiação partidária é matéria de ordem constitucional por ser uma das condições de elegibilidade, art. 14, § 3º., V, da CF, de forma que não sendo o eleitor filiado a Partido Político ele não poderá concorrer a cargo eletivo. A Lei nº. 9.096/95, no seu art. 18, dispõe: "Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcional". (Vade Mecum, Saraiva, 2008)

Deste modo ninguém poderá concorrer as eleições se não filiado a um partido político, como mostra o autor Jose Jairo Gomes (GOMES, 2008, p.74):

 

Por outro lado, é certo que, no quadro atual, não é possível a representação política fora do esquema partidário. E isso não só no aspecto prático, mas também no jurídico. O artigo 14,§ 3º, V, da Carta Magna, erigiu a filiação partidária como condição de elegibilidade. Os partidos políticos detêm o monopólio das candidaturas, de sorte que, para ser votado, o candidato devem filiar-se, não no sistema brasileiro, candidaturas avulsas.

 

O caráter nacional do partido político é ratificado pelo instituto da filiação partidária, pois o filiado adere ao partido político em sua concepção unitária e não limitado aos desmembramentos partidários municipais ou regionais.

Como vimos, a filiação partidária é um pressuposto constitucional relevante, pois indica a impossibilidade de existirem candidaturas avulsas, independentes dos partidos políticos, sendo, portanto, uma condição de elegibilidade.

 

3 FIDELIDADE PARTIDÁRIA

 

Para abordar sobre a fidelidade partidária, necessariamente devemos saber a origem da palavra, cuja origem significa em que ter confiança e que provém de fides, ei, fé, lealdade, sinceridade, firmeza, segurança, retidão, honestidade. (TERSARIOL,1997, p. 513).

 

Diante disso, descrever sobre fidelidade partidária implica em abordar as características dos partidos políticos. Partido destes pressupostos que os partidos políticos são elementos de tal importância em um regime democrático, tanto para sua consolidação como para sua extensão, podemos deste modo construir um conceito de fidelidade partidária como cumprimento de compromisso de lealdade, como programa do partido político e de obrigações assumidas por seus componentes.

Fidelidade partidária compreende-se pelo dever que o eleito tem em cumprir o mandato no partido pelo qual foi eleito e no tempo que durar seu mandato, tendo o dever de cumprimento do estatuto do Partido, das plataformas eleitos que aceitou e das promessas da campanha que fez. A perda do mandato pela troca de partido não é permitida pela Constituição de 88, que no seu artigo 15 veda cassação dos direitos políticos, estabelecidos os casos que pode ocorrer:

 

 

Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do Art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do Art. 37, § 4º.

 

Como vimos anteriormente, o artigo 17 § 1º da Constituição Federal, estabelece aos partidos a função de estabelecer normas de fidelidade e disciplinas partidárias, assegura e dá a eles autonomia para definir sua estrutura interna e organização e funcionamento, devendo cada partido em seus estatutos dispor sobre fidelidade e disciplinas partidárias.

Percebe-se que se trata de conciliar a vontade do eleitorado com expressão política aos partidos, com respeito do direito de escolha dos eleitos, sendo que a fidelidade partidária desempenhar um papel de relevante procura desse equilíbrio, pois age diretamente na relação.

O artigo 17 da Constituição Federal, mostra que os partidos políticos possuem autonomia no que tange à sua estrutura e organização, tratando-se de fato de uma liberdade partidária ditada pela Constituição, ou seja, garantir a plena liberdade do partido para que este crie um mecanismo estatutário que coíba a infidelidade e indisciplina partidária por parte de seus parlamentares, até porque ninguém melhor que o partido para saber sua necessidade de controle de seus integrantes.

A Emenda Constitucional nº. 1 de 1969, foi a primeira a tratar sobre fidelidade partidária no Brasil em âmbito constitucional e estabelecia a sanção da perda de mandato por atos de infidelidade partidária aos membros do Senado e da Câmara dos Deputados e Câmaras Municipais, mediante representação do próprio partido e decisão da Justiça Eleitoral. (PIMENTA, 2008, p 154).

No dia 1º de marco de 2007 o Partido da Frente Liberal, o atual Democratas, fez uma consulta ao Supremo Tribunal Eleitoral, indagando se nas eleições proporcionais, os mandatos pertenceriam, aos partidos ou aos candidatos eleitos. Em resposta o TSE entendeu que o mandato pertence tão somente ao partido, sendo somente essa decisão apreciada nas eleições proporcionais. (PIMENTA, 2008, p. 42).

Logo após a publicação do entendimento do TSE, alguns partidos dirigiram petição a Câmara dos Deputados pedindo a vacância da cadeira de 23 (vinte e três) deputados que havia mudado de partido a partir das eleições de 2006 e a consequente posse dos suplentes, sendo negado o pedido, fazendo com que os partidos protocolassem Mandados de Segurança n.º 26602, 26603 e 26604 de 04 de outubro de 2007, entendendo a Corte que os mandatos políticos pertencem aos partidos pelos quais os candidatos se elegeram. (PIMENTA, 2008, p. 43).

Em outubro de 2007 a consulta n.º 1.407/2007, decidindo que no caso do eleito pelo sistema majoritário, também ocorrerá à perda de mandato, o TSE entendeu que embora não dependentes da votação total do partido, os majoritários também necessitam estar filiados a um partido para qual se elegeram. (PIMENTA, 2008, p. 155).

No dia 25 de março do mesmo ano o TSE editou a Resolução 22.610, disciplinando regras a serem seguidas no processo de cargo eletivo por infidelidade partidária, bem como a justificação da desfiliação.

José Afonso da Silva (2004, p. 405), considera fidelidade partidária como uma espécie de disciplina partidária:

A disciplina não há de entender-se como obediência cega aos ditames dos órgãos partidários, mas respeito e acatamento do programa e objetivos do partido às regras de seu estatuto, cumprimento de seus deveres e probidade no exercício de mandados ou funções partidárias e num partido de estrutura interna democrática, por disciplina compreende a aceitação das decisões discutidas e tomadas pela maioria de seus filiados. O Ato indisciplinar mais serio é o da fidelidade partidária, que se manifesta de dois modos: a) oposição, por atitude ou pelo voto, a diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido; b) apoio ostensivo ou disfarçado a candidatos de outra agremiação.

 

A fidelidade partidária prevê um mecanismo eficaz para sanção de parlamentar que troca de legenda. Destaque-se, ainda, que a questão da fidelidade partidária está intrinsecamente ligada à moralidade dos partidos políticos. Assim, quanto menos infidelidade partidária houver, mais os partidos políticos ficarão fortalecidos, uma vez que sua estrutura permanecerá consolidada e estabilizada, tornando-se a uma democracia mais sólida e amadurecida.

 

4 INFEDELIDADE PARTIDARIA

A infidelidade partidária constitui-se no mais serio ato indisciplinar, a perda do mandato pelo parlamentar decorre de ato de infidelidade, José Afonso da Silva (2004, p.405) cita que o ato de indisciplina, ou seja, da infidelidade partidária, se manifesta de dois modos: oposição, por atitude ou pelo voto, a diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido; apoio ostensivo ou disfarçado a candidato de outra agremiação.

Cabe ressaltar, que a infidelidade partidária verifica-se não apenas quando o candidato eleito se desliga do partido que o elegeu, mas também pela desobediência aos princípios doutrinários e programáticos, às normas estatutárias e às diretrizes estabelecidas pelo partido como fundamentais. Para o TSE infidelidade partidária significa "Ato político daquele que não observa as diretrizes partidárias da sua agremiação ou abandona o partido político sem justificativa." (YURTSEVER, 2008).

De qualquer forma, infidelidade partidária tem por escopo verificar se aqueles que trocaram de partido agiram de boa-fé, orientados pela doutrina, ou se a troca foi impulsionada pelo momento político, ou pelas conveniências, pelos interesses e pelas das oportunidades eleitorais. Contudo, frisamos que a migração partidária no Brasil, na sua grande maioria, se dá, infelizmente, para satisfazer a vontade e as prioridades do eleito, sendo inquestionável os casos em que o abandono da legenda partidária se dá em razão de interesse público, ou motivos sociais, vejamos o que diz a respeito Ana Cláudia Santano (2006):

A troca de partidos políticos pelos candidatos é muito freqüente, motivada principalmente por interesses eleitorais. O que se verifica freqüentemente é que, um candidato eleito por um partido que compõe o bloco oposicionista provavelmente migrará para outro partido da base aliada ao governo, uma vez que, sendo da base aliada, este parlamentar poderá ser mais facilmente nomeado a cargos expressivos dentro do Congresso Nacional, ou então terá maior facilidade em ver aprovadas as suas emendas, principalmente as orçamentárias, tão discutidas e suspeitas atualmente no Brasil." Concluído a autora, "afirmando que há infidelidade partidária no que tange à troca de partidos porque no Brasil há a cultura de que o mandato é do próprio candidato e não do partido para, principalmente, sobreviver no meio político, aumentar suas chances eleitorais, além de outras inúmeras razões. Isso acaba por enfraquecer, e muito, os partidos, uma vez que no momento do voto os partidos não são levados em consideração, só o candidato propriamente dito.

 

 

Diante disso, entendemos que a fidelidade partidária é um valor social que deve ser preservado e defendido, não podendo ser considerada um valor a ser negociado, como mostra Clemerson Mérlin (1998, p.25/26) sobre a fidelidade partidária:

Por outro lado, não se pode tolerar a desnaturação do instituto, de tal modo a permitir a emergência da ditadura partidária ou do domínio dos oligopólios políticos. Por isto, o instituto, a par de ser utilizado com moderação, de modo temperado, não pode desviar-se de sua finalidade, que é a manutenção da coesão partidária, para permitir a persecução de objetivos outros que não aqueles legítimos (desvio de finalidade). Nem pode, ademais, transformar o parlamentar em mero autômato, em boca sem vontade, destinado apenas a expressar, sem independência e violentando a consciência e a liberdade de convicção, as deliberações tomadas pelos órgãos partidários, nem sempre constituídos por titulares de mandatos conferidos pelo eleitorado.

 

 

O Supremo Tribunal Federal revestiu-se de um caráter histórico, no sentido de julgamento dos mandados de seguranças n.º s. 26602 e 26604, em 04 de outubro de 2007, que diante destes entendeu que os mandatos políticos pertencem aos partidos políticos pelos quais os parlamentares se elegeram, no sentido o Ministro Eros Grau ressaltou:

[...] considerou-se que o ato de infidelidade seja ao partido político, seja ao próprio cidadão – eleitor, mais de que um desvio ético – político representa, quanto não precedido de uma justa razão, uma inadmissível ofensa ao principio democrático e ao exercício legitimo do poder, na medida que as migrações inesperadas não apenas causam surpresas ao próprio corpo eleitoral e as agremiações partidárias de origem, privando-as da representatividade por elas conquistadas nas urnas, mas acabam por acarretar um arbitrário desequilíbrio de forças nos parlamento, vindo, em fraude à vontade popular e afronta ao próprio sistema eleitoral proporcional, a tolher, em razão da súbita redução numérica, o exercício pleno da oposição política. MS 26602/DF, rel. Min. Eros Grau, 3 e 4.10.2007. Informativo n.º 482 do STF, Brasília, 1º a 5 de outubro de 2007.

 

Com essa interpretação em relação aos mandados de segurança, e também diante da resposta afirmativa a consulta n.º 1398 feita pelo PFL, que fixou por maioria, o entendimento segundo o qual os partidos políticos e as coligações conservam direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda, no sentido o Ministro – relator César Asfor Rocha assinalou:

Não de haver duvida nenhuma, quer no plano jurídico, que no plano pratico, que o vinculo de um candidato ao Partido pelo qual se registra e disputa uma eleição é o mais forte, se não o único, elemento de sua identidade política, podendo ser firmado que o candidato não existe fora do partido político e nenhuma candidatura é possível fora da bandeira partidária".E concluiu "Por conseguinte, parece – me equivocada e mesmo injurídica a suposição de que o mandato político eletivo pertence ao individuo eleito, por isso equivaleria a dizer que ele, o candidato eleito, se teria tornado um senhor e possuidor de uma parcela da soberania popular não apenas transformando-a em propriedades sua, porém mesmo sobre ela podendo exercer, à moda do exercício de uma prerrogativa privatística, todos os poderes inerentes ao seu domínio inclusive o dele, exercer um mandato eletivo, o qual se configura essencialmente como uma função política e publica, de todo avessa e inconciliável com pretensão de cunho privado(Diário da Justiça 28 de agosto de 2007. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 1.398. Relator: Min. César Asfor Rocha. Brasília).

 

 

Como indaga o Ministro relator acima, a resposta deixou de lado qualquer consideração de ordem "político - eleitoral", adotando como paradigma, uma perspectiva "jurídico eleitoral", sendo a partir de tal repercussão editar as regras na Resolução n.º 22.610/2007, da qual foram abonados os possíveis argumentos que pudessem ter como objetivo a defesa de conveniências partidárias para eleição, ressalvando a possibilidade de manutenção da titularidade do mandato no caso de migrações partidárias, que vieram ocorrer com a justificativa de justa causa. Veio então TSE, inovar e disciplinou as seguintes hipóteses, hipótese essas que estão previstas no art. 1º, § 1º da mencionada resolução:

Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

 

§ 1º Considera-se justa causa:

 

I - Incorporação ou fusão do partido;

II - Criação de novo partido;

III - Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV - Grave descriminação pessoal.

 

 

Como mostra as decisões deixam de lado o formalismo, afastando a interpretação textual e gramatical, no sentido de privilegiar a força dos princípios e valores consagrados pela Constituição, com afirmou o Ministro Gilmar Mendes, "toda norma deve ser interpretada diante de seu contexto histórico". (Diário da Justiça 2007, p. 8).

Entendendo assim por maioria, que a preservação da fidelidade partidária é a idéia que melhor atende e aprimora o sistema eleitoral, responsável pelo fortalecimento dos partidos, e em conseqüência, a própria democracia, além de refletir, e tal como linha de pensamento, decidiu o TSE que o mandato obtido pelos eleitos a eles não pertence, mas ao partido pelo qual concorreram nas eleições.

O entendimento dominante é que a decisão veio para melhora a pratica política brasileira, a decisão do TSE, de que o mandato obtido em eleições proporcionais pertence aos partidos políticos e coligações, não aos eleitos. Vejamos alguns posicionamentos sobre a nova orientação. A autora Ana Cláudia Santano (SANTANO 2008), afirma:

 

Ainda é cedo para avaliar a 'judicialização' da política ocorrida recentemente. O que se sabe é que, certamente, trata-se de um grande avanço para a estrutura política do Brasil, diante de tanto abuso e descaso dos parlamentares com a sociedade. No desenrolar deste capítulo da nossa história política, se saberá futuramente qual alternativa novamente trará para o povo brasileiro a genuína democracia tão idealizada, tornando a população consciente, pois será dela que se originará o controle mais eficaz para a infidelidade partidária: o voto bem pensado.

 

 

Apoiando - se na decisão do tribunal, Otávio Cabral, (2007, p. 63), escreveu:

Além da cassação dos oportunistas, a principal virtude do julgamento do STF é o balizamento em direção à moralização do sistema político. A medida fortalece os partidos, autores fundamentais do processo democrático, reelegendo à periferia do sistema as siglas de aluguel" (Veja n.º 2.029, de outubro de 2007).

 

No mesmo sentido Ricardo Amaral para revista Época também contribuiu para o seguimento:

 

O Brasil está ficando melhor. Depois de transformar em réus os acusados no escândalo do "mensalão". O Supremo Tribunal Federal tomou na semana passada outra decisão histórica. STF dificultou o troca-troca de partidos que costuma acontecer no Congresso e nas demais legislaturas ao sabor dos interesses pessoais de deputados e vereadores. Trata-se de uma das principais mazelas que afligem o sistema político brasileiro: reduz o valor do voto dos eleitores e enfraquece a representatividade de nossa democracia.A decisão do STF é passo decisivo para tornar nossos partidos políticos mais sólidos. Claro, ainda falta muito para termos um sistema político Idea. Mas ficamos mais perto dele - e isso deve ser comemorado.(ÉPOCA, n.º 490, 2007)

 

Para Carlos Fernando Correa de Castro (2008):

 

A importância da decisão do TSE é notável. As conseqüências serão diversas e profícuas. Uma delas o fortalecimento dos partidos políticos. Outras a moralização das campanhas eleitorais; do exercício fiel e correto do mandato parlamentar. E que o mandato político, sendo uma delegação de poderes outorgada pelo povo, não pode ter preço ou ser comprado em troca de vantagens.

 

Diante das opiniões acima, fica claro que muitos concordam com o STF, que buscou coibir as troca - troca de partidos, sendo inegável afirmar que a opinião pública aplaudiu a decisão do poder Judiciário, pois o eleitor está cansado dos abusos e falta de ética perpetrados na política partidária nacional.

Como visto a troca de partido enfraquece e desvirtua o processo eleitoral, impossibilitando identificar a relação entre o candidato e ao programa de governo. Ao mudar de partido, o parlamentar também muda de ideologia, a concepção e comprometimento junto com a sociedade. Neste sentido, o TSE editou a Resolução n.º 22.610/2007 trazendo-a como um norte, frente ao caos instalado no país, onde a troca de partidos não obedece a qualquer critério, visando apenas o favorecimento pessoal.

 

CONCLUSÃO

 

Através deste artigo pode-se perceber que a importância do instituto da fidelidade partidária para o fortalecimento dos partidos políticos, uma vez que vem ocorrendo certa migração de legenda por parte dos mandatários, gerando deste modo grande discussão se o mandato pertence ao partido ou ao parlamentar. Na tentativa de moralizar o processo eleitoral, o TSE e o STF mudaram radicalmente suas orientações, passando a entender que a infidelidade partidária é causa de perda de mandato, e que passaria a pertencer ao partido, e não mais ao parlamentar. As novas orientações do TSE e do STF devem ser observadas, pois têm a finalidade de contribuir para solidificar o sistema democrático brasileiro.

A referida decisão foi questionada, por entenderem alguns doutrinadores sobre a inconstitucionalidade do novo pensamento, uma vez que a infidelidade partidária não consta no artigo 55 da Carta Magna, que prevê rol taxativo das hipóteses de perda do mandato no Brasil.

Respeitamos as opiniões dos que entendem que a nova orientação é inconstitucional, mas acreditamos que, caso o TSE e o STF não tivessem tomado a iniciativa, a inércia legislativa teimaria em deixar tudo como estava, sempre acabando naquele troca- troca de partidos.

 

 

ABSTRACT

 

This article tries to identify: the role of party loyalty, which is not only a process of choosing rulers by the ruled, is to ensure more rights to citizens and create effective mechanisms to ensure effective participation of the entire society. Assuming that political parties are matters of such importance in a democratic system, both for its consolidation as to its length, comes to party loyalty. It is therefore an instrument responsible for the strengthening of political parties politicians, having as main objective the achievement of commitments and still make the trustee has a duty to fulfill the mandate for which he is elected, the last time, planning to party loyalty an effective mechanism to sanction the exchange of parliamentary legend culminating with the loss of the elective office of the infidel trustee, before discussing the TSE issued Resolution 22.610/2007, partisan regulating the procedure for loss of elective office as a result of partisan affiliation, this resolution came to be bombarded with criticism meaning that it is unconstitutional, because of that loss of office by partisan infidelity was not expressed in Article 55 of the Constitution.

 

Keywords: Political Parties. Party affiliation. Party loyalty. PartyInfidelity

 

 

REFERÊNCIAS

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