A EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DE GRATUIDADE PROCESSUAL AOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA E O ACESSO À JUSTIÇA


Pormarianajones- Postado em 05 junho 2019

Autores: 
Yara Alves Gomes

ARTIGO ORIGINAL 

GOMES, Yara Alves [1]

GOMES, Yara Alves. A extensão da prerrogativa de gratuidade processual aos núcleos de prática jurídica e o acesso à justiça. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 05, Vol. 06, pp. 21-35 Maio de 2019. ISSN: 2448-0959

RESUMO

As Faculdades de Direito detém o compromisso social de amparar juridicamente a sociedade em que está inserida. Tal responsabilidade é exercida através da concessão de amparo jurídico aos membros desfavorecidos da sociedade que acolhidos pelos núcleos de prática jurídica obtém o acesso à justiça; ocorre que a efetividade deste núcleo está correlacionada a extensão de prerrogativas processuais, sendo neste estudo abordada especificamente a questão da gratuidade processual.

Palavras-Chave: Acesso a Justiça, Faculdade de Direito, Amparo Social, Gratuidade Processual.

INTRODUÇÃO

Atribui-se aos Estados o monopólio da jurisdição[2], cabendo a este a regulamentação das soluções dos litígios sociais existentes. Tal poder enseja a responsabilidade do ente público de proporcionar o acesso à justiça de todos os seus cidadãos.

O acesso à justiça e a gratuidade processual decorrente compõe rol de direitos que foram fruto de desenvolvimento histórico e que atualmente são consideradas garantias constitucionais previstas na Constituição Federal Brasileira.

Devido ao movimento de constitucionalização do processo civil brasileiro, o Código de Processo Civil de 2015 inova ao trazer em seu texto o direito fundamental de acesso à justiça, principalmente às pessoas hipossuficientes, garantia esta inerente a gratuidade processual prevista nos Art. 98 a 102 do NCPC.

Estabelece-se legalmente ainda a prerrogativa de gratuidade processual aos entes públicos, sendo importante a esta pesquisa a análise da gratuidade processual concedida a Defensoria Pública, órgão jurisdicional, cuja função é a de acolher e amparar juridicamente os hipossuficientes.

Este estudo visa observar criticamente o exercício da função da Defensoria Pública pelos Núcleos de Prática Jurídica (NPJs), instituídos e coordenados pelas Faculdades de Direito e a possibilidade de extensão das prerrogativas processuais do órgão jurídico a seu “assistente”. Para tanto, passemos a análise da assistência jurídica em sua evolução e constitucionalização, além da observação de constituição e regulamentação dos NPJs, para que ao final sejam elucidadas as possibilidades de que a advocacia desenvolvida nesses núcleos detenham extensões de prerrogativas aos prestadores de assistência jurídica integral e gratuita.

DO ACESSO A JUSTIÇA E DA GRATUIDADE PROCESSUAL

Nos primórdios da civilização os homens resolviam seus conflitos através da autotutela[3], método este que proporcionava benefícios aqueles cuja aferição de força ou patrimônio era maior que dos demais. Sendo que com o desenvolvimento das sociedades e os processos de efetivação dos direitos humanos, passa-se a observar que a solução de conflitos deixa de ser atributo das partes e passa a ser monopólio do Estado surgindo assim a obrigação estatal de regular as relações entre os cidadãos e o monopólio da jurisdição. É neste contexto que podemos observar o nascedouro da preocupação de se garantir o acesso à justiça.

Fruto de evoluções históricas a garantia ao acesso à justiça aferi status constitucional em nossa atual Carta Magna[4], e reflete no texto do novo Código de Processo Civil que passa a prever em seus artigos: 98 a 102. Tais dispositivos dispõe sobre a gratuidade judiciária, matéria esta que proporciona o acesso à jurisdição a pessoas sem condições financeiras para demandarem.

Leciona Alexandre Fernandes Dantas que: “É preciso pensar além do processo. Deve haver atuação do Estado também fora do processo, evitando que causas judiciais se formem. É preciso reparar a nova realidade social e o papel que desempenha a Constituição nos ordenamentos contemporâneos. Bem como o papel central do homem dentro da Constituição”[5].

Devemos pensar no processo como o instrumento de defesa e aferição de direitos que este o é, pois somente assim nos será possível correlacionar o acesso ao Poder Judiciário, a gratuidade processual e o próprio acesso à justiça. Neste interim nos cumpre salientar a lição de Mauro Cappelletii sobre o tema “acesso à justiça é reconhecimento difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e ou/ resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individuais e socialmente justos” [6].

No que tange especificamente a gratuidade processual, temos esta atualmente previsto no Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que diz “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, portanto essa garantia constitucional assegura aos hipossuficientes a prestação de assistência judiciária gratuita.

O instituto da gratuidade jurídica no Brasil advém do inicio de nosso processo de colonização, momento em que a defesa das pessoas pobres nos Tribunais era considerada uma obra de caridade, de matriz religiosa.

Na primeira Constituição Nacional de 1824, não existiu previsão legal sobre o tema, feito este que se repetiu nas Constituições de 1891 e 1937, advinda a proclamação da República em 1889, a assistência jurídica gratuita ganhou novo impulso, através do diploma legal, Decreto n. 1030, que dispunha sobre uma comissão de patrocínio gratuito dos pobres dizendo “Art. 175. O Ministério da Justiça é autorizado a organizar uma comissão de patrocínio dos pobres no crime e no cível, ouvindo o Instituto da Ordem dos Advogados e dando os regimentos necessários”.

O referido decreto vigorou até o ano de 1897 sendo substituído pelo Decreto Presidencial n. 2.547, responsável por criar o serviço público de assistência judiciária para o pobre no DF, em que seu texto dizia “toda pessoa que, tendo direitos a fazer em juízo, estiver impossibilitada de pagar ou adiantar as custas e despesas do processo sem privar-se de recursos pecuniários indispensáveis para as necessidades ordinárias da própria manutenção ou da família”.

Com a criação em 1930 da Ordem dos Advogados do Brasil e a Constituição Social de 1946 pode-se observar que em pese a existência de período ditatorial o tema não deixou de estar presente nos textos constitucionais, sempre existindo a previsão de dever do Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados.

Necessário se faz comentar a promulgação da Lei n. 1060/50, que dispõe especificamente sobre a assistência judiciária, ocorre que com a inovação do sistema constitucional e as modificações previstas no NCPC esta lei, em vigor, acaba por não possuir eficácia social.

Especificamente ao NCPC, este em síntese, dispõe que o pedido de gratuidade processual pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, demonstrado que a qualquer tempo o beneficio poderá ser requerido pelas partes.

Desta forma, podemos concluir que a assistência judiciária gratuita é termo utilizado para definir o patrocínio de causa por um profissional qualificado, sem que sejam cobrados honorários do assistido.

Conceito este que é diverso do de gratuidade de justiça, pois este segundo abarca a isenção das custas do processo, taxas judiciárias, ou dos emolumentos de cartório, que são os valores pagos ao Estado. Apresentadas tais linhas introdutórias passemos a analise dos Núcleos de Prática Jurídica.

NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA E SUA FUNÇÃO SOCIOEDUCACIONAL

Visando proporcionar aprendizado prático aos bacharelandos em Direito, foi determinado, através de Resolução do Conselho Nacional de Educação[7] a implementação de Núcleos de Prática Jurídica (NPJs), ao passo em que estabelecem o primeiro contato do discente com questões práticas bem como a conscientização da realizada social ao qual o alunado é inserido.

Os NPJs consistem em setor das Faculdades de Direito que coordenado por Professor da Instituição atende pessoas da comunidade onde se localiza a Universidade. Tal atendimento é realizado por alunos que assistidos por professores prestam assistência jurídica integral e gratuita.

Incontroversa a função pedagógica dos Núcleos, entretanto, cumpre a estes ainda o exercício de função social em razão da aproximação dos alunos a realidade social e ainda pelo fato de que o acolhimento e a prestação jurídica dos hipossuficientes efetiva o acesso a justiça.

Nos dizeres de Mauro Noleto os serviços prestados pelos NPJs, “tem por escopo ampliar a reflexão teórico-prática para além dos conflitos estritamente individuais, superando as fronteiras do conhecimento unidisciplinar e conservador característico do paradigma legalista” [8].

Salienta-se que o atendimento prestado pelas Instituições de Ensino não pode ser confundido com aquele prestado pela Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, que tem por função a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

Leciona Roberto Aguiar que “as faculdades de Direito não podem se cingir a fornecer noções aguadas de tecnicalidades normativas. Elas devem dialogicamente construir instrumentais que propiciem um aumento de consciência de seus discentes, a fim de que eles sejam minimamente aptos para entender o contexto onde vão operar e o sentido de sua ação no mundo” [9].

Desta forma, pode-se concluir que os NPJs, contribuem com a ampliação e efetivação do acesso a justiça, além de proporcionar melhoria ao ensino jurídico prestado. Retêm um Núcleo de Pratica Jurídica o dever, assim como a Defensoria Pública, de garantir direitos fundamentais, em razão disto passemos a analisar a possibilidade de extensão da prerrogativa da gratuidade processual aos NPJs.

A EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DE GRATUIDADE PROCESSUAL AOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA

As prerrogativas atribuídas a Defensoria Pública elencadas na Lei Complementar 80/94 em seu artigo 128, I, são:

“Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”

Em que pese à inexistência de previsão neste dispositivo legal da gratuidade processual, esta é presumidamente aferida aos assistidos pela Defensoria, em razão, da dicção do art.2º, p. único, da Lei 1.060/50, a definição legal de necessitado é: “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.

Em sendo a gratuidade benefício dirigido aqueles cuja situação financeira não possibilita arcar com os custos do processo em detrimento de sustendo próprio e/ou de sua família. Hipossuficientes estes que são assistidos pelos NPJs, devem estes benefícios ser exclusivo do Defensor Público?

O posicionamento doutrinário firmado por Frederico Rodrigues Viana de Lima, compreende sob argumento de que “quem exerce “cargo equivalente” ao Defensor Público deve ser necessariamente agente público, não se estendendo, portanto, tais prerrogativas aos Advogados Dativos, cujos assistidos sejam beneficiários da justiça gratuita”[10].

Ou seja, as prerrogativas não devem ser estendidas aos Núcleos coordenados pelas Instituições de Ensino, de sorte, entendimento diverso é recorrente nos Tribunais Pátrios, que sob amparo legal do artigo 5º, §5º, da Lei 1060/50[11], compreende-se que a prerrogativa da gratuidade processual não é exclusividade do Defensor Público. Neste sentido observemos decisão proferida pelo Magistrado José Antonio Lavouras Haicki, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos nº 0062122-26.2012.8.26.0100:

Considerando que os interesses do Requerido J. M. De F. Nesta demanda estão sendo patrocinados pelo prestigioso Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus, o qual, como é cediço, presta serviços de advocacia em razão de convênio firmado com a não menos prestigiosa Defensoria Pública do Estado de São Paulo, temos que o caso vertente subsume-se à hipótese de incidência do artigo 5º, § 5º, da Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 (Lei da Assistência Judiciária), porquanto os insignes Advogados signatários da petição acostada a fls. 74/77, doutores N. F., OAB/SP nº…, e R. R. B. L., OAB/SP nº…, integrantes daquela instituição, exercem, induvidosa e irrefragavelmente, na condição de longa manus, “cargo equivalente” ao de Defensor Público, o que significa dizer, em bom vernáculo, que deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos do processo, em todas as Instâncias, “contando-se-lhes em dobro todos os prazos”, o que deverá ser rigorosamente observado pelo Cartório.” Por esse prisma, pode-se aduzir que as prerrogativas não são meras liberalidades concedidas ao Defensor ou à Defensoria Pública. Pelo contrário, trata-se de um importante instrumento de acesso à justiça que garante ao usuário do serviço público a efetivação de seus direitos, ou, em uma visão mais ampla, da própria “cidadania.

Compreende-se como acertado o posicionamento jurisprudencial, pois a prerrogativa em comento serve a efetivação de direitos, não sendo passível a existência de seleção entre os indivíduos que necessitem de gratuidade processual que lhes permita acessar o Poder Judiciário.

Ocorre que a ausência de previsão legislativa acerca da paridade das prerrogativas atribuídas a Defensoria Pública aos Núcleos de Prática Jurídica proporcional enseja que a gratuidade seja objeto de apreciação concreta dos membros do Poder Judiciário o que, de per si, enseja insegurança jurídica. Desta feita, a inovadora previsão do artigo 183, §3º do CPC que amplia a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública aos NPJs demonstra preocupação do legislador com a concretização do justo processo, devendo o posicionamento jurisprudencial que afere a estes o beneficio de gratuidade processual, alcançar estabilidade garantindo assim o amplo e irrestrito acesso à justiça.

DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA

Visando elucidar o tema abordado demonstra-se o comportamento jurisprudencial atual através das ementas elencadas, abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESCRITÓRIO DE PRÁTICA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Conquanto o NCPC tenha estendido aos escritórios de prática jurídica a prerrogativa do prazo em dobro (art. 186, § 3º, do CPC), não houve extensão no tocante à intimação pessoal. Nesse sentido, não se aplica a prerrogativa prevista para a Defensoria Pública no art. 513, § 2º, II, do CPC/2015 às partes representadas por escritórios de prática jurídica, ante a inexistência de equiparação. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70075779264, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 12/12/2017). (TJ-RS – AI: 70075779264 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 12/12/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2017)

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA EM JUÍZO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança. 2. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes do STJ. 3. Embargos de divergência acolhidos. (STJ – EAREsp: 798496 DF 2015/0264257-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2018, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/04/2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ATUAÇÃO DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU NOMEAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. NOVA ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA SEÇÃO. EARESP N. 798.796/DF. 1. Segundo a orientação da jurisprudência deste Tribunal Superior, o advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos processuais (AgRg no AREsp n. 780.340/DF, Quinta Turma, Ministro Gurgel de Faria, DJe 4/2/2016). 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça evoluiu entendimento sobre o tema, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 798.796/DF, para considerar desnecessária a apresentação de procuração por Núcleo de Prática Jurídica quando sua atuação decorrer de nomeação judicial. 3. Agravo regimental provido para prosseguir na apreciação do agravo em recurso especial. (STJ – AgRg no AREsp: 1163149 DF 2017/0232518-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/06/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2018)

Em que pese à inovação trazida pelo CPC/15 que demonstra uma clara aproximação do tratamento dos NPJs como se a Defensoria Pública a presente paridade não é encontrada nas decisões dos tribunais que justificam o tratamento diferenciado aos núcleos, em razão, de inexistir previsão legal de paridade destes para com o órgão público.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como observado na exposição deste estudo os institutos de acesso à justiça e da gratuidade processual são relacionados e advém de histórico desenvolvimento dos direitos humanos em conceder aos litigantes o acesso ao Poder Judiciário.

Diante da positivação dos direitos humanos, o amparo aos hipossuficientes e a promoção de seu acesso e gratuidade processuais passaram a compor o rol de Direitos Fundamentais de efetividade obrigatória do Estado, obrigando que estes instituíssem órgãos e institutos que acolhessem os litigantes hipossuficientes, função esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública, órgão jurisdicional contemplado com prerrogativas processuais, como prazos diferenciados e a gratuidade processual.

Contudo, as Defensorias Públicas ainda em implementação no Brasil, não são suficientes a concessão de assistência jurídica gratuita e integral a todos os hipossuficientes, como visto, tal questão proporcionou que tais serviços fossem ainda promovidos pelos Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades de Direito, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, conveniados ou não com as Defensorias.

Os Núcleos de pratica jurídica possuem função social e educativa[12], pois ao tempo que fomentam a compreensão prática da teoria lecionada no curso de bacharelado, permitem ao alunado o convívio social com os necessitados e ainda ampara a comunidade em que a Instituição de Ensino esta inserida.

Anteriormente ao Novel Código de Processo Civil, aos núcleos de prática jurídica não eram reconhecidas quaisquer prerrogativas atribuídas as Defensoras Públicas, fator este que limitava os serviços prestados, sendo que a previsão instituída no artigo 183, parágrafo 3º do CPC/15, sedimentou-se ao menos a questão do prazo em dobro, estendendo-o expressamente a tais órgãos. Acertada, porém insuficiente a previsão legislativa, pois ao amplo e efetivo exercício dos Núcleos de Prática Jurídica, faz-se necessário que lhe sejam concedidas as prerrogativas de gratuidade processual, assim como o é a Defensoria Pública.

Hoje a análise de concessão ou não da gratuidade processual é realizada pelo Magistrado competente a analise do caso concreto, fator este que enseja insegurança jurídica e incompatível ao regime jurídico de promoção e concretização do direito fundamental de acesso à justiça, devendo.

Posto isto, conclui-se que é necessária a extensão de todas as prerrogativas processuais concedidos as Defensorias Públicas aos Núcleos de Prática Jurídica, para que possamos assim nos aproximar da eficácia do acesso a justiça.

REFERÊNCIAS

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VIANA DE LIMA, Frederico Rodrigues, Defensoria Pública, 2ª edição, 2011, Bahia: Editora Juspodivm.

  1. Conceitua-se jurisdição como: “[…] função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva.” Definição extraída da obra CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil – Vol. II. Campinas: Bookseller, 2000, p. 3. 
  2. A autotutela é conceituada por Edvaldo Rosário de Oliveira como método de solução do conflito de interesses que se dá pela imposição da vontade de uma das partes, em detrimento do interesse do outro. É, portanto, uma solução egoísta e parcial do litígio. O “juiz” da causa é uma das partes. Em regra, a autotutela é vedada pelos ordenamentos jurídicos dos povos civilizados. É uma conduta tipificada como CRIME, pois o exercício arbitrário das próprias razões (se for um particular) e exercício arbitrário ou abuso de poder (se for o Estado, em sentido amplo).[45] Como mecanismo de solução de conflitos, entretanto, ainda vige em alguns pontos do ordenamento, como, por exemplo, ocorre na legitima defesa, no direito de greve, no direito de retenção e no privilégio do poder público de executar os seus próprios atos, o que se dá o nome de autoexecutoriedade, a qual é um princípio da Administração Pública  JR., Evaldo Rosario de Oliveira. Acesso à Justiça e as vias alternativas para solução de controvérsias: mediação, conciliação e arbitragem. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3069, 26 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20517>.
  3. Constituição Federal, Artigo 5° XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
  4. DANTAS, Alexandre Fernandes. Acesso à Justiça e assistência jurídica gratuita no Brasil. In: Âmbito Jurídico. Rio Grande, IX, n. 87. Abril 2011. Disponível em http://www.ambito-jurídico.com.br/sites/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id9146. Acesso em 29/05/2018.
  5. CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 8.
  6. Resolução 09/2004 emitida pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE-MEC), que institui as Diretrizes curriculares do curso de graduação em Direito. “Art. 2º A organização do Curso de Graduação em Direito, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais se expressa através do seu projeto pedagógico, abrangendo o perfil do formando, as competências e habilidades, os conteúdos curriculares, o estágio curricular supervisionado, as atividades complementares, o sistema de avaliação, o trabalho de curso como componente curricular obrigatório do curso, o regime acadêmico de oferta, a duração do curso, sem prejuízo de outros aspectos que tornem consistente o referido projeto pedagógico. § 1º O Projeto Pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de Direito, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais: (…) IX – concepção e composição das atividades de estágio curricular supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização, bem como a forma de implantação e a estrutura do Núcleo de Prática Jurídica”; “Art. 7º O Estágio Supervisionado é componente curricular obrigatório, indispensável à consolidação dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando, devendo cada instituição, por seus colegiados próprios, aprovar o correspondente regulamento, com suas diferentes modalidades de operacionalização. § 1º O Estágio de que trata este artigo será realizado na própria instituição, através do Núcleo de Prática Jurídica, que deverá estar estruturado e operacionalizado de acordo com regulamentação própria, aprovada pelo conselho competente, podendo, em parte, contemplar convênios com outras entidades ou instituições e escritórios de advocacia; em serviços de assistência judiciária implantados na instituição, nos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública ou ainda em departamentos jurídicos oficiais, importando, em qualquer caso, na supervisão das atividades e na elaboração de relatórios que deverão ser encaminhados à Coordenação de Estágio das IES, para a avaliação pertinente.”
  7. NOLETO, Mauro Almeida. 1999. “Prática de direitos – Uma reflexão sobre prática jurídica e extensão universitária”, págs. 93-105 em Direito á memória e à moradia, realização de direitos humanos pelo protagonismo social da comunidade do Acampamento da Telebrasília, Faculdade de Direito, UnB, Página. 95
  8. AGUIAR, Roberto A. R. de. 1996. “A Contemporaneidade e o Perfil do Advogado,” págs. 129-141 em Conselho Federal da OAB, OAB Ensino Jurídico: Novas Diretrizes Curriculares, Brasília, DF, Conselho Federal da OAB. Página. 131.
  9. VIANA DE LIMA, Frederico Rodrigues, Defensoria Pública, 2ª edição, 2011, Bahia: Editora Juspodivm. Página. 306.
  10. Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950 Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)
  11. Visando elucidar a função socioeducativa, transmiti se as palavras de André Macedo de Oliveira acerca do tema: “a tarefa de um Núcleo de Prática Jurídica preparar o bacharel para o exercício de habilidades. A Portaria 1.784, de 17 de dezembro de 1999, do MEC, tem como referência para o perfil do graduando em direito a formação humanística, técnico-jurídica e prática indispensável à adequada compreensão interdisciplinar do fenômeno jurídico e das transformações sociais; senso ético-profissional, associado à responsabilidade social, com a compreensão da causalidade e finalidade das normas jurídicas e da busca constante da libertação do homem e do aprimoramento da sociedade; apreensão, transmissão crítica e produção criativa do Direito, aliadas ao raciocínio lógico e à consciência da necessidade de permanente atualização; visão atualizada de mundo e, em particular, consciência dos problemas de seu tempo e de seu espaço”. – trecho retirado da obra: OLIVEIRA, André Macedo de. A essência de um núcleo de prática jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1jul. 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/47>. Acesso em: 14 ago. 2018.

[1] Doutoranda em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Mestre em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Especialista pela Universidade Candido Mendes em Direito Processual Civil e Didática e Inspeção do Ensino Superior, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

Enviado: Abril, 2019

Aprovado: Maio, 2019

 

Retirado de: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/gratuidade-processual