Exame sucinto da Lei Orçamentária Anual de 2019


Portiagomodena- Postado em 19 junho 2019

Autores: 
Kiyoshi Harada

A Lei Orçamentária Anual do exercício de 2019 foi aprovada pela Lei nº 13.808, de 15-1-2019, com o habitual atraso, no caso, de 15 dias.

 

 

Contudo, a Lei nº 13.807, de 11-1-19, abriu um crédito adicional especial no valor de R$ 382.600,00 a favor da CODESA, por conta das verbas orçamentárias previstas no orçamento em vias de aprovação pelo Congresso Nacional. Não é a primeira vez que ocorreu o atropelo de normas orçamentárias. Nem será a última.

Estimou as receitas em R$ 3.382.224.021.819,00 e fixou as despesas em igual valor, em obediência ao princípio do equilíbrio orçamentário que, apesar de abolido desde a Constituição de 1967, ele vem sendo observado. Lembre-se que no governo Dilma Rousseff a proposta orçamentária enviado ao Congresso Nacional sem observância desse princípio foi prontamente devolvida pelo Parlamento Nacional.

A receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria é estimada em R$ 523.163.417.680,00, ao passo que,  a receita de contribuições sociais é estimada em R$ 888.236.560.188,00,  isto é, bem superior à arrecadação de seis  impostos federais, de taxas e de contribuição de melhoria. Houve época em que a receita de contribuições superava o dobro da receita de impostos. Naquela época não havia repasse parcial do produto da arrecadação das contribuições sociais a entes políticos regionais e locais.

No que tange às despesas foram fixadas:

a) R$ 1.447.297.511.550,00 para o orçamento Fiscal da União que abarca os três Poderes da União, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

b) R$ 1.056.238.798.947,00 para o orçamento da seguridade social, aonde se insere a Previdência Social ao lado da Saúde e da Assistência Social; e

c) R$ 758.672.993.326,00 para refinanciamento da dívida pública.

No orçamento da seguridade social a parcela de R$ 303.534.207.033,00 representa a parte custeado pelo Orçamento Fiscal. Sabe-se que a contribuição previdenciária é tripartida. É paga pelo empregador, pelo empregado e pela União.

Como de hábito, não há separação de verbas destinada  para a Previdência Social, mas o exame da dotação da seguridade social, onde se insere a Previdência Social, é suficiente para desmentir a fala oficial no sentido de que mais da metade do orçamento anual é gasto com a previdência social. E isso vem sendo repetido pela mídia a todo instante sem maior exame e cuidado que se impõe.

Consta a costumeira autorização legislativa para abertura de créditos adicionais suplementares por Decreto, desde que compatíveis com a obtenção de metas de resultado primário estabelecido na LDO de 2019, mediante observância de demais requisitos previstos no art. 4º. Entendo que a abertura de crédito adicional especial não comporta delegação legislativa porque, a exemplo da realocação de verbas, implica alteração do plano de governo devendo, por isso mesmo, passar pelo crivo do Congresso Nacional, caso a caso.

Ao contrário das leis anteriores, esta Lei não fixa, pelo menos  de forma clara, o percentual de suplementação de verbas de cada dotação orçamentária, limitando-se a fixar o percentual de anulação de cada dotação para promover as suplementações, variando de 20%, 30% e 50% conforme a dotação atingida.  

Como sempre consignamos, o deslocamento de verbas de um lugar para outro, aliado à desvinculação de 30% da arrecadação de tributos federais torna bastante difícil a tarefa de fiscalizar e controlar a execução orçamentária.

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