A eutanásia à luz do ordenamento jurídico brasileiro


Portiagomodena- Postado em 03 junho 2019

Autores: 
Januzia Almeida

1  INTRODUÇÃO

Ao debateremos sobre a eutanásia questionamos quanto a vida e a morte, e mesmo aqueles que são a favor de sua legalização compreende a vida como o bem mais valioso de cada pessoa. Ao longo dos séculos foram várias as transformações sociais que nos deparamos, e a pessoa humana como centro deste universo sempre demandou atenção, respeito e proteção. Com o fim da Segunda Guerra Mundial, após a maior mortandade da história surgiu a necessidade de proteção a vida humana, o que provocou o surgimento da Organização das Nações Unidas - ONU e da Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH, ambos de âmbito internacional que zelam pelos direitos humanos, assim, o mundo passou a ver o ser humano como o centro e fundamento de um estado democrático.

Para o ordenamento jurídico brasileiro a vida é vista como um bem indisponível, cabendo ao Estado tutelá-la e protegê-la, inclusive contra a própria pessoa, no mesmo sentido as diversas religiões se mantém firmes em defesa da vida, segundo as quais esta só cabe a Deus tirá-la, por outro lado o instituto da eutanásia ao defender o direito à morte digna  contrapondo-se as teorias religiosas e jurídicas expõe o ser humano como detentor do direito de poder decidir sobre a própria vida tendo como base o princípio da autonomia da vontade.

O instituto da eutanásia abre espaço para o surgimento de questionamentos e discussões quando diante da interferência humana através de práticas diversas adotadas ao redor do mundo com a finalidade de acelerar o fim da vida de pacientes em estado terminal e irreversível. A eutanásia intimamente ligada com questões sociais, religiosas, legais e valores culturais de cada povo há muito tempo vem sendo motivo de debates por estudiosos, médicos, religiosos e juristas.

Sua prática é legalizada em alguns países, a Suíça, por exemplo, é referência mundial no assunto. No Brasil a disposição da vida de forma arbitrária além de ser proibido é considerado crime, no entanto os limites vão além do ordenamento jurídico, esbarrando também em uma questão de ordem cultural e religiosa, as quis pontuam seus argumentos defendendo o direito à vida como o mais sublime de todos os direitos, devendo o Estado garantir sua efetividade de forma digna e humana.

            Destarte, diante de tantas discussões a respeito do instituto da eutanásia questiona-se quais suas implicações no ordenamento jurídico brasileiro? Assim, busca-se com o presente

trabalho, apresentar a relação existente entre a eutanásia e o  Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, bem como o direito a vida e a autonomia da vontade, para tanto demonstrando como o tema é discutido e quais  teorias o norteia.

 

 O DIREITO A VIDA ATRÁVES DE UMA ABORDAGEM CONSTITUCIONAL

                                                                                                                                                    

A Constituição Federal brasileira de 1988 em seu artigo 1º, inciso III elucida o ser humano como o centro do ordenamento jurídico, sendo o princípio da dignidade da pessoa humana sua base, nesse sentido se verifica que a razão da existência do Estado é o ser humano, logo, é dever do Estado proporcionar e garantir que cada pessoa tenha uma existência digna, “mesmo aquele que já perdeu a consciência da própria dignidade merece tê-la (sua dignidade) considerada e respeitada”. (SARLET, 2002, p. 60).    

O direito à vida[1] perante o ordenamento jurídico brasileiro, é um bem indisponível e inviolável, conforme disposto no artigo 5º da Constituição Federal brasileira, podemos verificar que  “o direito à vida é o bem mais relevante de todo ser humano e a dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil e não há dignidade sem vida,” (RUSSO, 2009,p.91).

A vida, condição de perpetuação da raça humana foi por várias vezes relativizadas em razão de suas crenças, etnias, gêneros, etc..., após a Segunda Guerra Mundial este direito ganhou um olhar de cuidado e proteção para além dos limites de determinado país, em 1945 foi instituída a Organização das Nações Unidas (ONU) e em 1949 a  Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), ambas com a finalidade de proteção a vida  e estabelecer parâmetros e limites que assegurasse a todo ser humano proteção e dignidade, foi então que surgiu o estado Democrático de Direito,  onde a principal função é estabelecer proteção e garantir os direitos humanos, bem como tutelar sua efetividade, para tanto dando a vida caráter absoluto como direito fundamental a ser protegido pelo Estado.

Dentro do Estado democrático de direito busca-se a proteção da raça humana através

da auto tutela do Estado, assim, o Estado brasileiro signatário da Organização das Nações Unidas - ONU e da Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH, desenvolveu mecanismos para efetivar as garantias inerentes a pessoa humana, contexto que a constituição brasileira foi escrita trazendo em seu texto um rol de direitos e garantias individuais, baseada em um Estado democrático, social e laico, onde o direito à vida é inviolável e indisponível.

Com a positivação dos direitos fundamentais a Constituição seria conforme Canotilho (1993, p.188), uma autêntica “reserva de justiça”. São, portanto, os Direitos Fundamentais de suma importância para um o Estado Democrático de Direito, sendo estes os parâmetros de legitimidade e considerados como fundamento principal da democracia, (SARLET. 2012).

2.1  O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

Tal princípio surgiu como base para os contratos cíveis encontrando previsão no art. 171, Inciso II do Código Civil brasileiro, no entanto acabou se estendendo as mais variadas dimensões sociais, “a autonomia é, portanto, o solo indispensável da dignidade da natureza humana ou de qualquer natureza racional”. (KANT, 2003, p.70).

O princípio da autonomia da vontade é utilizado em defesa da legalização da eutanásia e se baseia na liberdade que cada indivíduo possui para livremente tomar suas próprias decisões. Dentro do campo da eutanásia é defendido que cada pessoa deve ter o direito de decidir diante de situações de doenças incuráveis sobre continuar ou não a conviver com dores e sofrimentos que não serão cessados, nesse sentido se discute que o Estado já não podendo garantir uma vida digna não pode exigir sua continuidade.  A eutanásia amparada pelo princípio da autonomia da vontade defende, o respeito ao exercício da liberdade individual do próprio indivíduo.

Kant (2003) descreve a liberdade como uma forma de dar efetividade a ligação entre a Moral e a Autonomia da Vontade.  A liberdade seria por tanto o fundamento a Autonomia da vontade. Seria à vontade uma espécie de causalidade dos seres vivos enquanto racionais e liberdade como a propriedade dessa causalidade na medida em que ela é eficiente.  Assim, a liberdade se caracteriza quando a vontade é autônoma, ou seja, a liberdade é o ponto fundamental para uma efetiva autonomia.

Por outro lado, as teorias contrárias questionam até que ponto esta decisão é tomada com consciência e lucidez? Nos países onde a eutanásia é permitida faz-se necessário a autorização do indivíduo que se encontre em estado terminal, ou de sua família. No entanto, como mensurar o querer de decidir sobre a vida quando diante de uma situação onde o paciente debilitado, fragilizado e desacreditado consigo mesmo, ou ainda sobre o poder de decidir sobre a vida de outrem, como é a tarefa da família, que se encontra fragilizada, teria estas pessoas condições e direito de decidir sobre a vida de outrem?

           Nesta perspectiva as divergências mantêm-se em busca de um estado social onde haja respeito as necessidades humanas de forma a efetivar o cumprimento e as garantias democráticas, respeitando o direito de cada pessoa e garantindo-lhe uma existência digna.

2.2  A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA   

A Dignidade da Pessoa Humana[2] conforme aduz a Constituição[3] Federal brasileira de

1988, é fundamento de garantia para a construção de um Estado Democrático de Direito, é impossível pensar em vida e logo não se remeter a dignidade humana, condição essencial a sua perpetuação, “a dignidade da pessoa humana como sendo um supraprincípio constitucional, se encontra acima dos demais princípios constitucionais”. (RIZZATO, 2002, p. 19.

[…] os princípios constitucionais são, precisamente, a síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica. A Constituição […] não é um simples agrupamento de regras que se justapõem ou que se superpõem. A idéia de sistema funda-se na de harmonia, de partes que convivem sem atritos. Em toda ordem jurídica existem valores superiores e diretrizes fundamentais que ‘costuram’ suas diferentes partes. Os princípios constitucionais consubstanciam as premissas básicas de uma dada ordem jurídica, irradiando-se por todo o sistema. Eles indicam o ponto de partida e os caminhos a serem percorridos. (BARROSO, 1996, p.56).

Nesse sentido, verificamos que:

A dignidade da pessoa humana, (...) está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro,(PIOVESAN,2000, p. 54).

 

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é merecedor de destaque, uma vez que se trata de um fundamento essencial a vida, cabendo ao Estado além de protegê-lo, proporcionar sua efetividade.

 

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, 2000, P. 52).

 

No mesmo contexto Sarlet descreve sobre a singularidade e importância da aplicação da dignidade humana e do respeito que deve ser garantido pelo Estado a cada indivíduo.

 

“Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade,implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e coresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” (SARLET, 2002, p. 60).

 

Não se pode jamais questionar-se sobre a valorosa importância que o referido princípio possui como garantia a vida. É através deste que nasce o dever do Estado de acima de qualquer coisa garantir dignidade a todo e qualquer cidadão, evitando assim que haja uma subjugação da raça humana. “No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade."(KANT, 2004, p. 64).

Para elucidar este parágrafo cita-se o doutrinador SARLET, quando o mesmo relembra a importância do princípio da dignidade da pessoa humana para a legitima existência de um Estado Democrático e social:

O que se percebe em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde a intimidade e identidade do indivíduo forem objeto de ingerências indevidas, onde sua igualdade relativamente aos demais não for garantida, bem como onde não houver limitação do poder, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana,e esta não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças. A concepção do homem-objeto, como visto, constitui justamente a antítese da noção da dignidade da pessoa humana. ( Grifo do monografista) (SARLET, 2002, p. 108).

 

A dignidade humana é o princípio mais sublime disposto na Constituição, sua principal função é cuidar e zelar para que haja respeito a todos independente de raça, classe social, religião, nacionalidade, idade, pois todos são iguais perante a Lei.  Defendida por Rizato Nunes como “um princípio fundamental, é também absoluto e pleno, não podendo sofrer dúvidas quanto a sua plenitude,” (NUNES, 2002, p. 48).

Partindo do pressuposto do Estado como garantidor, cabe a ele o dever de proporcionar meios para a efetivação da dignidade humana. A constituição prevê o direito a vida, de modo que esta deve ser zelada e protegida.

[...] o respeito à dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos pilares que sustentam a legitimação de atuação do Estado, proibindo idéias que procure de alguma forma restringi-la - quer dentro da dimensão material ou espiritual -, que, portanto, deverá ser tida como ilegítima desde o nascedouro, impondo-se-lhe a pecha de inconstitucionalidade. (SANTOS .2001, p.273).

 

A ideia da antecipação da morte através da eutanásia desperta conflitos e posicionamentos que a muito se discute, é a relação entre a dignidade da pessoa humana, a autonomia individual e os reflexos no ordenamento jurídico provenientes de sua legalização. Entretanto baseado na própria Constituição Federal, a dignidade humana é um dos pilares de base para o estado democrático de direito, contudo a dignidade a qual buscamos deve ser analisada conforme a realidade existente.

 

3  ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS DA EUTANÁSIA

 

O termo Eutanásia que tem origem grego, foi adotado pela primeira vez pelo médico filósofo inglês Francis Bacon em 1623 descrito em sua obra, Historia vitae et mortis, como sendo “eu” (boa) e “thanatos” (morte), (BACON, 1623), significando assim a boa morte, a morte sem dor ou sem sofrimento. Ou seja, uma morte programada para evitar o prolongamento de uma vida que aparentemente só ocorre através de aparelhos e remédios.

A eutanásia também pode ser classificada como a “deliberação de antecipar a morte de doente irreversível ou terminal, a pedido seu ou de seus familiares, ante o fato da incurabilidade de sua moléstia, da insuportabilidade de seu sofrimento e da inutilidade de seu tratamento”. (DINIZ, 2011, p. 438). Neste sentido entendemos Eutanásia, como a prática que consiste na conduta de antecipar a morte em pacientes que se encontrem em estado terminal, ou vítima de sofrimentos físicos e dores intoleráveis.

Ao longo e avanço dos séculos, surgiram diversos questionamentos quanto a prática da eutanásia, e o principal deles, baseado na moral religiosa, tendo em vista que a igreja desde sempre se posicionou contra e até a atualidade mantém-se firme em seu posicionamento.

Grandes nomes da História se, posicionaram tanto a favor como contra, Immanuel Kant, grande filósofo alemão embora acreditando que as verdadeiras razões se fundam na razão e não na religião posicionou-se contra a eutanásia, afirmando que “o homem não pode ter direito contra a própria vida, pois tal ato estaria violando a máxima da existência humana” (KANT, 2004, P.57). Filósofos com, Platão, Sócrates e Epicuro defendiam a ideia de que o sofrimento resultante de uma doença dolorosa justificava o suicídio, já Aristóteles, Pitágoras e Hipócrates, ao contrário, o condenava.( GOLDIM,2000).

3.1   EUTANÁSIA, DISTANÁSIA E ORTOTANÁSIA

A eutanásia conforme já mencionado acima corresponde a ação de um terceiro que contribui para o fim da vida de outrem diante de um estado de saúde irreversível ou terminal compelido por um sentimento de piedade. No decorrer dos tempos a eutanásia ganhou novas espécies, destarte hoje pode ser apresentada de duas formas diferentes, ativa ou passiva. Podemos definir a eutanásia ativa como uma ação praticada por um terceiro que através da utilização de medicamentos, como por exemplo, overdose e injeções letais que contribuem para pôr fim a vida, e a eutanásia passiva que pode ser definida como a interrupção dos tratamentos utilizados pelo paciente com a finalidade de provocar a morte, (PRADO, 2008, p.19).

A ortotanásia diferente da eutanásia é uma ação que visa garantir uma morte natural, o médico teria a responsabilidade de medicar o paciente apenas para amenizar as dores sofridas, aqui o paciente não seria submetido a tratamento com a finalidade de prolongamento da vida, ocorreria a suspensão dos tratamentos. Em 2006 a Resolução n. 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina - CFM, incluiu em seu texto a possibilidade da prática da ortotanásia a fim de eximir o médico de responsabilidades.

Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal,(Res. n.1.805/2006, CFM).

 

A distanásia por sua vez, difere-se da eutanásia no sentido que esta ocorre quando há através de ações humanas o prolongamento e manutenção da vida, que acontece pela utilização de medicamentos e aparelhos, Diniz (DINIZ, 2006, p.399), entende que a distanásia tem a finalidade de provocar sofrimento ao paciente terminal vez que se trata do prolongamento exagerado da morte, salienta ainda que o objetivo deste instituto consiste em prolongar o processo de morte.

3.2  A EUTANÁSIA NO BRASIL                                                                    

No Brasil, o auxílio a morte justificado através da eutanásia  conforme descrito no artigo 121 e 122 do Decreto Lei 2838/40 - Código Penal brasileiro, será considerado homicídio.  O senador Gilam Borges (PMDB-AM), criou o único projeto de lei existente no Brasil a tratar sobre o tema, o PLS 125/96, que trouxe em seu texto a previsão da prática da eutanásia de forma legalizada, no entanto em 2013 foi arquivado sem nunca ter sido votado, (Fonte: Senado Federal).

Em 2006, o Conselho Federal de Medicina – CFM criou uma resolução permitindo a prática da ortotanásia pelos médicos, o procedimento é permitido apenas em pacientes em estado terminal. O corregedor da entidade, José Fernando Vinagre explica que "essa resolução permite ética e legalmente ao médico interromper as medidas terapêuticas quando já se esgotaram todas as chances. Mas desde que o paciente ou seu representante legal concorde". (NEUMAN, 2016. P. 1).

A referida resolução veio a ser motivo de relevantes discussões quanto a sua validade, nesse ínterim, em 2007 o Ministério Público Federal do Distrito Federal propôs uma ação civil pública (2007.34.00.014809-3), requerendo liminarmente, a revogação imediata da resolução que regulamentou e autorizou a prática da ortotanásia no Brasil, em sede de decisão o juiz federal Roberto LuisLuchi Demo Substituto da 14ª Vara/DF, julgou improcedente a referida ação. Posteriormente a polemica veio a tomar novos caminhos quando o Ministério Público mudou seu entendimento reconhecendo a legalidade do procedimento.

No mesmo contexto, o Código de Ética Médica brasileiro, em seu texto descreve que diante de situações irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos desnecessários e propiciará aos pacientes os cuidados paliativos[4] apropriados. (CEM, Capitulo I, XXIII), Villas-Bôas (2008, pg. 61-83) destaca que na ortotanásia o indivíduo em estágio terminal é direcionado pelos profissionais envolvidos em seu cuidado para uma morte sem sofrimento, que dispensa a utilização de métodos desproporcionais de prolongamento da vida, tais como ventilação artificial ou outros procedimentos invasivos. A finalidade primordial é não promover o adiamento da morte, sem, entretanto, provocá-la; é evitar a utilização de procedimentos que aviltem a dignidade humana na finitude da vida.

Em 2009, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei do Senado Federal  n° 116[5] de 2000 cujo texto exclui a ilicitude na prática de ortotanásia no Estado brasileiro, passando a alterar o Código Penal acrescendo o artigo, 136 – A, o projeto foi encaminhado à Câmara dos Deputados onde permanece aguardando aprovação.

No Estado de São Paulo a Lei Estadual 10.241, de 1999, também conhecida como Lei Mário Covas, em seu artigo 2º, incisos XXXIII, instituiu o direito a recusa de tratamentos dolorosos para a prorrogação da vida por cidadãos paulistas em estado  terminal.

Por oportuno tramita perante o Senado Federal o PLS n° 236, de 2012 - (NOVO CÓDIGO PENAL), que se aprovado além de tipificar a eutanásia, traz circunstancias que excluem a ilicitude do ato, ou seja, antes de julgar o juiz deve analisar as circunstâncias, in verbis:

[... ]Eutanásia

Art. 122. Matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave: Pena – prisão, de dois a quatro anos.

§ 1º O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima. Exclusão de ilicitude

Exclusão de Ilicitude

§ 2º Não há crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente em caso de doença grave irreversível, e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.

 

Percebamos com este texto um novo posicionamento do legislador, a responsabilidade compreenderia ao Juiz que deverá decidir analisando caso a caso as circunstancias.

Em 2007 uma pesquisa realizada pelo instituto de pesquisa DATAFORHA, promoveu o questionamento sobre o instituto da eutanásia, foram ouvidos 5700 brasileiros, a partir de 16 anos, em 236 municípios. O resultado mostrou que 57% dos brasileiros são contra a prática da eutanásia, a pesquisa mostrou também que entre as religiões cerca de 56% católicos entrevistados são contra, entre os evangélicos os que mais rejeitam a ideia 68% são contra, já entre os pentecostais 64% dos ouvidos são contra a eutanásia. (DATAFOLHA, 2007 – Folha

de São Paulo Brasil - SP).

Observa-se que conforme os dados acima apresentados, o peso que as religiões, ainda que possuam diferentes crenças posuem diante do assunto.  Por outro lado, não há como não ressaltar a questão cultural, vivemos em um país onde há alguns anos a pena de morte foi extinta do nosso ordenamento e a partir de então como garantia constitucional a vida passou a ser protegida pelo Estado de forma absoluta, nesta perspctiva seria a eutanásia  portanto uma contrariedade a propria carta magda quanto a aprovação de um projeto que viese a permitir a disponibilidade da vida. Observa-se ainda que o debate ultrapassa o senso cumum e se estende as discussões em ambitos distintos.Para a religião a vida é atribuída a uma concepção divina,

sendo este é o principal argumento contra a eutanásia.

 

4  BIOÉTICA E BIODIREITO

 

O avanço da ciência nos últimos anos contribuiu para grandes descobertas ao tempo em que se tornou motivo para vários debates. É indiscutível que este avanço trouxe muitas melhorias para a condição humana, no entanto muitas vezes os avanços tornam-se tão evoluídos que gera discussões sociais diante de meios agressivos e invasivos.  Neste contexto, nasceu a bioética, de origem grega, bios (vida) e ethos (relativo à ética),é o estudo interdisciplinar das ciências biológicas, instituto que serve para mediar o relacionamento entre a ética e a ciência, podendo ser conceituada como “o estudo interdisciplinar dos problemas criados pelo progresso biomédico, sua repercussão na sociedade e seu sistema de valores”. (DIAZ, 2004, P. 24).

A bioética seria então uma nova disciplina que recorreria às ciências biológicas para melhorar a qualidade de vida do ser humana, permitindo a participação do homem na evolução biológica e preservando a harmonia universal. Seria a ciência que garantiria a sobrevivência na Terra, que está em perigo, em virtude de um descontrolado desconhecimento da tecnologia industrial, do uso indiscriminado de agrotóxicos, de animais em pesquisas ou experiências biológicas e da sempre crescente poluição aquática, atmosférica e sonora, ( DINIZ. 2002. p. 09.)

 

O tema eutanásia provoca diversas discussões, pois além do ato da eutanásia, se discute a ética profissional do médico e suas responsabilidades no trato com a vida humana.  Conforme dispões Diniz “É de incumbência do médico tomar todas as medidas ordinárias destinadas a restaurar a consciência e outros fenômenos vitais, e empregar medidas extraordinárias quando estas se acham ao seu alcance. (DINIZ, 2009, p. 387.

O Código de Ética Médica em seu artigo 1º afirma: “a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza”. Seu artigo 6 diz “o médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. 

Como a bioética, o biodireito nasceu para acompanhar esta evolução e zelar pela dignidade humana e a proteção a vida diante do crescente avançar das ciências biológicas.

O Biodireito pode ser definido como novo ramo do estudo jurídico, resultado do encontro entre bioética e o direito .È  o ramo do direito publico que se associa a bioética , estudando as relações jurídicas entre o direito e os avanços tecnológicos conectados a medicina e a biotecnologia , peculiaridades  relacionadas ao corpo a dignidade da pessoa humana .O Biodireito  associa-se principalmente ao universo de cinco matérias : Bioéticas , Direito civil, Direito penal, Direito ambiental e Direito constitucional. Compreende, portanto o caminhar sobre o tênue limite entre o respeito às liberdades individuais e a coibição dos abusos contra o individuo ou contra a espécie humana.  (MALUF, 2013 p. 17).

 

Assim, percebe-se que o ordenamento jurídico busca acompanhar o crescente desenvolvimento científico, permanecendo presente com o intuito de cuidado, zelo e respeito pela dignidade humana, traçando limites entre ciência, descobertas, desenvolvimento humano e proteção a vida. O instituto do biodireito por sua vez ganha respaldo nos direitos humanos, que elenca um rol de direitos indisponíveis inerentes ao ser humano e essenciais a vida e a dignidade humana.

 

5  EUTANÁSIA NA PRÁTICA: O OLHAR DE QUEM TEM O ÔNUS DE DECIDIR

 

Em 2013 uma sentença de o juiz Alexandre Coelho titular da 2ª Vara Cível do Fórum João Mendes em São Paulo teve grande repercussão, tratou-se de uma decisão que acolheu o pedido da advogada Rosana Chiavassa, de 54 anos que ingressou com a referida ação buscando assegurar a “morte digna”, o que, nesse caso compreende-se como a ortotanásia, .”(CAMBRICOLI, ESTADÃO, 2015).

 

[...], “não se pretende a morte, obtida mediante intervenção humana, mas sim a vida, com toda a sua dignidade, evitando-se apenas a positivação de procedimentos médico-hospitalares que sabidamente nenhum resultado obterão quanto à recuperação da saúde e reversão do quadro mórbido”.

“Há uma dificuldade de se agir racionalmente com relação a parentes que se encontram em estados terminais. As pessoas, por medo, amor ou ignorância, acabam não tomando decisões que seriam razoáveis e desrespeitando a vontade do paciente. Um testamento vital, embora previsto em resolução do Conselho Federal de Medicina, não tem previsão na lei brasileira. Feito o testamento vital, com quem ele ficaria? Na mão da pessoa mais próxima, a mesma que neste momento da morte estará insegura. A Rosana queria dar à sua manifestação de vontade uma força maior, uma chancela judicial para que ninguém pudesse questionar.”(CAMBRICOLI, ESTADÃO, 2015).

 

Observa-se contudo que a decisão causou maior repercussão em razão de não haver em caráter eminente uma situação real, a ação foi fundada em uma hipótese, contudo o magistrado em sua decisão arguiu pela plena capacidade de racionalidade com que estava se deparando, por vezes seria uma forma de assegurar os direitos da demandante caso esta viesse a indispor de sua efetiva lucidez,  uma forma de assegurar o cumprimento do testamento vital[6]que embora permitido pelo Conselho Federal de Medicina não possui previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro. Salienta-se que em sua decisão o magistrado ressaltou não se tratar de um ato que busca a morte mais efetivar a dignidade da vida de forma a impedir que a paciente seja submetida a procedimentos médicos indesejáveis com a finalidade de manutenção de sua vida.

Em uma pesquisa realizada com magistrados de sete Estados brasileiros, o entendimento majoritário ressalta-se a necessidade de analisar caso a caso, para tanto devendo ser analisados as condições em que se encontre o paciente, o sofrimento e uma prévia manifestação consciente.

Diante dos argumentos apresentados aqueles que não autorizariam a eutanásia se justificam com base no direito à vida conforme previsão constitucional como uma clausula pétrea, sendo este um direito indisponível e inquestionável. Por outro lado, aos magistrados que se posicionaram por autorizar o procedimento a justificativa se deu nos moldes de uma autorização legal, caso fosse permitido em lei, atendendo todos os requisitos não havia impedimentos que justificassem a negativa. A grande parte dos magistrados entrevistados posicionou-se de forma a ponderar a situação.

Dentro do tema abordado foram feitos questionamentos quanto a decisão a ser tomada perante um pedido de eutanásia e quais os critérios seriam levados em consideração para sua decisão.

Para o Dr. José Augusto  juiz no Estado de Rondônia  um eventual pedido “até poderia dar autorização em alguma situação muito específica, onde o sofrimento do paciente fosse evidente é inquestionável.” Nessa situação “uma série de fatores deveriam ser analisados, dentre eles familiares, e o cuidado maior seria ver se o pedido era para aliviar o sofrimento do paciente ou da família. ”

Da mesma forma o Dr. Maurício, magistrado no Estado do Paraná, explana que seria uma decisão a ser analisada de acordo com cada caso, o mesmo compreende “haver uma colisão de direitos fundamentais,” assim diante de uma eventual situação “deve haver uma ponderação entre os direitos fundamentais, o direito a vida e os valores, devendo ainda ser levado em consideração a situação de indignidade diante de uma situação sem perspectiva de cura, e observando o consentimento livre do paciente”, o que levaria a um possível  reconhecimento da eutanásia. “Nestas condições a eutanásia justificaria um fim digno.”

Ademais, o posicionamento majoritário corresponde a ideia de ponderação e análise de cada caso. Dos pontos abordados ressalta a manifestação consciente do paciente e a constatação de um quadro irreversível onde fique evidenciado o sofrimento do paciente.

 

6  CONSIDERAÇÕES FINAIS 

   

Para o ordenamento jurídico brasileiro o ser humano deve fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana gozar da vida de forma absoluta ao passo que este é um direito pleno e indisponível. O ordenamento jurídico brasileiro proíbe a prática da eutanásia, sendo considerado crime e julgado por analogia pelo artigo 121 do Código Penal como homicídio. A existência humana está a cima de qualquer outro direito, devendo ser protegida pelo Estado inclusive contra a própria pessoa.

Observamos que em defesa da eutanásia se justifica o princípio da autonomia da vontade, contudo, este princípio é questionado quanto a sua validade diante de um momento de sofrimento em que um paciente se encontra, por outro lado, a dignidade da pessoa humana é o princípio que norteia a defesa a vida, um estado democrático se constitui com respeito ao ser humano e proteção a sua vida.

A ideia da antecipação da morte através da eutanásia desperta conflitos e posicionamentos que a muito se discute, é a relação entre a dignidade da pessoa humana e a autonomia individual. Baseado na própria Constituição Federal, a dignidade humana é um dos pilares de base para o estado democrático de direito, contudo, como mensurar essa dignidade a quem convive em uma situação irreversível? Partimos do pressuposto de duas correntes distintas, a primeira defende a vida como algo inviolável, ao ponto em que a correte divergente defende o direito de quem se encontre em um estado terminal e irreversível poder decidir e assim optar por uma morte digna.

Do quanto  exposto percebe-se que o instituto da eutanásia possui duas correntes as quais posicionando a favor e contra baseiam-se na dignidade da pessoa humana eis o ponto de divergências mais evidente posto que a dignidade humana é apresentada de duas  formas distintas, a primeira apresenta dignidade como a manutenção da vida pois conforme os fundamentos divinos, éticos e legais a vida como um direito inviolável deverá extinguir-se naturalmente,  a segunda corrente defende a livre escolha, a autonomia do próprio indivíduo.

Ambas as correntes que discutem sobre o instituto da eutanásia questionam quanto a dignidade humana, por vezes em justificar a manutenção da vida mesmo estando o paciente sem perspectiva de cura, ou contrariamente, a dignidade estaria justamente em proporcionar a este que por ventura se encontre em tais condições a ter uma morte digna.  Percebamos que embora as correntes são totalmente contrárias a finalidade destas são a mesma, ou seja a dignidade humana, contudo tais entendimentos de dignidade se rompem diante de suas distintas interpretações. 

Por oportuno cabe questionar-se a respeito da dignidade humana e sua efetividade quanto ao prolongamento da vida perante situações onde a vida já não pode ser mantida de forma saudável, seria este um próprio ato de desrespeito isto porque a vida não é completa sem sua dignidade, “A Dignidade é um valor fundamental, que deve integrar a própria noção de pessoa humana, pois é um vetor inicial e final na vida de cada um” (COCURUTTO.2008). O instituto da eutanásia defende o direito de escolha como uma forma de concretizar a dignidade, contudo esta interpretação ganha diferentes entendimentos o que não é incontestável, afinal, o que se discute é a vida em seus diferentes aspectos, no entanto ao analisarmos as propostas apresentadas pelo instituto verifica-se haver uma necessidade de análise do caso concreto, pois a dignidade a que tanto buscamos está em garantir que todos tenham condições dignas de vida.

 

 

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