A era dos direitos: apesar das dificuldades concernentes à proteção dos Direitos do


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
PINTO, Davi Souza de Paula

2.4 UNIVERSALIZAÇÃO E MULTIPLICAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM Estabelecendo a existência dos Direitos do
Homem, torna-se, por ocasião e pela obviedade praticar a proteção de tais direitos. Este movimento é verificado “a
partir do final da guerra essencialmente em duas direções: [...] de sua universalização e naquela de sua multiplicação”
(BOBBIO, p.67, 1992)
Consegue Bobbio verificar no contexto histórico como ocorreu a multiplicação dos direitos do homem, através da seguinte
analise, o autor estabelece três brilhantes modos desta propagação “a] porque aumentou a quantidade de bens
considerados merecedores de tutela; b] porque foi estendida a titularidade de alguns direitos [...]; c] porque o próprio
homem não é mais considerado como ente genérico, [...] é mais visto na especificidade ou na concreticidade de suas
diversas maneiras de ser em sociedade, como criança, velho, doente, etc.” (BOBBIO, p.68, 1992) È bastante
simples reconhecer o aumento dos bens tutelados, a extensão de titulares de direitos e de critérios para visualizar não o
homem genérico mais suas especificidades. Estes fatos se dão devido à passagem dos direitos individuais para os
direitos sociais, reconhecendo, ainda sim, a existência daqueles. Ocorre também a extensão de titulares de direito
“- em outras palavras da ‘pessoa’ – para sujeitos diferentes do indivíduo, como família, as
minorias étnicas e religiosas” (BOBBIO, p.69, 1992). E Por fim, a proteção dos direitos deixa de ser aplicado ao
homem genérico, e passa-se a reconhecer diversos “critérios de diferenciação [o sexo, a idade, as condições
físicas]” (BOBBIO, p.69, 1992), Podemos assim, afirmar que a multiplicação dos Direitos do Homem se dá graças
aos direitos sociais, porque os direitos individuais são os “primeiros direitos reconhecidos e protegidos”
(BOBBIO, p.70, 1992), valendo para o homem em abstrato, não especifico, ou seja, não cria e nem extingue direitos. O
que pode ocorrer quanto aos direitos individuais é tão somente a sua universalização

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