Empresas de E-Commerce deverão cumprir o Regulamento Brasileiro de Comércio Eletrônico


Porjuliawildner- Postado em 09 abril 2015

Empresas de E-Commerce deverão cumprir o Regulamento Brasileiro de Comércio Eletrônico

Por Rodrigo Guimarães Colares

 

 

Em 14 de maio de 2013, entrará em vigor o novo Regulamento Brasileiro de Comércio Eletrônico. Instituído pelo Decreto Federal nº 7.962 de 15 de março de 2013, o regulamento pormenoriza as regras do Código de Defesa do Consumidor para estabelecer obrigações de fornecimento de informações claras a respeito dos produtos, serviços e do próprio fornecedor, procedimentos de facilitação de atendimento eletrônico ao consumidor e regular o direito de arrependimento no e-commerce. O regulamento se aplicará a todas as empresas que se utilizam de websites ou quaisquer meios eletrônicos para a oferta ou conclusão de contratos de consumo.
 
Esse tipo de regulamentação não é novidade. Desde 2000, a União Europeia conta com a Diretiva do Comércio Eletrônico (Diretiva 2000/31/CE), a qual já se encontra implementada pelos diversos Estados membros. Em ambos os casos, trata-se da normatização de melhores práticas que buscam facilitar o acesso à informação e garantir clareza na conclusão de contratos celebrados por meios eletrônicos e o bom atendimento ao consumidor, guardando as peculiaridades de cada âmbito de aplicação.
 
A primeira obrigação das empresas de e-commerce que atuam no Brasil é a de disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, informações claras e completas a respeito dos produtos e serviços ofertados, bem como do próprio fornecedor, incluindo seu CNPJ, de maneira que o consumidor possa identificar de maneira fácil o produto ou serviço que se expõe à compra, bem como o próprio agente que faz a oferta. Para fins do regulamento, a palavra “fornecedor” é utilizada na acepção do Código de Defesa do Consumidor, isto é, para designar os diversos atores da cadeia de produtiva, incluindo aqueles que desenvolvem atividades de produção, montagem, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização.
 
Além disso, as empresas que se utilizam de meios eletrônicos para potencializar a oferta ou venda de seus serviços e produtos deverão facilitar o atendimento aos usuários, desde a pré-venda até a entrega do objeto da compra. Essa facilitação inclui desde a disponibilização de um resumo do contrato antes da sua aceitação pelo consumidor, destacando-se cláusulas restritivas de direitos, a possibilidade de download do seu texto integral, a necessidade de estabelecer meios eletrônicos eficazes para o relacionamento com o consumidor, até a obrigação de confirmar imediatamente a aceitação do contrato. Deve ainda utilizar-se de meios tecnologicamente seguros para a transmissão de dados de pagamentos e do consumidor, a exemplo do protocolo SSL/TLS para a implementação do chamado HTTPS (Hypertext Transfer Protocol Secure).
 
Outro ponto importante a se destacar é a obrigação de informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.  O chamado “direito de arrependimento”, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, corresponde ao direito do consumidor desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias contados da conclusão ou do ato de recebimento do produto, sempre que a contratação se der fora do estabelecimento, já que se pressupõe que o consumidor não teria a mesma possibilidade de analisar o produto ou serviço como teria se estivesse no próprio estabelecimento. Ocorre que, no que se refere a empresas inteiramente virtuais, cujo principal objeto da comercialização são “serviços ou produtos digitais”, totalmente intangíveis, o estabelecimento é o próprio site, casos em que a aplicação do direito de arrependimento seria extremamente questionável, passível de uma análise caso-a-caso.
 
Para se adequarem à nova regulamentação, as empresas de comércio eletrônico deverão fazer um compliance legal dos meios eletrônicos que utilizam para a oferta de produtos e serviços ou conclusão de contratos. Este complianceenvolve uma análise dos meios eletrônicos utilizados para a conclusão das contratações e sua confirmação, dos serviços ou produtos ofertados, dos procedimentos e páginas adotados desde a oferta até a confirmação e entrega dos produtos, bem como das políticas de devolução de produtos e satisfação do consumidor, culminando com um diagnóstico das ações a serem adotadas. As empresas que não se adequarem às novas regras correm o risco de serem penalizadas com multas, suspensão do fornecimento de produtos e até a interdição, total ou parcial, do seu estabelecimento empresarial virtual, a depender do caso.
 
Fonte:http://www.ibdi.org.br/site/artigos.php?id=252
 
Acessado em 9 de abril de 2015