Dos direitos Humanos no Transumanismo


Pormarianajones- Postado em 23 maio 2019

Autores: 
Carlos Alberto Vilar Estêvão

Editora Unijuí • ISSN 2179-1309 Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Páginas 14-22 http://dx.doi.org/10.21527/2317-5389.2018.12.14-22

Dos direitos Humanos no Transumanismo

Algumas Reflexões1

Carlos Alberto Vilar Estêvão

Doutorado em Organização e Administração Escolar pela Universidade do Minho (1997). Atualmente é professor catedrático convidado da FFCS da Universidade Católica Portuguesa, Braga, Portugal. Actua principalmente nos seguintes temas: educação, justiça, privatização, responsabilidade social, ciências sociais e direitos humanos. Desenvolve a sua atividade nas áreas de administração educacional, sociologia da educação e políticas educativas. caestevao@braga.ucp.pt

RESUMO

O autor começa por caracterizar sumariamente os direitos humanos na atualidade, realçando as controvérsias que têm surgido em torno da sua racionalidade e utilidade, num contexto complexo que aponta para outros valores e para uma nova conceção de humanismo. Na segunda parte, o artigo explana algumas reflexões sobre o lugar dos direitos humanos no transumanismo, entendido este como um novo estádio da humanidade, com pessoas altamente identificadas com as tecnologias, estilos de vida e visões do mundo, que colocam o transumano como horizonte biotecnológico. O autor dá uma particular ênfase às contradições a que os direitos são sujeitos, comprimidos entre as ambições progressistas dos defensores do transumanismo e as críticas conservadoras dos seus opositores, sem deixar de realçar as potencialidades teóricas de renovação dos direitos neste novo contexto.

Palavras-chave: Direitos humanos. Novo humanismo. Transumanismo.

HUMAN RIGHT IN TRANSHUMANISM. SOME REFLECTIONS

ABSTRACT

The author begins by summarily characterizing human rights today, highlighting the controversies that have arisen around its rationality and utility, in a complex context that points to other values and to a new conception of humanism. In the second part, the article explores some reflections on the place of human rights in transhumanism, understood as a new stage of humanity, with people highly identified with the technologies, lifestyles and visions of the world, that put transhuman as a biotechnological horizon The author places particular emphasis on the contradictions to which rights are subject, compressed between the progressive ambitions of the defenders of transhumanism and the conservative criticism of their opponents, while highlighting the theoretical potentialities for the renewal of rights in this new context.

Keywords: Humans rights. New humanism. Transhumanism.

SUMÁRIO

1 Os Direitos Humanos na Atualidade. 2 Os Direitos Humanos no Transumanismo. 3 Referências. Recebido em: 11/10/2018 Aceito em: 23/10/2018 1 Este texto foi escrito em Português lusitano e assim mantido, Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Dos Direitos Humanos no Transumanismo: algumas reflexões 15

1 Os Direitos Humanos na Atualidade

Os direitos humanos têm sido objecto frequente de controvérsias várias relativas ao seu entendimento, a sua natureza, a sua fundamentação e legitimação, ao seu alcance e também as sua limitações. Independentemente destas controvérsias, eles têm, do ponto de vista político, “servido vários senhores, colocando-se não raramente na senda dos comportamentos considerados politicamente corretos, nomeadamente quando estes se abrigam sob os desígnios do humanismo ou, de forma mais visível, sob os auspícios do humanitarismo” (ESTÊVÃO, 2013, p. 190). Depois, os direitos humanos, tal como estão na Declaração Universal de 1948, parecem ter nascido do lado errado, porque protetores do indivíduo, na linha das preferências ocidentais dominantes, menosprezando, por exemplo, outras contextualizações e a própria dimensão coletiva do viver humano. Por estas e por outras razões que poderiam ser convocadas, Matlary (2008) destaca que existe atualmente um conceito multiuso dos direitos humanos, em que a sua convocação se transforma num processo político sujeito a alterações contínuas, consoante os interesses políticos e económicos em jogo. Prossegue a autora salientando que, nos tempos que correm, os direitos têm se posicionado claramente do lado do indivíduo narcisista, do homem autorreferencial. Um dos desenvolvimentos desta última visão conduziu outros autores a defenderem os direitos focados exclusivamente na garantia dos direitos da pessoa, entendida esta como cliente ou como consumidora, acompanhando, neste ponto, a inflexão da própria cidadania, que passou a ser interpretada sobretudo como um dever de normalidade económica e de capacidade de mobilidade no mercado.Quando tal aconteceu, os direitos passaram a ser acolhidos no íntimo da ideologia mercantil (que apregoa a igualdade, compreendida como a igualdade do cliente e do seu poder para aumentar a sua utilidade), porque defensores dos direitos políticos e civis, entendidos, porém, como os únicos direitos que interessariam reivindicar e exercer (ESTÊVÃO, 2012, 2013). O que não deixa de ser curioso é que esta guinada mercantilista dos direitos se coaduna particularmente, bem com a questão do discurso do humanismo atual, com as suas verdades (e pós-verdades também). Com efeito, o humanismo atual ou, como prefiro chamá-lo, o novo humanismo, caracteriza-se por encarnar um conjunto de valores que está em perfeita sintonia com o espírito do capitalismo contemporâneo (BOLTANKI; CHIAPELLO, 1999), apresentado frequentemente como condescendente e compassivo, e mais aberto às posições críticas. Como o autor escreveu (ESTÊVÃO, 2013, p. 181), “o espírito do atual capitalismo nunca deixou cair a bandeira do humanismo” e reiteram-se hoje publicamente as virtudes da dignidade do homem, da ética da responsabilidade social, da construção identitária plural, da “emancipação para a individualidade”, mas também as vantagens das comunidades de trabalho, das culturas colaborativas, do “empregador pontocom” (expressão de HOCHSCHILD citado por BAUMAN, 2008, p. 17), de gestores transformados em animadores e de trabalhadores em colaboradores, da lealdade à organização, da cidadania e justiça organizacionais, da iniciativa pessoal e criatividade, da polivalência e flexibilidade, da conectividade e da comunicação, Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Carlos Alberto Vilar Estêvão 16 da teologia da prosperidade, da justiça cultural (mas não da justiça social), dos direitos dos consumidores e utentes, da soberania e ditadura do cliente, da livre escolha dos pais, da livre concorrência, da livre circulação de bens, serviços e pessoas, do enlace obrigatório entre a vida pública e profissional e a vida privada, enfim, do bem-estar coletivo como soma dos interesses privados optimizados. Parece, então, por todas estas dimensões, que entrámos numa nova era de revalorização do humano, mais congruente com a expressividade, a singularidade, o hibridismo, a fluidez, a reciclagem, a “identidade identitária” (BAUMAN, 2010, p. 192) e a conectividade do espírito do capitalismo atual. O que não deixa de ser verdade é que o novo humanismo intenta uma outra reconfiguração do homem ou a fabricação do ser humano dentro de um certo individualismo possessivo, sem consciência social, desarreigado embora conectado, definido pela capacidade de produção do indivíduo, mas, sobretudo, pela sua apetência pelo consumo. As implicações deste novo humanismo para os direitos humanos são claras. Desde logo, há que se referir que o novo humanismo é surpreendentemente elástico no atinente aos direitos, porquanto os molda no sentido de os tornar maleáveis, flexíveis e ajustáveis consoante os interesses em confronto. Depois, o novo humanismo dá uma visão mais funcional e concreta aos direitos, colocando, inclusive, até algum bom senso na Declaração Universal de 1948, que exorbita ao elencar direitos (como, por exemplo, o direito a férias) completamente irrealistas, pelo que haverá necessidade de os suprimir para melhor proteger ou reforçar outros direitos. Na verdade, esta visão que muitos consideram mais realista contribui para renegar uma certa idolatria universalista dos direitos, prejudicial aos mesmos, cingindo-os agora ao humanamente possível, facto que contribuiria, desde logo, para uma perspetiva mais sensata e pragmática, embora mais limitada, destes mesmos direitos, fazendo cair, deste modo, a ambição de tudo transformar em direito e a tentação de transformar os direitos em imposições. Neste apelo ao bom senso, os defensores do novo humanismo invocam a seu favor as lições do desenvolvimento histórico dos direitos humanos, porque estes têm que ver, contrariamente ao que alguns pensam, sobretudo com as forças da globalização e da modernização (forças fiscais, comerciais, culturais e informacionais). Por outras palavras, e como lembra Franck (2001), os direitos humanos são produtos de desenvolvimentos recentes, ou seja, da industrialização, da urbanização e das revoluções nas comunicações e na informação; então, a partir daqui, os adeptos do novo humanismo consideram que os direitos resultam, de algum modo, do progresso humano, pelo que não devem deixar de ser encarados como essencialmente relativos e contingentes, ao mesmo tempo que abertos à inclusão de novos direitos. Para além disso, esta visão, considerada progressista, tem outras vantagens: desde logo, e a título de exemplo, permite ultrapassar a velha querela da origem ocidental dos direitos, uma vez que neste novo enquadramento se assume que as forças, atrás referidas (de globalização e de modernização), não são culturalmente específicas; consequentemente, os direitos que delas surjam também não o serão. Resulta ainda daqui que a universalidade dos direitos, a aceitar-se, será uma universalidade contingente e, de algum modo, sempre provisória. Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Dos Direitos Humanos no Transumanismo: algumas reflexões 17 Para além destes aspetos, a abordagem dos direitos, enquadrada nesta evolução culturalmente descomprometida, permitirá torná-los mais expressivos e sempre atuais ante os desenvolvimentos tecnológicos que se avizinham e que muitos crêem ser o princípio da regeneração ou, então, noutra versão mais radical, do fim dos direitos. É esta a problemática que irei abordar a seguir, a propósito do transumanismo.

2 Os Direitos Humanos no Transumanismo

O transumanismo é um conjunto de abordagens heterogéneas que tenta colocar o homem além de si mesmo, ou seja, na condição pós-humana. Embora negado por muitos, que preferem outras expressões mais familiares para caracterizar o humanismo futuro, o transumanismo é apontado cada vez mais por teóricos, oriundos fundamentalmente do campo das biotecnologias, como a evolução natural do atual humanismo, pelo que se torna necessário, e até urgente, transformar as mentalidades e o modo de ver o homem, a natureza, a ciência e as tecnologias. De fato, o desenvolvimento das tecnologias da nanotecnologia, da biotecnologia, da tecnologia da informação e da ciência cognitiva, tem levado alguns autores a vaticinar que estamos perante a emergência de um outro homem, de uma humanidade mais (H+), que superará, entre outros aspetos, as doenças hereditárias, as imperfeições do corpo, as debilidades da velhice e até a própria morte. A grande novidade do transumanismo, portanto, está sintonizada com pessoas altamente identificadas com as tecnologias, estilos de vida e visões do mundo, que colocam o transumano como horizonte biotecnológico. Claro que, perante este quase abismo, podemos afirmar que a ciência e a filosofia sempre fizeram bem às mentes ociosas, procurando formas mais requintadas de ser, a fim de se obter um humano melhorado ou até um outro ser! Ora, tal ideia é sedutora, mas é, para muitos, completamente irrealista. Outros, porém, pensam que caminhamos inexoravelmente para um outro patamar de humanidade, e que o olhar da ciência e da tecnologia (consideradas bens económicos e não património da humanidade), do conhecimento útil e produtivo, do pensamento tecnocrático… é que deve orientar a nossa visão do ser humano e dos seus direitos. Então, se esse olhar nos aponta para além das fronteiras do humano atualmente existentes, é porque o futuro, assim perspetivado, deixou de ser uma utopia. Não obstante este atestado de possibilidade real, não há dúvidas que pensar numa nova humanidade pela alteração radical da nossa natureza ou até pela nossa transformação numa “singularidade tecnológica” (conceito muito defendido por Raymond Kurzweil apud GANASCIA, 2018), parece deveras ousado e deixa-nos a pensar, como D. Quixote, se não estamos “com siso, vivendo loucos”. Afirmar, sem mais, que as novas tecnologias, incluindo a nanotecnologia, a biotecnologia, a tecnologia da informação, a ciência cognitiva, bem como a realidade virtual, a inteligência artificial, a superinteligência, entre outras, nos tornarão mais do que humanos ou não humanos é, ao que parece, dar um salto no escuro, transformando o desconhecido na essência da nossa existência futura. Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Carlos Alberto Vilar Estêvão 18 Dado que o problema já está aí, todavia, temos de o levar a sério. A questão, agora, é saber como lidar com ele, descobrir as suas insuficiências ou ilogicidades e, se se justificar, sopesar as suas consequências. Então, e em primeiro lugar, gostaria de assinalar que o uso da biotecnologia e de técnicas de manipulação para a superação de algumas das nossas limitações não suscita engulhos de maior e, nesse sentido, o aperfeiçoamento da humanidade, pelo uso destas tecnologias, apenas a dignifica. Com efeito, mudar, de certo modo, a biologia humana como forma de melhorar o humano, é aliciante, designadamente no que concerne à longevidade e à saúde. Se isto amplia as possibilidades de ser no mundo, sem alguns constrangimentos ou restrições tal como existem presentemente ou até com benefícios para o bem-estar da pessoa humana, parece que não será problemática a sua aceitação. Avançar, porém, daqui para a ideia, como fazem os autoproclamados realistas, de que o novo olhar da ciência, do conhecimento e da tecnologia é que deve orientar, sem restrições, a nossa visão do ser humano e dos seus direitos, merece, pelo menos, mais alguma ponderação e mais reflexão. E porquê? Porque o melhoramento humano não pode restringir-se à aplicação da biotecnociência, ao melhoramento biológico. Assim sendo, há que questionar se o milagre tecnológico modifica verdadeiramente os problemas existenciais da sociedade. Possivelmente, a sua resolução terá a ver mais com mudanças na ordem política e económica mundiais do que com a colocação de alternativas high tech no mercado. Uma segunda consideração prende-se com o impacto do transumanismo e da tecnocientificação ou da artificialização da vida e do património biológico do homem nos valores mais básicos que norteiam as sociedades. Será que esse impacto nos leva para uma outra forma de moralidade que questione ou até conduza ao desaparecimento dos valores essenciais e dos próprios direitos humanos (FUKUYAMA, 2002)? Neste propósito, há que sublinhar que a reflexão sobre a moralidade do ser humano no contexto do transumanismo é deveras problemática. Assim, alguns transumanistas (PERSSON; SAVULESCU, 2011, 2012, por exemplo) defendem que o melhoramento moral pode ser induzido por meio de alterações ao nível cerebral, ou seja, que o melhoramento moral poderá verificar-se mediante meios biomédicos, embora, como os autores citados reconhecem, o biomelhoramento moral não produza por si próprio comportamento moral, mas torna-o mais fácil e mais provável. Em outras palavras ainda, a moralidade não está, ou não deve estar, fundamentada numa noção abstrata de natureza humana, mas, sim, na sua dimensão biológica. Desse ponto de vista, a natureza humana pode e deve ser alterada, propiciando não prejuízos, mas benefícios substantivos à humanidade (VILAÇA; DIAS, 2014, p. 352). Este posicionamento arrojado é naturalmente combatido mais uma vez por todos aqueles que consideram que o melhoramento humano não pode restringir-se à aplicação da biotecnociência ao aprimoramento biológico, e que a pessoa e a sua dignidade transcendem o resultado de manipulações tecnológicas, ainda que bem intencionadas. Ora, o perigo de a omnipotência tecnológica poder transformar tudo em objeto é grande, e a objetificação é a planura do ser e, por isso mesmo, o deserto dos direitos.Além disso, e noutro plano, a introdução de novas tecnologias vai provocar quase inevitavelmente novas desigualdades, pelo que o transumanismo, pela invocação de uma nova ordem moral cujos contornos aparecem Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Dos Direitos Humanos no Transumanismo: algumas reflexões 19 indefinidos, pode agravar esta situação, levando a que o próprio opressor se desvaneça ou, pelo menos, se oculte, transfigurado agora numa cadeia complexa de pessoas, redes e máquinas. Uma terceira consideração vai no sentido de reforçar a ideia de que o transumanismo tem outras dimensões cuja valia não pode ser descurada. A este propósito, Young acredita que, assim “como o humanismo nos libertou das cadeias da superstição, o transumanismo nos livrará de nossas cadeias biológicas” (2006, p. 32), cadeias essas mais difíceis de desapertar mas que, se tal for possível, ficaremos com margens de autonomia maiores, para além de fazer brilhar mais a marca da racionalidade dos transumanos. Não é então com surpresa que os defensores desta abordagem consideram que a união entre razão, ciência e técnica torna os transhumanos verdadeiros humanistas racionais (DUPUY, 2009; YOUNG, 2006). Considera-se aqui que, embora o poder social da ciência e da técnica venha a ser potencialmente mais determinante, ele “não determina causalmente todos os aspectos e fases da vida humana” (INNERARITY, 2016, p. 76), e este autor chama a atenção para uma nova legitimação da ciência, pois esta, quando se regula a si própria, é juntamente com a autorregulação do sistema económico, o último escândalo da sociedade democrática. Depois, a influência crescente da ciência e da técnica, ambas obras do humano, não conduz em absoluto a uma superação definitiva da irracionalidade em virtude da “racionalidade” produzida pela ciência. A última consideração que pretendo fazer está especificamente orientada para a consequência de tudo o que ficou dito até agora no modo de ver e interpretar os direitos. Ou seja, dentro do cenário futurista de um estágio superior de desenvolvimento, eventualmente com outros corpos e outras mentes, como ficam os direitos humanos tal como hoje os concebemos? Tornar-se-ão relíquias veneráveis de um outro tempo que já não existirá mais? Apresentar-se-ão como ficções, apesar de tudo, com alguma utilidade? Ou serão empecilhos ao florescimento e prosperidade humanas porque deixarão de ter sentido? Ora bem. Se, como vimos, Franck (2001) considera que os direitos humanos são produtos de desenvolvimentos recentes, ou seja, da industrialização, da urbanização e das revoluções nas comunicações e na informação, poderíamos afirmar também que o transumanismo, etapa de realização de novas potencialidades tecnológicas, acabará, não por abolir, mas por dar um novo fôlego, uma sobrevida aos direitos. Em que sentido? Em primeiro lugar, os direitos humanos tenderão, neste novo cenário, a ser considerados de outra forma, com outros contornos, talvez dentro de uma outra geração de direitos, com novas especificidades, mas claramente marcados pelo neopragmatismo e utilitarismo e por um acréscimo de individualismo (uma vez que a escolha das biotecnologias e o aprimoramento biológico são essencialmente do foro individual). Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Carlos Alberto Vilar Estêvão 20 Depois, nesta nova “ecologia cognitiva” (LEVY, 1998), neste novo estágio da existência, que resulta de redes complexas nas quais interage um grande número de actores, humanos, biológicos ou técnicos, os direitos humanos jogarão também o seu papel, para que a mudança seja, apesar de tudo, o mais amplamente consentida e argumentada e que aquilo a que possamos vir a chamar de dignidade humana possa preservar-se! Além de tudo isto, os direitos, vistos na sua historicidade, sempre revelaram capacidade de adaptação, pelo que poderá haver novas formas de eles emergirem, até porque há teóricos do transumanismo, como Hughes (2002), que consideram a possibilidade de nos confrontarmos com um “transumanismo democrático”, que disponibilizará tecnologias seguras a todos, com proteção de direitos e da liberdade morfológica, podendo estas mesmas tecnologias, inclusive, ajudar-nos a transcender algumas das causas fundamentais das desigualdades de poder (por exemplo, por meio de uma garantia de inteligência suficiente para funcionar como cidadão ativo ou assegurar acesso universal às tecnologias de escolha genética que permitam garantir capacidades biológicas iguais às das outras crianças). Mais: este transumanismo democrático, extensão natural das ideias das Luzes e da tradição democrática radical e racionalista, segundo o autor referido, parte da premissa de que os seres humanos podem e devem controlar o seu destino biológico, “aumentando individual e coletivamente as nossas capacidades e expandindo a diversidade da vida inteligente”. Então, mesmo que se considere estarmos, com o transumanismo, perante uma representação ficcionada de um estágio futuro do humano, há que reconhecer que os direitos também se enriquecem com novos direitos, originando, por exemplo, uma outra geração de direitos (“transdireitos”), caracterizados como protetores da singularidade tecnológica, em que nos vamos transformando, por mais estranha que pareça esta solução.Aliás, e ainda dentro deste tema, alguns defendem mesmo que o transumanismo é um movimento de vanguarda de direitos civis, já visível, por exemplo, nos transexuais que, em certa medida, seriam os primeiros transumanistas (HUGHES, 2002). Apesar disso, e na opinião deste autor, a agenda do transumanismo democrático apela precisamente para a radicalização dos direitos, assim como para a defesa dos direitos de todos os seres humanos oprimidos por causa dos seus corpos e das suas mentes; enquanto humanos, temos o direito de controlar os nossos corpos e mentes e também o direito de os mudar e melhorar. Depois do exposto, também não tenho dúvidas de que os avanços biotecnológicos podem aumentar os direitos (por exemplo os direitos ao controlo do corpo) e torná-los mais cosmopolitas (inclusive aplicando-os a toda a vida inteligente). Por outro lado, não podemos esquecer ainda o facto de que a passagem da natureza humana (humanismo) à tecnologia (transumanismo) é também uma extensão da nossa liberdade, da nossa autonomia. Evidentemente que a dúvida aqui é saber se a própria natureza destes conceitos se altera (VILAÇA; DIAS, 2014). Claro que não podemos esquecer o outro lado da moeda desta evolução, ou seja, o impacto potencialmente negativo do transumanismo nos direitos. Desde logo, não podemos omitir que as relações humanas poderão ficar, neste cenário, mais comprometidas e que as desigualdades sociais, como disse, permanecerão ou até se agravarão, o que significa que a colisão com os direitos humanos, tais como os conhecemos, será inevitável. Assim, por exem- Direitos Humanos e Democracia Editora Unijuí • ISSN 2317-5389 • Ano 6 • nº 12 • Jul./Dez. 2018 • Qualis B1 Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia Dos Direitos Humanos no Transumanismo: algumas reflexões 21 plo, o acesso desigual às nanotecnologias pode aumentar o fosso e a exclusão social (FORNASIER, 2016) dos que as podem mobilizar e aqueles que não têm recursos para extrair delas todas as potencialidades em termos de transformação e melhoramento humanos. Talvez, então, o risco maior esteja na ênfase exagerada dada aos direitos individuais no transumanismo, originando uma espécie de bifurcação entre humanos (que procuram a aplicação dos direitos tradicionais) e os transumanos (pretensa casta superiora com novos direitos). Para terminar, numa hipotética nova era de transumanização, que muitos continuam a considerar uma ficção científica ou uma “fábula extravagante” (GANASCIA, 2018), uma das respostas aos desafios colocados é precisamente transformar a própria tecnologia em direito humano, agora mais humanizada e socialmente integrada na nossa conceção evolutiva do homem. Assim sendo, longe de contestar os direitos humanos, os direitos transumanistas podem renovar e melhorar o cumprimento da promessa de felicidade (que também é um direito) oferecido à humanidade. Temos, no entanto, de ser cautelosos: eu não creio que a felicidade futura, mesmo entendida como uma felicidade artificial, obtida por ajustes técnicos e por alteração das características biológicas do humano, possa prescindir da presença, real ou suspeitada, do Outro, razão de ser, afinal, dos direitos. Concluindo, o futuro transumano, por mais extravagante e irrealista que possa parecer, continuará, caso tenha sucesso, a ser humano, embora com um significado especial.

3 Referências

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