DOCUMENTO ELETRÔNICO COMO MEIO DE PROVA.


Poralvarobcasarotto- Postado em 05 novembro 2012

 

DOCUMENTO ELETRÔNICO COMO MEIO DE PROVA

 

No vácuo do progresso e da ciência sempre vem as mudanças nos hábitos e comportamentos das pessoas, e não poderia ser diferente no mundo jurídico. O avanço da tecnologia nunca se fez tão presente no cotidiano como ocorre atualmente, trazendo, assim, a necessidade de uma reflexão mais ágil e objetiva. A democratização do uso da informática, seguida pela expansão da internet trouxe à tona o uso de documentos eletrônicos nos processos judiciais a fora como meio de prova. A indagação maior é o valor probante dos documentos eletrônicos.

O estudo da prova é de suma importância no que diz respeito à resolução das controvérsias, pois são elas que oferecem os ditames necessários ao magistrado para que possa resolver a lide.

Burgarelli entende a prova como sendo “meio, um instrumento utilizado para demonstração de veracidade entre o fato alegado e sua direção relação com o mundo da realidade material” (BURGARELLI, Alcides. Tratado das Provas Cíveis: Ilustrações Doutrinárias e Jurisprudências. São Paulo: Juarez de Oliveira Editora, 200. p. 53).

Ainda, para autores clássicos como Malatesta prova é “a relação concreta entre a verdade e o espírito humano nas suas especiais determinações de credibilidade, probabilidade e certeza” (MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A Lógica das provas em matéria criminal. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 2004, p. 87.). Para Mittermaier é “a soma dos motivos geradores da certeza” (MITTERMAIER, C. J. A. Tratado da prova em matéria criminal ou exposição comparada. Trad. Herbert Wüntzel Heirich. Campinas: Bookseller, 1997, p. 55.).

Por sua vez, o documento eletrônico pode ser entendido como o que se encontra memorizado em forma digital, perceptível aos seres humanos apenas mediante intermedição de componente eletrônico (via de regra, o computador). Assim, pode-se dizer que o doc. eletrônico é uma sequência de bits (simplificação para dígito binário, "BInary digiT" em inglês;é a menor unidade de informação que pode ser armazenada ou transmitida. Usada na Computação e na Teoria da Informação. Um bit pode assumir somente 2 valores, por exemplo: 0 ou 1, verdadeiro ou falso (Wikipedia – acesso em 2 de novembro de 2012).

Têm-se, assim, que o documento eletrônico não se prende ao meio físico em que está gravado. O documento eletrônico é, desta formaum ordenado de bitsque podem ser traduzidos através de determinado programa de computador. Assim como os demais documentos (físicos) o documento eletrônico não se restringe apenas aos escritos: pode ser, também, um desenho, uma imagem, sons, vídeos, etc. Assim, tudo que puder representar um fato e que seja armazenável de forma digital deve ser compreendido como um documento eletrônico.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu, ainda em 2005, decisão precursora sobre o tema que:

Com o intuito de ser indenizado pelo ato atentatório, o  agravante ajuizou medida cautelar de produção antecipada de provas, para, através do IP –  Internet Protocol nº 200.193.98.18 (carteira de identidade da máquina), solicitar à TELESC Brasil Telecom S/A o fornecimento do cadastro completo do responsável.(...). A ação exibitória é perfeitamente viável nos casos desta espécie, uma vez que o direito processual não pode desconhecer a evolução científica, a qual devem encampar o conceito do denominado ‘documento eletrônico’. Este, na visão da moderna doutrina, seria um arquivo eletrônico capaz de representar um fato através do tempo e do espaço

(...). (TJSC – 2ª Câm. Civ. - AI 2003.024687-8 – Rel. Des. Monteiro Rocha – j. 13 out. 2005).

Ainda:

INVENTÁRIO - PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS - CERTIDÃO OBTIDA VIA INTERNET - A certidão extraída do site da Receita Federal é hábil a comprovar a inexistência de débitos fiscais junto à União. Agravo desprovido (TJRS - AI 7000513760 - 7ª C.Cív. - Relª Desª Maria Berenice Dias - J. 18.12.2002).

A descoberta da criptografia assimétrica (chamada também de criptografia de chave pública), em 1976, – popularizada em meados de 1994 – tornou possível a equiparação, para fins jurídicos, do documento eletrônico ao documento tradicional.

Segundo D’Andréia criptografia é:

 “a ciência que se dedica a transcrever dados em cifras ou códigos. Criptografia vem da conjunção de duas outras palavras gregas, kryptos e grápho, que significam em nossa língua, “escondido” ou “oculto” e “grafia” ou “escrita”, respectivamente” (D’ANDRÉA, Edgar Roberto Pacheco. Segurança em banco eletrônico. São Paulo: PricewaterhouseCoopers, 2000. p. 85.)

O ordenamento jurídico deve adequar-se às novas tecnologias. E a utilização dos documentos eletrônicos resultantes desse avanço tecnológico, que servirão como meios de prova (com o mesmo valor probatório de qualquer prova física) em uma demanda judicial é o primeiro passo para a coexistência do universo jurídico com as novas tecnologias.

Demasiados sãos os benefícios que o avanço tecnológico vem trazendo ao labor forense diário. Ocorre que nem sempre chegamos a estas conclusões. Ainda somos movidos pelo apego a cartórios e carimbos, ainda necessitamos da autenticação das cópias para cremos na validade jurídica dos documentos (como se isto fosse uma insubstituível formalidade).