Do princípio da publicidade no registro de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica: da sua aplicação para documentos de registro obrigatório e de registro não obrigatório, e de seu caráter constitutivo ou não de direitos nestas espécies


PorJeison- Postado em 18 dezembro 2012

Autores: 
ALMEIDA, Ramatis Vozniak de.

 

1.     INTRODUÇÃO

 

O Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) é uma das espécies de Registros Públicos, ao lado do Registro de Títulos e Documentos, do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como do Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

 

  A principal finalidade dos Registros Públicos é garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (conforme artigo 1º da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), bem como artigo 1º da Lei nº 8.935/94. Esta regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.[1]

 

É através do princípio da publicidade que se reafirma a boa-fé daqueles que praticam atos jurídicos baseados na presunção de certeza dos assentamentos dispostos na Serventia. Evidencia-se ainda a aplicação do princípio da publicidade na lei 8.934/94, de registro público de empresas mercantis, e na lei 9.492/97, dos serviços de protesto de títulos e outros documentos.[2]

 

2. DESENVOLVIMENTO

 

Por título e documento deve-se entender quaisquer registros gráficos que funcionem como base de conhecimento, fixados de forma escrita e aptos a comprovar fatos ou acontecimentos. Os oficiais de registro de títulos e documentos, dotados de fé-pública, registram tanto os documentos pessoais, como os negociais, bem como os públicos e os particulares, dando-lhes autenticidade documental, autenticidade em relação à data em que foram criados, publicidade, validade erga omnes e perpetuação. Cabe a eles, ademais, a guarda e a conservação dos documentos e dos livros que contêm os registros efetuados por ele e por seus antecessores e substitutos. É importante ressaltar, porém, que a própria Lei de Registros Públicos permite a recepção, por parte dos oficiais de registro de títulos e documentos, do material que não puder ser atribuído a outro ofício. Sendo assim, ensina José Maria Siviero que é exatamente essa atribuição que transforma Títulos e Documentos no ‘Cartório do Futuro’, pois todo documento que surgir, para atender às necessidades de segurança das negociações, poderá buscar sua eficácia jurídica no Registro de Títulos e Documentos.    

 

O trabalho dos oficiais de registro de títulos e documentos procede à verificação da documentação criada pelas partes interessadas, analisando a validade do ato jurídico quanto à licitude, à obediência à moral e aos bons costumes e à capacidade das partes que a ele deram causa. Também são responsáveis por fazer as notificações extrajudiciais, que servem como instrumento de prova de recebimento ou de conhecimento incontestável do conteúdo ou teor de qualquer ato jurídico levado a registro.  A fé pública ofertada a esta espécie de registrador garante que a certidão por ele emitida representou a exata transcrição do documento registrado no cartório. 

 

A segunda serventia, referente ao registro de pessoas jurídicas, a seu turno, também se regula pela Lei de Registros Públicos. Esta foi modificada pela Lei n. 9.096/1995, que acrescentou às atribuições do registro civil das pessoas jurídicas a inscrição dos atos constitutivos e dos estatutos dos partidos políticos.  O Código Civil de 2002, determinando detalhadamente quem são e como devem proceder as pessoas jurídicas, em seus artigos 40 a 52, também trouxe alterações para a referida espécie de serventia, alterando a estrutura, a organização e o conseqüente registro das antigas sociedades civis, atualmente mais bem divididas em associações e sociedades simples, mantidas as fundações. Associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil de 2002, constituem-se “pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. Nesse sentido, “as associações são entidades de direito privado, formadas pela união de indivíduos com o propósito de realizarem fins não-econômicos” (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2005, p. 228 – grifo no original). Já as sociedades simples podem ser conceituadas como pessoas jurídicas que, embora persigam proveito econômico, não empreendem atividade empresarial. São, como se percebe, o equivalente às tradicionalmente conhecidas sociedades civis, não tendo obrigação legal de inscrever os seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis, mas somente no Cartório.

 

O material que poderá ser inscrito pelo oficial do registro civil das pessoas jurídicas está estabelecido no artigo 114 da Lei de Registros Públicos, o qual cita, dentre outros, os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias; além dos atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.[3]   

 

Todo ato notarial ou registral e documento arquivado no tabelionato e no registro é público, salvo exceções. Os atos notariais e registrais não são públicos por conta da publicidade, mas da delegação pública, do caráter público que a lei lhes atribui. Como toda atividade, a notarial e registral também objetiva atingir determinados fins, que no dizer de WALTER CENEVIVA, podem assim ser classificados: 

 

O registro, propiciando a publicidade em relação a todos os terceiros, no sentido mais amplo, produz o efeito de afirmar a boa-fé dos que praticam atos jurídicos baseados na presunção de certeza daqueles assentamentos. Esse princípio não foi expressamente consagrado no art. 1o da LRP, estando previsto nas Leis 8.934/94 (registro público de empresas mercantis), 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores) e 9.492/97 (serviços de protesto de títulos e outros documentos).[4]

 

O registro feito perante o RCPJ provoca os seguintes efeitos:

 

a) pessoais: a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos seus sócios/associados/membros. Ela sempre age em nome próprio.

 

b) patrimoniais: o patrimônio da pessoa jurídica é exclusivamente dela, e, em regra, não se confunde com o dos seus integrantes. A exceção fica por conta da regra do artigo 50 da Lei nº 10.406/02 (NCC), que trata da desconsideração da personalidade jurídica, em caso de abuso desta, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, sendo decretada pelo juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

 

c) obrigacionais: as obrigações assumidas pela pessoa jurídica são obrigações dela.

 

d) processuais: quem é parte no processo, na condição de autor ou réu, é a própria pessoa jurídica e não os seus componentes.[5]

 

Outros efeitos gerados pelo registro perante o RCPJ:

 

a) Constitutivos: sem o registro o direito não nasce (ex.: emancipação e aquisição de propriedade imóvel por ato inter vivos);

 

b) Comprobatórios: o registro prova e existência e a veracidade do ato ao qual se reporta (ex.: assento de óbito de pessoa presumidamente morta);

 

Publicitários: o ato registrado, com raras exceções, é acessível ao conhecimento de todos, interessados e não interessados (ex.: interdição e declaração de ausência).[6]

 

O artigo 12 da Lei dos Notários e Registradores não fez menção expressa ao princípio da territorialidade dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos, tampouco ao Registro das Pessoas Jurídicas nem ao Registro de Interdições e Tutelas. Contudo, o fato de tal desiderato não constar expressamente da norma não autoriza a ampliação da esfera de competências dos Registros mencionados. Não há dúvida que o registro das pessoas jurídicas somente se realiza no local em que sediada ou onde tenha filial, tampouco se duvida que a interdição seja determinada no domicílio do interditado, embora ditas informações não constem especificadamente da norma.[7]

 

3. CONCLUSÃO

 

Quanto ao registro de caráter obrigatório, entende-se que há caráter constitutivo de direitos devido à própria natureza solene do registro e à finalidade a que se propõe, em relação ao princípio da publicidade, à delegação pública. Quanto ao registro de caráter não obrigatório, entende-se que possua caráter declaratório de direitos na esfera de influência do princípio da publicidade, uma vez que o registro não geraria efeito constitutivo devido à sua não obrigatoriedade. O registro de nascimento, por exemplo, é direito fundamental de registro obrigatório, e seria, assim, um registro de caráter constitutivo, no caso de registros de pessoa natural. Semelhantemente seria o registro de partidos políticos. O reconhecimento da autoria de documento particular, por exemplo, não é suficiente para lhe conferir autenticidade ou meio de prova de seu conteúdo, mas mera atestação de sua origem.[8]Não constitui a autenticidade do documento, apenas declara a autoria.

 

O registro não altera a natureza das coisas, o meio usado não altera o fato, pelo simples registro em títulos e documentos. Garante-lhe, todavia, a publicidade e a prova da data, na qual exarado. Os efeitos que irão gerar, nos casos concretos, serão objeto de apreciação judicial.[9]

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CAHALI, Francisco José (coord.). Escrituras públicas: separação, divórcio, inventário e partilha consensuais: análise civil, tributária e notarial.São Paulo: RT, 2007.

 

CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos registradores comentada, 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

 

DELIGDISCH, Marta Elizabeth.A Notificação Extrajudicial pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos e a exclusiva atribuição da serventia do domicílio do notificando.Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&a.... 2011. Acessado em: 03/06/2012.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 18. ed, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2002. Disponível em:http://www.direitoufba.net

 

/mensagem/Rafaelsouza/di-apostila01.doc. Acessado em: 04/06/2012.

 

DUTRA, Joice. A aposentadoria compulsória como Forma de extinção dadelegação oferecida aos Notários e Registradores.Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/33729-43928-1-PB

 

.pdf. 2009. Acessado em: 02/06/2012.

 

SIQUEIRA, Graciano Pinheiro. Associações e fundações no RCPJ.

 

Disponível em: http://www.irtdpjbrasil.com.br/NEWSITE/RCPJeoRegistro

 

AssocFunda.htm. Acessado em: 03/06/2012.

 

REGO, Paulo Roberto de Carvalho. O Registro de Títulos e Documentos: um instrumento jurídico para segurança da sociedade. Histórico, desenvolvimento e a era digital. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/3382/o-registro-de-titulos-e-documentos-.... Acessado em: 04/06/2012.