Do Interrogatório do Réu no Processo Penal


Porbarbara_montibeller- Postado em 13 março 2012

Autores: 
MORAES, Voltaire de Lima

SUMÁRIO: 1. Conceito; 2. Natureza jurídica; 3. Questões tópicas; 4. Nulidades; 5. Conclusões. 

1.    Conceito    

 

O interrogatório pode ser conceituado como ato personalíssimo do acusado de infração penal, em denúncia ou queixa-crime, que se realiza perante o juiz competente para apreciar a ação penal.

Trata-se de ato personalíssimo, porque o acusado, quando do interrogatório, não pode ser substituído nesse ato processual por ninguém, nem por procurador com poderes especiais conferidos para desempenhar esse mister.  

Prelecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar[1]que “O interrogatório é a fase da persecução penal que permite ao suposto autor da infração esboçar a sua versão dos fatos, exercendo, se desejar, a autodefesa.”

O interrogatório é um dos momentos mais relevantes do processo. É por meio dele que o juiz toma contato com o réu. Permite que o magistrado conheça mais de perto aquele a quem o Ministério Público ou o querelante atribui a prática de uma infração penal. Por meio dele, o juiz pode melhor avaliar a pretensão penal deduzida em juízo. Permite ainda que o julgador possa melhor sopesar as declarações do interrogando com o restante contexto probatório, extraindo, a final, o seu convencimento mais exato quanto possível do fato atribuído ao réu em sua plenitude.

O interrogatório deve ser um momento de profunda atenção ao que o acusado diz; como se comporta diante das perguntas formuladas; suas reações e sua versão dada ao fato ilícito de que é acusado.  

O juiz atento a esse ato processual, e valorizando-o como é recomendável, por certo terá condições de formar o seu convencimento de forma mais sólida e convincente. 

 

2.    Natureza jurídica  

 

A doutrina diverge quanto à natureza jurídica do interrogatório.

Para uma corrente constitui meio de  defesa, para outra, meio de prova, e, para uma terceira, tem esse ato processual característica híbrida, pois é, ao mesmo tempo, meio de prova e meio de defesa e, por fim, uma quarta corrente, sustenta que o interrogatório é considerado meio de defesa, primordialmente, e como meio de prova, de forma subsidiária[2].

Sustenta Fernando Capez[3], depois de dizer que o Código de Processo Penal fez opção por considerá-lo meio de prova, que, não obstante isso, o considera meio de defesa do acusado. Para isso, salienta que “[...] sendo o interrogatório o momento processual no qual, por excelência, o sujeito da defesa, i. e., o acusado, tem a possibilidade de materializar o seu direito de audiência, influenciando na formação da convicação do órgão jurisdicional através da narração dos fatos consoante a sua versão, torna-se evidente a natureza de meio de defesa do interrogatório”.

A propósito, cabe no entanto registrar que Aury Lopes Jr.[4]considera estéril a discussão sobre a natureza jurídica do interrogatório, “[...] pois as alternativas ‘meio de prova’ e ‘meio de defesa’ não são excludentes, senão que coexistem de forma inevitável. Assim, se de um lado potencializamos o caráter de meio de defesa, não negamos que ele também acaba servindo como meio de prova, até porque, ingressa na complexidade do conjunto de fatores psicológicos que norteiam o ‘sentire’ judicial materializado na sentença.”

 

3.    Questões tópicas 

 

           O interrogatório do acusado constitui um dos atos do processo penal que sofreu profundas modificações, basicamente introduzidas pelas Leis nºs 10.792/2003  e 11.900/2009.

 Anteriormente, o interrogatório era ato que envolvia uma relação juiz-acusado, sem a previsão legal da acusação e da defesa técnica  formularem perguntas ao réu; o juiz era, assim, o veradeiro protagonista desse momento processual, conforme dispunha a redação primitiva do art. 187 do CPP: “O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas”, disposição normativa que se estendia ao Ministério Público pelo princípio da isonomia processual, muito embora, quanto a este, não houvesse uma vedação expressa de intervenção.

A esse respeito, bem observou Magalhães Noronha[5], quando analisou a redação anterior desse diploma processual, ao dizer que “É o interrogatório estritamente ato da autoridade e do acusado. Não podem o advogado ou o Ministério Público intervir, exceto quando se verifique abuso daquela. A presença do defensor, porém, é obrigatória pelo Código”.

A normatização  desse ato atualmente, no entanto, é outra. 

O interrogatório, agora com nova fisionomia normativa, inicialmente está previsto, de forma exaustiva, nos arts. 185 a 196 do CPP.

Mas foi a Lei nº 11.719/2008, que trouxe significativa modificação quanto ao momento da realização do interrogatório, ao alterar a redação constante dos arts. 400, caput (procedimento comum ordinário), e 531(procedimento comum sumário), do CPP, ao determinar que ele seja realizado ao final da instrução. Antes, ele era realizado no início do procedimento criminal, precedendo o momento de inquirição das testemunhas e da produção de outras provas; atualmente, esse ato processual é realizado na audiência de instrução e julgamento, mas ao final, depois de inquiridas as testemunhas, e dos esclarecimentos dos peritos e de acareações ou reconhecimentos de pessoas, quando for o caso. É assim o interrogatório o derradeiro ato da instrução, conforme se vê dos arts. 400, caput, e  531 do CPP.

No que se refere ao Tribunal do Júri, o interrogatório está inicialmente previsto como último ato da instrução preliminar, precedendo a fase do debate (art. 411, caput, do CPP), e quando realizado na fase da instrução em plenário, igualmente figura como o derradeiro ato instrutório, antecedendo os debates   (art. 474, todos do CPP), inovações trazidas pela Lei nº 11.689/2008. 

Também nos Juizados Especiais Criminais, regido pelo procedimento comum sumaríssimo, o interrogatório é realizado como último ato instrutório (art. 81, caput, da Lei 9.099/95.

No que se refere à realização de um outro interrogatório, a nova redação dada ao art. 196 pela Lei nº 10.792/2003, agora prevê que “a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes”; a redação anterior dispunha que “a todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório”. A inovação trazida quanto à renovação do interrogatório, como se vê, foi no sentido de permitir que ele possa novamente ser realizado não somente quando o juiz assim entenda, mas também por provocação de qualquer das partes, mediante pedido fundamentado.

Ao analisar as possíveis causas que levariam à realização de um novo interrogatório, Guilherme de Souza Nucci[6]arrola as seguintes: “a) o juiz sentenciante não é o mesmo que realizou  o ato, necessitando ouvi-lo e vê-lo diretamente, para formar o seu convencimento; b) o juiz sentenciante ou o que preside a instrução constata a pobreza do interrogatório, realizado em poucas linhas, sem nenhum conteúdo; c) o juiz interrogante entra em confronto com o réu, havendo nítida parcialidade na colheita do depoimento; d) o Tribunal entende deva ouvir diretamente o réu, a despeito  de o interrogatório já ter sido feito pelo juiz (art. 616, CPP); e) o acusado, que confessou no primeiro interrogatório, resolve retratar-se, situação expressamente admitida (art. 200, do CPP); f) surge uma prova nova, como uma testemunha, desejando o réu manifestar-se sobre o seu depoimento, desconhecido até então; g) há co-réu envolvido que tenha proferido uma delação, envolvendo  outro co-réu já interrogado. Este pode pretender dar a sua versão sobre o que foi falado a seu respeito”.

Como se vê, várias são as motivações que podem levar a um novo interrogatório, que evidentemente não se esgotam nessas acima referidas.

Na verdade, o interrogatório deve ser renovado toda vez que o anterior, pela forma com que foi realizado, puder ter comprometido os princípios da mais ampla defesa ou do devido processo legal, bem como quando o juiz julgar conveniente sua renovação para melhor formar seu convencimento, pois o anterior apresentava ponto obscuro ou se mostrava omisso ou contraditório quanto a uma questão relevante.

A confissão obtida espontaneamente, por si só, não constitui causa determinante da necessidade de que um outro interrogatório venha a ser realizado, exceto se ela foi alcançada em infringência ao devido processo legal.

Questão que merece destaque tem a ver com a forma como é conduzido o interrogatório, isto é, quais os delineamentos básicos que devem ser observados pelo juiz ao interrogar o acusado. Quanto a isso, deve-se levar em conta que o interrogatório, a despeito de posições divergentes, tem caráter híbrido, pois constitui meio de prova e defesa; logo, se realizado de forma indevida, podem estar sendo comprometidos os princípios da mais ampla defesa e do devido processo legal.

Sendo assim, o juiz, num primeiro plano, basicamente, deve seguir à risca o que dispõem  os arts. 186 e 187 do CPP, sem prejuízo da necessária observância de outras regras correspondentes à maneira de sua realização.

Aury Lopes Jr.[7]preleciona que o interrogatório deve ser realizado de modo a permitir a defesa do acusado, e que ele está submetido a várias regras de lealdade processual, resumindo-as nas seguintes: “a) deve ser realizado de forma imediata, ou, ao menos, num prazo razoável após a prisão; b) presença de defensor, sendo-lhe  permitido entrevistar-se prévia e reservadamente com o sujeito passivo; c) comunicação verbal não só das imputações, mas também dos argumentos defensivos; d) proibição de qualquer promessa ou pressão direta ou indireta sobre o imputado para induzi-lo ao arrependimento ou a colaborar com a investigação; e) respeito ao direito de silêncio, livre de pressões ou coações; f) tolerância com as interrupções que o sujeito passivo solicite fazer no curso do interrogatório, especialmente para instruir-se com o defensor; g) permitir-lhe que indique elementos de prova que comprovem sua versão e diligenciar para sua apuração; h) negação de valor decisivo à confissão”.

Outro ponto importante diz respeito à finalidade do interrogatório.

A propósito,  observa José Theodoro Corrêa de Carvalho[8]que “A finalidade do interrogatório é tríplice: a) facultar ao magistrado o conhecimento do caráter, da índole, dos sentimentos do acusado: em suma, compreender-lhe a personalidade; b) transmitir ao julgador a versão, que, do acontecimento, dá, sincera ou tendenciosamente, o inculpado, com a menção dos elementos, de que o último dispõe, ou pretende dispor, para convencer da idoneidade da sua versão; c) verificar as reações do acusado, ao lhe ser dada diretamente, pelo juiz, a ciência do que os autos encerram contra ele”.  

Por fim, há ainda que se examinar o direito conferido ao acusado de manter-se calado (art. 186, caput, do CPP), e a disposição contida no seu parágrafo único, de que “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.

Perante o juiz togado, o direito de manter-se calado tem razão de ser e será devida observado, pois todas as suas decisões devem ser fundamentadas. Contudo, no Tribunal do Júri, onde os juízes são leigos, decidindo por íntima convicção, esse silêncio poderá vir em desfavor do acusado.

Com efeito, bem ponderam Luiz Flávio Gomes[9], Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, ao dizerem que “Essa disposição tem eficácia bastante abrandada nos julgamentos pelo Júri. É que o juiz leigo julga livremente, segundo critérios que jamais serão conhecidos, posto que proibido de manifestar e fundamentar seu voto. Sendo assim, revela-se impossível a tarefa daquele que pretenda impedir o jurado de, por exemplo, se incomodar ante o silêncio do réu em plenário, interpretando, em consequência, tal inércia como verdadeira confissão. Pode parecer ao jurado, sim, que a reação normal de quem é inocente consista, exatamente, em proclamar essa inocência, mormente quando na presença de seu defensor e do juiz. A opção pelo silêncio, ao leigo, soará estranha e jamais alguém saberá se foi ela decisiva, ou não, na formação de sua convicção. É, portanto, disposição que não se aplica ao Júri”.

 

4.    Nulidades   

 

De observar, inicialmente, que o art. 564, III, alínea e, do CPP, considera caso de nulidade a falta de fórmulas ou termos relacionados com “a citação do réu para se ver processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos  à acusação e à defesa” (grifo do autor).

No que se refere a nulidades envolvendo o interrogatório, e que tem merecido atenção dos tribunais, está a relacionada com a sua realização antes do término da instrução.

Em decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[10], o acórdão consignou a seguinte ementa: “Apelação criminal defensiva. Roubo simples.  Interrogatório realizado antes do retorno de carta precatória para a oitiva do ofendido, sem razão a justificar a inversão do ato processual, com flagrante prejuízo, devido ao uso deste meio de prova como único fundamento para solver questão controversa suscitada pela defesa pessoal.  Interrogatório que não foi renovado.  Inquirição do ofendido realizada sem que o réu preso fosse requisitado para acompanhá-la.  Inteligência do disposto no artigo 222, § 2º, e no artigo 400, ambos do código de processo penal.  Ofensa ao devido processo legal e à garantia da mais ampla defesa.  Nulidade que se reconhece, acolhendo preliminar defensiva, com prejuízo do mérito recursal.Preliminar acolhida.Mérito prejudicado”.

Em seu voto, o relator, para justificar a nulidade do processo a partir do interrogatório, assim se manifestou: “Pois, a meu juízo, o interrogatório ser o último ato da instrução oral passou a integrar a autodefesa cuja máxima amplitude é garantida constitucionalmente[11], e a exigência do devido processo legal, outra garantia constitucional[12], torna obrigatório, quando menos, renová-lo (interrogatório) se a carta precatória retornar antes do julgamento da causa, cuidado que não se adotou no caso dos autos.  Se ela retornar após a sentença, poderá ser juntada, mas não servirá como elemento de convicção incriminatório[13]ao juízo de segundo grau, de modo a evitar a supressão de um grau de jurisdição”.    Em outra decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[14]decidiu anular o interrogatório, determinando sua renovação, cujo acórdão possui a seguinte ementa: “Processo penal. Interrogatório . Réu preso. Ausência de Citação. Descumprimento da garantia constitucional da ampla defesa. Nulidade declarada de ofício, prejudicada a análise do mérito dos embargos. Por maioria”. 

  Ao fundamentar seu voto, o relator considerou que deveria ser anulado o interrogatório, “Isso porque, ao que se recolhe dos autos, embora preso o réu, o ato ocorreu sem sua prévia, pessoal e necessária citação (art. 360 do CPP) - sequer consta ter sido extraído mandado visando citá-lo; tendo se feito presente na solenidade, por força de requisição judicial -situação que faz descumprir a ampla defesa constitucional (artigo 5º, inciso LV, da CF), garantia que só se faz efetiva, quando o réu é cientificado da acusação com antecedência mínima razoável, de modo que possa buscar a assistência de um defensor para definir a estratégia de defesa (pessoal) que adotará quando do interrogatório.  E, in casu, considerando que o acusado estava preso e que “não sabe ler nem escrever” (fls. 38), este prévio aconselhamento profissional era ainda mais essencial, pelo que imprescindível era a citação, daí a razão de entender inválido, forma absoluta, o interrogatório de fls. 38/39)”.

 

 

5.    Conclusões 

O interrogatório possui natureza jurídica híbrida, devendo ser considerado meio de prova e também meio de defesa.

O interrogatório do acusado deve ser realizado ao final da instrução criminal, quer se trate de procedimento comum ordinário, sumário ou sumaríssimo, como igualmente nos casos que evolvem competência do Tribunal do Júri.

O interrogatório do acusado, com a sua nova fisionomia normativa, caracterizado pelo sistema acusatório, está a permitir a intervenção da parte que acusa e da defesa técnica.

A inobservância dos atos que antecedem o interrogatório, ou que se verifiquem quando da sua realização, poderão ensejar nulidades, quer por fundamento infraconstitucional (art. 564, III, alínea e, do CPP), ou por infringência aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) ou da mais ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

 


[1]TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 4ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 386.

[2]TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4ª ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2010, p.386-388.

[3]CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.396-397.

[4]LOPES JR., Aury. Direito Processual e sua conformidade constitucional. Vol. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 598.

[5]NORONHA, Edgar Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Saraiva, 1979, p. 106.

[6]NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 432.

[7]LOPES JR., Aury. Op. cit. p. 599.

[8]CARVALHO, José Theodoro Corrêa de. As inovações no interrogatório do Processo Penal. Artigo elaborado em abril de 2004 e publicado no site Jusnavigandi. Acesso em 08 de julho de 2010.

[9]GOMES, Luiz Flávio. Comentários às reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito: novo procedimento do Júri (Lei 11.689/08/ Luiz Flávio Gomes; Rogério Sanches Cunha; Ronaldo Batista Pinto. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 178.

[10]Apelação Criminal nº 70034507954, 7ª Câmara Criminal, Rel. Des. João Batista Marques Tovo, julgada em 25 de março de 2010.

[11]CF: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[12]CF: Art. 5º (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

[13]Em favor do réu, esse meio de prova pode ser aproveitado.

[14]Embargos Infringentes e de Nulidade nº 70033610239, 3º Grupo Criminal, Rel. Des. Luís Gonzaga da Silva Moura, julgados em 19 de março de 2010.