Divórcio Impositivo: breves considerações jurídicas sobre essa nova possibilidade de dissolução matrimonial aprovada em Pernambuco


Portiagomodena- Postado em 20 maio 2019

Autores: 
Kelly Lisita Peres

Para o Direito de Família, o casamento é uma relação contratual que cria direitos e deveres para ambos os cônjuges, dentre eles o da fidelidade, companheirismo, assistência mútua, ou seja, igualdade entre ambos.

O casamento pode ser feito por procuração, por instrumento público, com poderes especiais, pode ainda ser nuncupativo, celebrado em decorrência de moléstia grave, pode ser celebrado apenas civilmente ou religiosamente, mas com efeito civil, sem excetuarmos o casamento putativo, nulo ou ainda anulável, que geram direitos e deveres em relação ao cônjuge, ao terceiro de boa-fé e aos filhos.Temos que destacar ainda a importância das causas que geram impedimentos absolutos e relativos.

 Trata-se de ato formal que exige o requerimento para habilitação, publicação do Edital de Proclamas que tem o prazo de quinze dias e posteriormente a sua celebração no prazo de noventa dias.Em se tratando de matrimônio, é válido o casamento civil ou o religioso com efeito civil.

Fato é que essa união que exige muita formalidade, tem se desfeito de forma considerável nos últimos tempos, o casal tem optado por celebrar o divórcio, sendo na maioria das vezes o extrajudicial com o objetivo de resolver sua vida pessoal de forma mais célere.

O casamento pode ser dissolvido com a morte, a nulidade, anulabilidade, divórcio, lembrando que antes da Emenda 66/10 a separação judicial contenciosa ou amigável era considerada para fins de convolação para o divórcio, posteriormente.

A lei 11.441/2007 dispõe sobre o Divórcio extrajudicial ou administrativo que exige como requisitos para sua feitura a ausência de filhos menores ou maiores incapazes e consenso entre as partes, podendo ser feito em qualquer Tabelionato, na presença do advogado e sendo averbado posteriormente no Cartório onde foi feito

 

 

o requerimento para o casamento.Não há sentença judicial nessa situação, mas a lavratura da escritura pública dispondo sobre a dissolução matrimonial.

Para muitos foi uma inovação essa espécie de divórcio; para outros houve a “facilitação” para que o casamento fosse findado de forma rápida, o que não motivaria muitos cônjuges a refletir sobre a possibilidade de lutar pelo matrimônio em questão.

No dia 14 de maio de 2019, no entanto, foi publicado no Diário Oficial o provimento 06/19 que dispõe sobre o Divórcio Impositivo, também denominado de Divórcio Unilateral, e indubitavelmente trouxe dúvidas a respeito da forma de sua realização e expectativas também em relação a outras localidades, haja vista Pernambuco ser o primeiro Estado a aprovar o divórcio mencionado.

O provimento foi aprovado por unanimidade pela Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco e é uma grande inovação no âmbito do Direito de Família pernambucano, sendo que o divórcio litigioso só poderia até então ser pleiteado judicialmente.

Segundo o referido provimento basta que a parte que deseje o divórcio procure o Cartório onde o casamento foi registrado para dar início a averbação, mas é importante esclarecer que a outra parte deverá receber notificação em até 05 dias, sendo que a presença do advogado ou do defensor público é imprescindível.Para realizar o divórcio unilateral, é necessário que o casal não tenha filhos menores, nascituro ou maiores incapazes.

Por ser um ato unilateral, entende-se que o requerente (Autor) fez a opção de dividir os bens e resolver outras questões tais como pensão alimentícia, posteriormente no juízo competente.

Perceptivelmente essa possibilidade unilateral de divórcio traz menos burocracia para pessoas que não querem mais conviver com outrem e também para muitas mulheres vítimas de agressão, mas que tinham muitos obstáculos como a burocratização para a dissolução do matrimônio.

 

 

Se refletirmos acerca do fato da desjudicialização dos conflitos, vislumbraremos que o provimento 06/19 é positivo diante da autonomia da vontade das partes e que a Emenda 66/10 também já havia contribuído para que não houvesse mais a extensão de sofrimento quando apenas uma das partes queria o divórcio, mas que tinha que observar o tempo de casamento ou ainda da separação judicial, prolongando assim a dissolução de um casamento muitas vezes existente apenas no papel.

Por um outro lado há questionamentos no sentido de que será dissolvido e aparentemente de forma emergencial é o matrimônio, mas as partes ainda terão outras pendências a serem resolvidas como partilha de patrimônio ou pensão.

Indubitavelmente, as inovações no Direito de Família são de extrema importância porque podem contribuir e muito para futuras discussões construtivas e necessárias, inclusive em outras Comarcas ansiosas por solucionarem demandas que se acumulam nas Varas de Família em decorrência do número considerável de processos de divórcio litigioso.

 

 

 

 

 

 

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