Discutindo as resoluções do CNJ... com o CNJ!


Porthabta- Postado em 18 novembro 2016

   Na quarta-feira, a Lahis publicou aqui sobre a consolidação das Resoluções do CNJ em 25 grupos (leia aqui!), sendo que duas delas se referiam às Tecnologias da Informação e Comunicação (24) e ao processo judicial eletrônico, PJ-e (25).

   Além disso, o Conselho Nacional de Justiça deixou disponível um questionário (que pode ser respondido até o dia 21 desse mês, cujo link para participar você encontra aqui) para que qualquer pessoa possa participar, enviando sugestões para melhorar a redação das Resoluções consolidadas. Para participar, basta informar o tipo de participação (cidadão, entidade ou órgão), seu nome completo, profissão, email e CPF.   A seguir, escolhe-se qual resolução se quer participar, informando o artigo com a respectiva redação ideal e a justificativa para a mudança.

 

  

   Aproveitando esse contexto, nessa ensolarada tarde de sexta-feira, reunimo-nos por videoconferência (eu, Lahis, Victor e Mayumi) para discutir os artigos das duas resoluções acima citadas e propusemos melhorias ao Conselho Nacional de Justiça.

   Da leitura, elencamos cinco artigos que haviam problemas em sua redação: art. 62 da Resolução n. 24 e arts. 14, 16, 45 e 46, todos da Resolução n. 25.

   Com relação ao art. 62 da Resolução n. 24, embora se trate de um regulamento recém-lançado, contém prazos de aplicação entre 2012 e 2014, indicando que se trata de dispositivo importado de Resolução anterior. Não obstante, há menções a capítulos de um anexo que estava inserido na Resolução, mas que não foi importada para essa, qual seja, o anexo relativo ao modelo de Requisição MoReq-Jus (art. 3º., da Resolução n. 91, de 29 de setembro de 2009). Sugerimos a mudança de prazos estipulados nos dois incisos e a menção ao MoReq-Jus no inciso I.

 

   No que toca ao art. 14 e ao artigo 16, ambos da Resolução n. 25, observamos que eles tratam do mesmo assunto, de modo que o artigo 16 poderia muito bem se transformar em mais dois parágrafos do art. 14, para manter a conexão semântica do assunto.

 

   Ainda no art. 14, quanto ao formato e ao tamanho do arquivo, não há padrão definido. Entretanto, no PJe costumam aceitar áudio e vídeo. Mesmo em outros sistemas, como no e-Proc, aceita-se documentos no formato word. Não há elementos científicos que comprovem que o formato PDF é o mais seguro e difícil de adulterar. Além disso, existe a possibilidade de novos formatos melhores e o CNJ não precisa se preocupar com esse tipo de “roupagem” do documento, considerando a obrigatoriedade de se acrescentar dispositivos e marcações como códigos, marcas d’água e assinatura digital.

 

   No que concerne aos arts. 45 e 46, ambos da Resolução n. 25, percebeu-se que um contradisse o outro. Confira:

Art. 45. A partir da vigência desta Resolução é vedada a criação, desenvolvimento, contratação ou implantação de sistema ou módulo de processo judicial eletrônico diverso do PJe, ressalvadas a hipótese do art. 46 e as manutenções corretivas e evolutivas necessárias ao funcionamento dos sistemas já implantados ou ao cumprimento de determinações do CNJ. (Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013, art. 44 com ajuste de técnica legislativa) Parágrafo único. A possibilidade de contratação das manutenções corretivas e evolutivas referidas no caput deste artigo não prejudica o integral cumprimento do disposto no art. 35 desta Resolução. (Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013, art. 44, parágrafo único, com ajuste de técnica legislativa)

 Art. 46. O Plenário do CNJ pode, a requerimento do Tribunal, relativizar as regras previstas nos arts. 35 e 45 desta Resolução quando entender justificado pelas circunstâncias ou especificidades locais. (Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013, art. 45, com ajuste de técnica legislativa)

 

   Ora, se não se pode haver outro modelo de processo eletrônico, porque, então, o Plenário do CNJ pode relativizar? As redações são conflitantes, razão pela qual, solicitamos a remoção de um dos dois dispositivos. É preferível, então, que cada tribunal continue tendo a liberdade para implementar o sistema de processo eletrônico que melhor convier à realidade de sua região do que impor um famigerado sistema único.

 

E você, o que achou dessas Resoluções? Comenta com a gente :)