Direitos e Garantias Individuais


Porwilliammoura- Postado em 16 novembro 2011

Autores: 
GONÇALVES, Anízio Marcelo

Direitos e Garantias Individuais

O início do presente trabalho deve ser precedido de uma breve leitura do artigo 5ª, de nossa carta magna:

"Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988, prevê garantias fundamentais de sobrevivência aos brasileiros e estrangeiros, ou seja, de acordo com o artigo todos tem direito a saúde, educação, propriedade, etc; que por sua vez é obrigação do Estado em abstrato oferecer tais condições.Vale ressaltar que de acordo com o artigo 5º o direito das liberdades individuais com o direito de expressão, conforme inciso IV – (é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato).

O artigo prevê condições de vida, sem preconceito com relação sexo, raça, cor, idade. Defesa a integridade moral e indenização quando o individuo sofrer algum tipo de humilhação que possa interferir a sua moral.Trata de atributos essenciais à pessoa humana.Tem valor maior de abrangência no âmbito a proteção à pessoa humana, daí o cunho de ser, esta o fundamento, o valor máximo a ser tutelado, indistintamente do âmbito publico ou privado.

A pessoa humana sendo considerada como centro do ordenamento jurídico:

Direito à integridade física,

- direito à vida, ao corpo

Direito à integridade moral

- direito à honra

Direito à integridade psíquica

- liberdade religiosa, de expressão

1. As Garantias Constitucionais

As garantias se traduzem em remédios processuais constitucionais para a defesa dos direitos individuais da pessoa humana. A pessoa lesionada em seus direitos poderá buscar o restabelecimento do estado anterior ou sanar a violação.

1.1. Mandado de segurança (inc. LXX art.5º)

É a defesa mais eficaz contra qualquer ilegalidade ou abuso do poder por parte de autoridade, que possa atingir os direitos fundamentais do homem. Há um prazo para ser impetrado que é de 120 dias.O mandado de segurança só podia ser impetrado individualmente por um cidadão, pessoa física. Agora ele pode ser impetrado coletivamente pelas organizações previstas no inciso LXX.

1.2. Mandado de Segurança coletivo (inc. LXX art.5º)

O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

1.3. Mandado de injunção (inc. LXXI art.5º)

É instrumento constitucional do qual se servirá alguém que se sinta prejudicado, em virtude de inexistência normativa, para postular em juízo, a proteção dos direitos aludidos pelo art.º 5, LXXI, da CF, por ventura violados. (in RT 682/33)

1.4. Habeas-Corpus (inc. LXVIII art.5º)

É um remédio constitucional para proteger a liberdade de locomoção.Cabe o habeas-corpus sempre que alguém esteja privado de sua liberdade locomoção, ou ameaçado de ver-se privado dela, por violência ou coação, conseqüência de ilegalidade ou abuso de poder.

1.5. Habeas-data (inc.LXXII art.5º)

Possibilita ao indivíduo saber se tem ficha em órgão de informação, o que dela consta e, se necessário, mandar fazer retificações. É um instrumento constitucional capaz de assegurar ao indivíduo o acesso às referências e informações sobre a sua pessoa e entidades públicas e privadas e de também garantir a retificação de dados incorretos.

1.6. Ação Popular (inc. LXXV art.5º)

É o processo judicial destinado a anular atos ilegais prejudiciais ao interesse do povo ou que atingirem o patrimônio público ou das entidades de que o Estado participa.

2. Direitos Sociais

Art.6º a 11º - Os direitos sociais são: educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, moradia, previdência social, proteção a maternidade e à infância e assistência aos desamparados; são portanto, também considerados como direitos fundamentais. Os direitos sociais visam a uma melhoria de condições de existência por meio de prestações de serviço pelo Estado que deverá assegurar a criação de serviços de educação, saúde, habilitação, trabalho e outros.

2.1. Da Nacionalidade

Art.12 e 13 – No direito constitucional vigente, os termos nacionalidade e cidadania, ou nacional e cidadão, têm sentido distinto: nacional é brasileiro nato ou naturalizado; cidadão qualifica o nacional no gozo dos direitos políticos e os participantes da vida do Estado.Os fundamentos sobre a aquisição da nacionalidade é matéria constitucional, mesmo naqueles casos em que ela é considerada em textos de lei ordinária.

Os brasileiros natos: é alguém que seja considerado nato, revelando três situações definidoras de nacionalidade primária no Brasil, são elas:

  • Os nascidos no Brasil, quer sejam filhos de pais brasileiros ou de pais estrangeiros, a não ser que estejam a serviço de seu país;
  • Os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil.
  • Os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileiros, desde venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

Os brasileiros naturalizados: o art.12,II, prevê o processo de naturalização, só reconhecendo a naturalização expressa, aquela que depende de requerimento do naturalizando, e compreende duas classes:

  • Ordinária: é a concedida ao estrangeiro residente no país, que preencha os requisitos previstos na lei de naturalização, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (art.12,I,a).
  • Extraordinária: é reconhecida aos estrangeiros, residentes no Brasil há mais e 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. A ausência temporária do estrangeiro no território brasileiro não significa que a residência não foi contínua, pois há que se distinguir entre residências contínua e permanência contínua.

A regra geral é que não pode haver distinção entre nato e naturalizado. Porém se a Constituição expressamente permitir, pode ocorrer algumas vantagens ao brasileiro nato em relação ao naturalizado como por exemplo, o art.12, parágrafo 3º que diz:

"São privativos de brasileiros natos os cargos:

de Presidente e Vice-Presidente da República; de Presidente da Câmara dos Deputados; de Presidente de Senado Federal; de Ministro do Supremo Tribunal Federal; da carreira diplomática; de oficial das Forças Armadas de Ministro de Estado da Defesa"

2.2. Direitos Políticos

Os direitos políticos consistem na disciplina os meios necessários ao exercício da soberania popular. A Constituição emprega a expressão direitos políticos, em seu sentido estrito,como o conjunto de regras que regula os problemas eleitorais. O núcleo fundamental dos direitos políticos consubstancia-se no direito de votar e ser votado.

Os direitos de cidadania adquirem-se mediante alistamento eleitoral na forma da lei. A qualidade de eleitor decorre do alistamento, que é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 16 e menores de 18 (art.14,parágrafo 1º,I e II).Pode-se dizer então que a cidadania se adquire com a obtenção da qualidade de eleitor, que documentalmente se manifestam posse do título de eleito válido.

"Dispositivos constitucionais: Art.14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito; referendo e iniciativa política."

2.3. Dos Partidos Políticos

"Art.17 – É livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I- caráter nacional;

II- proibição de recebimentos de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III- prestação de contas à justiça Eleitoral;funcionamento parlamentar de acordo com a lei;"

Associação permanente de indivíduos que, professando a mesma ideologia política, buscam a conquista legal de poder político, a fim de cumprir determinado programa político-social.

Os Direitos Políticos Positivos consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo política e nos órgãos governamentais, garantindo a participação do povo no poder de dominação política das diversas modalidades de sufrágio.

As instituições fundamentais configuram o direito eleitoral, tais como o direito de sufrágio e os sistemas e procedimentos eleitorais.

Direito de Sufrágio: é universal e o voto é direto, secreto e tem valor igual. O sufrágio é um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal. O consentimento do povo que legitima o exercício do poder configurando sua função primordial, que é a seleção e nomeação das pessoas que hão de exercer as atividades governamentais. É um direito público subjetivo democrático, que cabe ao povo nos limites técnicos do princípio da universalidade e da igualdade de voto e de elegibilidade. Fundamenta-se no princípio da soberania popular por meio de representantes. Diz-se sujeito ativo (direito de votar) e passivo (direito de ser votado). Aquele caracteriza o eleitor, o outro, o elegível.

Para votar depende das seguintes condições: nacionalidade brasileira, idade mínima de 16 anos, posse de título de eleitoral e não ser conscrito em serviço militar obrigatório (art.14 da CF).O voto é ato fundamental do exercício do sufrágio, no que tange sua função eleitoral; é a sua manifestação no plano prático.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 13 Ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

BLECKMANN, Albert. Staatsrecht II - Grundrechte, 3a edição, Colônia, Berlim, Bonn, München, 1989.

BRASIL. Constituição. Constituições de 1946, 1967, 1969 e 1988: Quadro Comparativo. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1992.

HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da república Federal da Alemanha. Tradução de Luiz Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Ed. Atlas: São Paulo, 2005.

REBELLO Pinho, Rodrigo César. Sinopses Jurídicas – Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. Ed. Saraiva, 2005.

SALDANHA, Nelson. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Ed. Renovar. 1998.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo.São Paulo: Revista dos Tribunais,1990.p.293