Direito fundamental ao sigilo bancário ou direito fundamental à sonegação fiscal? Análise da constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar n. 105/2001 e da (im)possibilidade de utilização desses dados em processos criminais


Porcarlos2017- Postado em 19 outubro 2017

Autores: 
Alexandre Marinho Vilela dos Santos

Resumo: No escopo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, livre da pobreza e da marginalização, a Constituição Federal positivou um extenso rol de direitos sociais e econômicos, os quais, como contrapartida, pressupõem o dever fundamental de pagar tributos. A ressignificação das finalidades históricas do tributo, até a atual função de instrumento de concretização de liberdades coletivas, traz a reboque a questão dos limites e do modo de repartição dos encargos públicos. Nesse contexto, a sonegação fiscal mina a justa distribuição da carga tributária, o que tende a onerar o principal destinatário dessas prestações positivas estatais: o hipossuficiente financeiro. Pretende-se, neste trabalho, aferir se o sigilo bancário tolhe a densificação do princípio da capacidade contributiva; analisar, à luz da atual posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar n. 105/2001, os limites entre sigilo bancário e o poder-dever do Estado de graduar os tributos segundo a capacidade contributiva dos administrados, mediante o acesso a dados que consubstanciem rendimentos, patrimônio e atividades econômicas; e, por fim, a possibilidade de utilização desses dados, obtidos pelo Fisco sem autorização judicial perante instituições financeiras, em processos criminais, pelo compartilhamento dessas informações com o Ministério Público.

 

Disponível em http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2016/pdf/AlexandreMarinhoVileladosSantos.pdf

AnexoTamanho
direito_fundamental_ao_sigilo_bancario_ou_direito.pdf435.07 KB