DIREITO DE FAMÍLIA - Divórcio e Separação Judicial


Porwilliammoura- Postado em 13 dezembro 2011

Autores: 
DALVI, Stella

DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO JUDICIAL

Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, publicada em 14 de julho de 2010, tivemos uma inovação no âmbito do Direito de Família brasileiro. A referida emenda proporcionou dinamicidade ao instituto do divórcio, já que a mesma extinguiu o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato comprovada por mais de dois anos.

SEPARAÇÃO JUDICIAL

A separação judicial é um instituto do direito de família que viabiliza a cessação do vínculo conjugal tanto por acordo recíproco entre os cônjuges quanto da forma litigiosa. O primeiro se dá quando os cônjuges estão de mútuo consentimento, desde que estejam casados há mais de um ano, sob a égide do artigo 1574 do código civil de 2002. Na forma litigiosa um dos cônjuges atribui culpa ao outro pela dissolução, podendo ser requerida a qualquer tempo.

Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

Não obstante a separação judicial, findar a sociedade conjugal mantém o vínculo matrimonial, dispensando assim os cônjuges dos deveres do casamento de coabitação e fidelidade Art 1.566, I e II :

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - Fidelidade recíproca

II - Vida em comum, no domicílio conjugal;

Inicialmente, é possível pensar que a separação judicial só produziria efeitos benéficos, pois com o cessamento da sociedade conjugal, os cônjuges podem repensar, calmamente, antes de dissolver o vínculo matrimonial. Cabe ressaltar que, a separação judicial é incômoda, e também muito onerosa, para o casal e também para o Judiciário.

Carlos Roberto Gonçalves, conceitua as duas espécies de separação judicial. A primeira requerida pelos cônjuges ou por mútuo consentimento é chamada de amigável ou consensual (art 1574, CC). A separação a pedido de um dos cônjuges está prevista no artigo 1.572. O aludido autor a conceitua como separação-sanção, que pode ser requerida a qualquer tempo.

Na separação-sanção, busca-se a tutela jurisdicional inferindo ao outro cônjuge a responsabilidade pela separação, por ter violado um dos deveres matrimoniais. Nesta modalidade, a constatação de culpa produz consequências tais como: perda do direito a alimentos, exceto os indispensáveis à sobrevivência ( CC,arts. 1.694, § 2º, e 1.704, parágrafo único) e perda do direito de conservar o sobrenome do outro ( art. 1.578).

A conversão da separação judicial em divórcio, ocorre quando decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial ou ainda da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos.

A conversão em divórcio pode ser deferida, desde que se comprove a separação, sendo irrelevante se a mesma fora consensual ou litigiosa.

DIVÓRCIO

O divórcio foi introduzido pela Emenda constitucional nº 9 juntamente com a lei 6.515, ambas de 1977.

O conceito de divórcio e o de separação judicial são muito semelhantes, entretanto se diferenciam quando analisamos detidamente. Enquanto neste, embora separados de corpos ainda subsiste o vínculo matrimonial, aquele promove a cessação definitiva do casamento, e assim põe termo aos deveres de inerentes ao instituto.

É necessário dizer que o status civil divorciado somente poderá ser desconstituído se houver novo casamento, sendo assim o divórcio é irreversível.

O divórcio direto poderia ser requerido, desde que comprovada a separação de fato por mais de dois anos. Não era exigido a demonstração do motivo da separação ou eventual culpa de um dos cônjuges. A lei não mais obriga que os dois anos de separação de fato sejam consecutivos. Encontros sazonais do marido e da mulher, sem objetivo de reconciliação, não interromperá o prazo da separação de fato.

A SEPARAÇÃO JUDICIAL E O DIVÓRCIO NA CF/88 E NO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

O artigo 1571[4] do código civil de 2002 estabelece as formas de dissolução da sociedade conjugal:

A sociedade conjugal termina:

I – pela morte de um dos cônjuges

II – pela nulidade ou anulação do casamento

III – pela separação judicial

IV – pelo divórcio

Parágrafo 1º - O casamento válido dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divorcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste código quanto ao ausente.

Conforme Carlos Roberto Gonçalves, a denominação "desquite" foi acrescentada ao ordenamento civil, quando vigorava o código de 1916, entretanto a lei do divórcio substituiu "desquite" por "separação judicial".

O termo "desquite" era utilizado para diferenciar a separação judicial de corpos e de bens do divórcio com dissolução do laço conjugal. Tal possibilidade era consagrada em outros países, exceto no Brasil.

Após algumas atualizações no nosso ordenamento jurídico, a legislação brasileira autorizou o divórcio e o termo "desquite" ficou restrito apenas aos casos de separação judicial. A primeira iniciativa veio com a emenda constitucional nº 9 e ratificada pelo implemento da lei 6515 /77 que regulamentou o divórcio.

Desta forma, a lei autorizou a dissolução do casamento de duas formas. A primeira se dava através da separação judicial que poderia ser convolada em divórcio, observando os requisitos legais. A segunda forma se promoveria através do divórcio, comprovando-se a separação judicial há mais de cinco anos.

Com o advento da carta magna de 1988 tivemos significativo avanço no campo das relações afetivas. A lei maior ampliou a possibilidade de encerramento do vínculo conjugal ao diminuir os prazos para conversão da separação judicial, assim como, nos casos de divórcio direto (redução de cinco para dois anos).

A separação judicial significa apenas a separação de corpos e de bens, entretanto não materializava o término do vinculo conjugal e também não permitia aos cônjuges se casarem novamente.

Segundo Silvio Rodrigues, o advento do divórcio no país representou significativo avanço social, haja vista o aumento das relações concubinárias. De tal forma o legislador possibilitou a dissolução do vínculo conjugal, e, por conseguinte, proporcionou felicidade aos cidadãos que não desejavam a mantença da sociedade conjugal.

Com o novo Código Civil, em 2002, tivemos mudanças nas disposições atinentes à dissolução do casamento, tais como, a razão pela qual os cônjuges querem findar o matrimônio. Podemos citar, como exemplo, a separação-remédio e a separação-sanção. A primeira acontece quando as partes decidem se separar consensualmente, conhecida também como separação por mútuo consentimento. Esta é a modalidade mais usual. A segunda se dá quando um dos cônjuges descumpre um dever conjugal, terminando assim o casamento, e culminando na separação judicial.