DIREITO CONSUETUDINÁRIO INDÍGENA E POSITIVISMO JURÍDICO: O RESPEITO À ALTERIDADE CULTURAL COMO ELEMENTO DO DESENVOLVIMENTO LOCAL


Porcarlos2017- Postado em 05 novembro 2017

Autores: 
LAMARTINE SANTOS RIBEIRO

A cultura jurídica brasileira, de raiz greco-romana, é expressão do individualismo iluminista, que adotou o positivismo jurídico como modelo de produção de leis por órgão estatal em economias liberais, por ser dinâmico e flexível. Já o Direito Consuetudinário, típico da cultura indígena brasileira, é estável, pois constante e universal em aceitação. Essa coexistência de dois sistemas jurídicos num mesmo território, não é admitida pelo positivismo que exige onipotência e onipresença. Assim o Direito Consuetudinário indígena tende a ser sobrepujado no embate entre etnocentrismo e diversidade cultural, repelido tanto pela Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade de Expressões Culturais da Organização das Nações Unidas (ONU), quanto pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), mas ainda perceptível. O conflito se exacerba no território brasileiro pelo modo como o positivismo, enquanto filosofia para alguns, método científico para outros e mesmo religião para seus seguidores ortodoxos, foi aplicado ao ordenamento jurídico brasileiro atendendo interesses de classes dominantes em vários momentos históricos. São estabelecidos conceitos de cultura, sociedade, civilização, desenvolvimento local, positivismo e direito consuetudinário para a melhor compreensão do real campo de conflito, qual seja, cultural e não somente jurídico. O estudo de casos relatados em obras das áreas de antropologia, sociologia e direito permite a visualização concreta do conflito naquilo que aflige pessoas e suas comunidades. Evidencia-se que apesar de haver instrumentos normativos que permitem interpretações favoráveis ao Direito Consuetudinário indígena, o poder judiciário brasileiro ainda se pauta por conceitos sobejamente ultrapassados sobre a questão indígena, como: integracionismo, aculturação e a falta de civilidade indígena, em que pese a existência de exceções pontuais. Ao localizar o conflito de aparente natureza jurídica no campo da alteridade cultural, é possível estender a visão a outras comunidades onde os usos e costumes apontam soluções a conflitos individuais e coletivos diferentes das soluções preestabelecidas na legislação nacional. Uma comunidade para se desenvolver localmente deve ter preservadas suas manifestações culturais tendentes à apropriação e modificação do espaço em que se inserem e que muitas vezes podem ser vistas sob a ótica de relações jurídicas, que deveriam imperar num determinado território. Para atingir o escopo estabelecido com a problemática, foi usada a revisão bibliográfica baseada em livros e artigos científicos. 

Disponível em http://site.ucdb.br/public/md-dissertacoes/15461-01-dissertacao-lamartine-cd.pdf

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