DA POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO APENAS POR MEIO ELETRÔNICO, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.419/2006 E QUESTIONADA NA ADIN 3.880/2007*


Porcarlos2017- Postado em 18 setembro 2017

Autores: 
Paulo Takamitsu Shime*

RESUMO: Este artigo objetiva discutir a validade da intimação do advogado somente através de sua visita, mediante assinatura digital, a portal próprio mantido pelo Poder Judiciário, e sobre eventual lesão ao princípio da publicidade, quando a Lei 11.419/06 dispõe que a intimação inserta em site fechado pode ser suficiente. O tema envolve duas situações principais: a dificuldade para terceiros conhecerem a movimentação processual e o baixo nível de acesso à internet pela população em geral. A sua importância está em discutir se a intimação eletrônica fere a publicidade dos atos judiciais, em noticiar a Adin 3.880/07 - que questiona a Lei 11.419/06 - e estudar a relação entre tecnologia e processos judiciais. A conclusão é que a atual condição incipiente do processo eletrônico ainda não permitiu que aos seus operadores a afinidade necessária, a ser obtida gradualmente, pela sua aplicação cotidiana.

 

Palavras-chave: Processo judicial. Advogado. Intimação eletrônica. Publicidade dos atos judiciais.

 

Fonte: http://www.ceaf.mppr.mp.br/arquivos/File/Artigos/Paulo_Takamitsu_Shime.pdf

AnexoTamanho
da_possibilidade_de_intimacao_do_advogado_apenas_por_meio_eletronico.pdf171.5 KB