Contratos Eletrônicos - princípios, condições e validade


Porcarlos2017- Postado em 20 novembro 2017

Autores: 
Janete Miranda

Conceito de Contrato Eletrônico

O contrato eletrônico pode ser definido como o encontro de uma oferta de bens ou serviços que se exprime de modo audiovisual através de uma rede internacional de telecomunicações e de uma aceitação suscetível de manifestar-se por meio da interatividade. Pode-se dizer ainda que são todas as espécies de signos eletrônicos transmitidos pela internet que permitem a determinação de deveres e obrigações jurídicos.

Eletrônico é o meio utilizado pelas partes para formalizar o contrato logo, pode-se entender que por contrato eletrônico aquele em que o computador é utilizado como meio de manifestação e de instrumentalização da vontade das partes.

Uma questão a se considerar é o contrato em que uma das partes toma conhecimento da oferta através de um meio escrito, mas que manifesta a aceitação pelo computador; ou então, aquele em que a parte toma conhecimento pela internet via correio eletrônico ou página na WEB, mas a ela aquiesce pessoalmente, manifestando sua vontade por escrito, em suporte de papel.

Para ser considerado eletrônico, o contrato deve ser eletronicamente consentido. Assim, na primeira situação, o contrato pode ser considerado eletrônico, ao passo que na segunda não, já que a aceitação não é feita eletronicamente.

Classificação

Os contratos eletrônicos são incluídos na categoria de contratos atípicos e de forma livre não obstante o seu conteúdo pode estar disciplinado em lei como, por exemplo, a compra e venda ou a locação.

a) Contratos Eletrônicos Intersistêmicos

São utilizados entre as empresas para as reações comerciais de atacado, caracterizando-se primordialmente pelo fato de a comunicação entre as partes contratantes operar-se em redes fechadas de comunicação, através de sistemas aplicativos previamente programados. Destaca-se nesta modalidade de contratação a utilização do EDI – Electronic Data Interchange, o qual permite a comunicação entre os diferentes equipamentos de computação das empresas, por meio de protocolos, mediante os quais serão processados e enviadas as informações. Neste caso há uma vontade informática derivada da despersonalização dos consentimentos contratuais uma vez que as decisões são tomadas pelas máquinas e não pelos contratantes.

b) Contratos Eletrônicos Interpessoais

Neste tipo de contrato, a comunicação entre partes, opera-se por meio do computador, tanto no momento da proposta como momento da aceitação e instrumentalização do acordo. Usualmente, esse tipo de contratação é feito por e-mail, videoconferência ou salas de conversação.

Podem ser simultâneos, quando celebrados em tempo real, propiciando interação imediata das vontades das partes como no caso dos chats, e salas de videoconferência. Os não simultâneos se dão na hipótese de manifestação de vontade de uma das partes e a aceitação pela outra decorrer espaço mais ou menos longo de tempo. A esta última categoria pertencem os contratos por correio eletrônico equiparados aos contratos entre ausentes, já que mesmo estando as partes se utilizando de seus computadores, concomitantemente, faz-se necessária nova operação para se ter acesso à mensagem recebida.

c) Contratos Eletrônicos Interativos

São aqueles nos quais a comunicação entre as partes é obtida por meio de interação entre uma pessoa e um sistema aplicativo previamente programado. Como exemplos, têm-se os contratos realizados quando se acessa um site, ou loja virtual. No momento em que as informações sobre os produtos vendidos são expostas na internet, considera-se feita a oferta ao público, e consequentemente demonstrada a vontade do fornecedor. Ao aceitar a oferta, o consumidor aceita todas as cláusulas unilateralmente estabelecidas pelo fornecedor, considerando-se assim contrato de adesão. De se salientar que aplicam-se as normas consumeristas no que tange à contratação à distância.

Quanto ao meio eletrônico para instrumentalização do acordo de vontades, os contratos eletrônicos podem ser classificados como contratos em rede aberta e contratos em rede fechada conforme o ambiente digital em que se aperfeiçoa o contrato seja de rede aberta de comunicação, como a Internet, ou se realizados em rede fechada, Intranet, às quais só tem acesso aqueles que dispõem de habitação prévia específica.

Ainda, quanto à maneira de operacionalização do contrato, este pode ser off-line ou online. No primeiro caso, a oferta ou a aceitação não se deram em ambiente virtual, mas fora dele, por escrito ou outro meio de informação que não o computador, ou ainda, o contrato foi aperfeiçoado inteiramente no ambiente virtual, mas não simultaneamente em tempo real.

Princípios da Contratação Eletrônica

Tradicionalmente, alguns princípios tem orientado todo o Direito Contratual, tais como a autonomia da vontade, a supremacia da ordem pública, o consensualismo, a relatividade dos contratos, a força obrigatória, a onerosidade excessiva e a boa-fé. Ocorre que, nos contratos celebrados por meio eletrônico surgem outros princípios específicos ao tema, os quais serão delineados a seguir:

a) Identificação: para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados;

b) Autenticação: as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação das partes;

c) Impedimentos de Rejeição: as partes não podem alegar invalidade do contrato, alegando que este foi celebrado por via eletrônica;

d) Verificação: os contratos devem ficar armazenados em meio eletrônico, possibilitando uma verificação futura;

e) Privacidade

f) Princípio da equivalência funcional dos contratos realizados em meios eletrônicos com os contratos realizados por meios tradicionais: Não deve ser negada validade a um contrato pelo simples fato de ter sido realizado em ambiente virtual. Essa equiparação visa adotar os documentos eletrônicos da mesma validade das mensagens escritas, verbais ou tácitas. Dispõe o art. 3º do Projeto de Lei 1589/99 da OAB/SP que “o simples fato de ser realizada por meio eletrônico não sujeitará a oferta de bens, serviços e informações a qualquer tipo de autorização prévia”. O que se pretende, em suma, com a adoção do princípio da equivalência funcional é a garantia de que, aos contratos realizados em meio eletrônico, serão reconhecidos os mesmos efeitos jurídicos e conferidos aos contratos realizados por escrito ou verbalmente.

g) Princípio da neutralidade e da perenidade das normas reguladoras do ambiente digital: As normas devem ser neutras para que não se constituam entraves ao desenvolvimento de novas tecnologias e perenes no sentido de se manterem atualizadas, sem necessidade de serem modificadas a todo instante. Assim, a legislação pertinente ao comércio, documentos e contratos eletrônicos que venha a ser editada, não deve excluir do âmbito da sua aplicação as inovações a serem introduzidas neste campo.

h) Princípio da Conservação e aplicação das normas jurídicas existentes aos contratos eletrônicos: Os elementos essenciais do negócio jurídico, consentimento e objeto, bem como suas manifestações e defeitos, além da sua própria tipologia contratual preexistente, não sofrem alteração significativa quando o vínculo jurídico é estabelecido na esfera do comércio eletrônico. Ora, a modificação do meio de contratação não afasta a regulamentação jurídica tradicional, razão pela qual deve ser aplicada a legislação vigente, no que for possível, às ovas formas de contratação via Internet. Impende acrescentar ainda que, mesmo após a regulamentação específica por lei da contratação em meio eletrônico, em observância ao princípio da conservação, as normas e os princípios gerais reguladores do direito contratual continuarão sendo aplicados aos contratos eletrônicos.

i) Princípio da Boa Fé Objetiva: Com o advento da Constituição Federal de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé objetiva pode ser traduzida como proibição das práticas contratuais abusivas, da revisão do contrato por onerosidade excessiva, da proteção da parte vulnerável no contrato. Trata-se de princípio orientador de interpretação dos contratos. Os contratos eletrônicos realizados via Internet ainda não se encontram regulamentados por lei no Brasil. Trata-se de uma nova forma de contrato que, dada a vulnerabilidade do mundo virtual, expõe os contratantes a riscos e possibilita os mais variados tipos de fraudes. Sendo assim, a aplicação do princípio da boa fé objetiva ganha relevo especial neste tipo de contratação, que exige o máximo de lealdade e honestidade das partes, desde a pré contratualidade, na execução, e até mesmo, após a execução do contrato, quando, por exemplo, deve-se continuar guardando sigilo sobre os dados pessoais fornecidos via Internet. Sendo assim, pode-se afirmar que dentre os princípios fundamentais do direito contratual aplicáveis também aos contratos eletrônicos, o princípio da boa-fé objetiva desponta como princípio vital do sistema, justamente porque, na falta de legislação específica a regular as contratações em meio eletrônico, a boa-fé, revestida das funções acima delineadas, recobre-se de ampla condição de correção de abusos e injustiças, ganhando a segurança das relações jurídicas contratuais.

Condições de validade

Como negócio jurídico que é, o contrato deve satisfazer certas condições que digam respeito ao seu objeto, à sua forma e às suas partes. Se são estas as condições de validade dos contratos em geral, também são as condições de validade de um contrato por meio eletrônico. Em que pese não existir lei alguma estabelecendo outras condições de validade especiais para os contratos eletrônicos, devem ser analisadas as condições existentes e suas adequações para com as particularidades dos contratos eletrônicos.

a) Partes capazes: para que um contrato eletrônico seja válido, é necessário que as partes contratantes sejam capazes. A confirmação desta capacidade é uma questão de segurança jurídica que deve ser buscada por ambas as partes, por meio de processos de identificação segura, tais como os processos de assinatura eletrônica por meio de sistema criptográficos de chave pública e chave privada.

b) Objeto Lícito: o objeto do contrato eletrônico deve ser lícito, ou seja, conforme a lei. Por esta razão, a importação de um software pela Internet, com pagamento via cartão de crédito ou outro meio, cujo valor importa tributação, mas sem o seu recolhimento, caracteriza uma ilicitude.

c) Forma: A regra é a liberdade da forma, no entanto, por vezes a lei exige determinada forma para validade dos contratos. Portanto, se a forma dos contratos é livre, havendo algumas exceções previstas em lei, qualquer contrato pode ser celebrado por meio eletrônico, exceto aqueles sobre os quais a lei exige forma especial. Logo, aqueles que exigem forma solene, se celebrados via eletrônica, não tem validade.

Formação do Contrato Eletrônico

Na internet se produz um processo especial de contração, denominado on line, assemelhando-se a compra e venda entre ausentes. Os contratos podem ser propostos de duas maneiras:

a) através de troca de e-mails;

b) mediante o oferecimento de propostas na própria homepage, e a correspondente aceitação da outra parte, que pode ser expressa, por exemplo, através do pressionamento do botão “ACEITO” (send), que aparece na tela do computador. Esta segunda opção é utilizada principalmente em relações consumo, equiparando-se aos contratos de adesão para fins de direito.

No contrato encontramos as fases de negociação preliminar, também denominada pelo Direito brasileiro de pontuação, período de tratativas preliminares. Após estes preparativos, comuns em todo negocio jurídico, como no acordo de joint venture, é feita a proposta do contrato e o envio da oferta. A oferta inicia os contratos em sua generalidade.

A contratação eletrônica envolve questões jurídicas tais como: integridade do conteúdo; declaração de vontade online, seguida da oferta e aceitação do contrato; questão relativa à fé pública dos atos jurídico virtuais; e prova dos documentos eletrônicos nos órgãos jurisdicionais.

Não há necessidade de que todos os acordos de vontades sejam realizados no total via internet, poderá ser cumprido total ou parcialmente em um ambiente judicial. Nos contratos internacionais de joint venture, há necessidade de o empresário localizar um parceiro para juntos efetuarem o empreendimento.

São requisitos para avaliação aidentificação do ofertante, exigência do seu endereço geográfico e outros dados profissionais, e como elemento primordial, requer-se um ambiente digital seguro, com a certificação necessária, devendo ser inequívoca, séria, completa e obrigatória, estes requisitos estão também estabelecidos no art. 5º da diretiva da União Européia 2000/31.

Os ofertantes deverão colocar à disposição dos consumidores área especifica, de fácil identificação, que permita o armazenamento das notificações ou intimações, com a respectiva data de envio para eventual comprovaçãoe transmitir uma resposta automática aos pedidos, mensagens, notificações e intimações que lhe forem enviados eletronicamente, comprovando o recebimento.

O Decreto 7962/2013, regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, no que tange acontratação no comércio eletrônico.

Art. 1o (...)

I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;

II - atendimento facilitado ao consumidor; e

III - respeito ao direito de arrependimento.

Art. 2o Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

Art. 3o Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2o, as seguintes:

I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;

II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e

III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2o.

Art. 4o Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:

I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;

II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;

III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;

IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;

V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;

VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e

VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.

Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.

Art. 5o O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Art. 6o As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.

E também nos contratos eletrônicos incidirão normas do Código Civil de 2002, art. 428, incisos II a IV.

Art. 428 - Deixa de ser obrigatória a proposta:

I – (...)

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Pressupostos e requisitos de validade

Para que possam ser reputados como existentes e perfeitamente válidos, a estrita obediência aos pressupostos (condições sobre as quais se desenvolve o contrato) e requisitos (elementos intrínsecos do contrato) do negócio jurídico, de forma que sua não observância acarretará a nulidade ou anulação da avença.

a) Requisitos objetivos: objeto deve ser licito, porquanto inadmissível em nosso ordenamento aqueles contráriosà lei, moral, bons costumes e ordem pública; possível, não devendo ir além da força humana, disco-natural, tampouco ser inexistente; determinado ou determinável, especificidade quanto ao gênero, qualidade, quantidade ou qualquer outro elemento dado por meio de caracteres individuais.

b) Requisito formal: forma prescrita ou não vedada em lei.

c) Requisitos subjetivos: evidência de no mínimo duas pessoas com o animus contrahendi; capacidade para praticar atos da vida civil e consentimento das partes contratantes.

d) O contratante deve ter legitimação, não bastando para sua convalidação à capacidade.

Além dos pressupostos/requisitos de validade, a doutrina tende a distingui-los de elementos constitutivos essenciais dos negócios jurídicos. Na falta da essentialia negotti para a formação do contrato, este não poderá ser considerado nulo, e sim um ato inexistente no mundo jurídico, incapaz de produzir efeitos.

Momento da conclusão do contrato

Segundo o Código Civil Brasileiro, o momento do aperfeiçoamento dos contratos dá-se quando o oblato emite a sua aceitação aos termos propostos, segue, portanto, a “teoria da expedição”.

Espécies de teorias:

a) Teoria da informação (ou cognição): o aperfeiçoamento do contrato entre ausentes ocorre com a chegada da resposta ao conhecimento do policitante.

b) Teoria da declaração propriamente dita: considera o momento da conclusão do contrato coincidente com o da redação da correspondência.

c) Teoria da expedição: considera formado o contrato quando a aceitação é enviada.

d) Teoria da recepção: exige que além de escrita e expedida, a resposta tenha sido entregue ao destinatário.

e) Teoria da agnição (ou declaração): o contrato estará concluído a partir do instante em que o oblato manifesta sua aquiescência, subdividindo-se em declaração (oblato formula sua aceitação à proposta), expedição (oblato remete sua aceitação ao proponente, e recepção (quando o proponente recebe, efetivamente, a aceitação do oblato).

Lugar da conclusão do contrato

A lei aplicável, o caráter nacional ou internacional do contrato e a sua interpretação conforme os usos e costumes desse lugar, geram efeitos importantes para definir a competência para o julgamento dos litígios que surgirão. É aconselhável que as partes contratantes elejam a legislação, a jurisdição e o foro competentes para regularem as questões e solucionarem os conflitos advindos do contrato.

Para determinados doutrinadores, existe um espaço virtual, isso nos leva a crer que o lugar de celebração é virtual, sendo que em muitas hipóteses também se realizam por meios eletrônicos.

Podem ser regidos por diferentes sistemas jurídicos internos, por normas originadas de convenções internacionais, e por leis que não possuam a autorização da lex mercatória. Sob a óptica jurídica permanece a problemática principal, a de que cada Estado tem seu próprio ordenamento jurídico.

A questão relativa à lei aplicável é um problema que não surge apenas e tão somente no tocante a seara da contratação eletrônica, está no cotidianodas transações relacionadas com o comercio exterior e fundam-se na teoria da autonomia privada e suas decorrências no Direito Internacional Privado.

Nos contratos eletrônicos, cuja sua formação for entre ausentes será aplicada a lei do lugar onde a proposta foi feita, desde que aceita integralmente, exemplo proposta feita por e-mail na Alemanhapara empresa brasileira, se for aceita sem alteraçãoserá regida pela alemã, se houver alterações será a lei brasileira. Se o contrato for entre presentes, isto é, entre empresas internacionais que fazem uso da videoconferência através da internet ou chat, é adotada a lei do lugar da celebração (lex loci celebracionis), por força do art.  da Lei de Introdução ao Código Civil.

Para Maria Helena Diniz contrato eletrônico contratado entre ausentes se regerá pela lei do país onde residir o proponente, pouco importando o momentoe o local da celebração contratual. A lei a aplicar será o do lugar da residência do proponente, local onde foi feita a proposta, não adotando, a norma de direito internacional privado a lex domicilli do proponente.

Aceitação

No direito brasileiro, a aceitação possui requisitos essenciais: não se prescinde uma forma pré-estabelecida; deve ser respondida no prazo estipulado pelo ofertante; a aceitação implica em uma conformação ipsis literis da oferta; e a resposta dever clara e conclusiva.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos Eletrônicos Internacionais

A massificação das relações sociais e econômicas, a vulnerabilidade do consumidor e o consequente desequilíbrio entre as partes da relação de consumo levaram à necessidade de intervenção do Estado, nas relações contratuais, surgindo o microssistema de proteção e defesa do consumidor.

Neste sentido, pode-se dizer que, consumidor, nos contratos eletrônicos via Internet, é toda pessoa física ou jurídica, ente despersonalizado ou coletividade de pessoas, sem exclusão dos equiparados por lei, que, por meio eletrônico, manifesta sua vontade para utilizar ou adquirir, como destinatário final, produto ou serviço ofertados na internet. Fornecedor nos contratos eletrônicos via Internet é todo ente que provisione o mercado de consumo de produtos ou serviços por meio eletrônico, através da Internet.

E, ambiente virtual, o acesso à Rede mundial de computadores depende da intermediação de um provedor de acesso, ou seja, de um profissional que presta serviços. O provedor de acesso (fornecedor) compromete-se a prestar um serviço no interesse do usuário da Rede, que o utiliza como destinatário final. A presença desses elementos caracteriza a relação de consumo e define a incidência do CDC.

Neste sentido, o art. 13 do Projeto de Lei 1589/99 da OAB/SP determina expressamente que “aplicam-se ao comércio eletrônico as normas de proteção e defesa do consumidor”.

Ainda, é de se pontuar que os contratos eletrônicos são de adesão, posto que não permitem a modificação por parte do consumidor, ora aderente. Outrossim, a exemplo dos contratos realizados por telefone e via televisão, também os contratos eletrônicos via Internet são considerados a distância e equiparados aos contratos realizados fora do estabelecimento comercial. Por fim, nos contratos eletrônicos celebrados via Internet é cabível a aplicação do prazo de reflexão e a possibilidade do exercício do direito de arrependimento, eis que minimizam os efeitos da impessoalidade e satisfação incerta da contratação eletrônica. Pontue-se que a contagem do prazo de arrependimento se inicie na data do recebimento do produto ou serviço.

A questão adquire maior importância e complexidade em se tratando dos contratos eletrônicos internacionais privados. Enquanto parte da doutrina admite a aplicação do CDC como garantia de ordem pública, alguns juristas enxergam a idéia com enorme ressalva.

Aqueles que resistem à aplicação da legislação consumerista apontam que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe que a lei aplicável aos contratos entre os ausentes (que é o caso do contrato eletrônico) será a lei do domicílio do proponente, ou seja, do fornecedor.

De outro lado, autores renomados, dentre os quais Cláudia Lima Marques, defendem que a defesa do consumidor é direito humano fundamental consagrado pela Constituição Federal e que, por tal razão, é matéria de ordem pública de aplicação imediata, sobrepondo-se às normas de Direito Internacional Privado.

Responsabilidade Civil na internet

Inicialmente, cabe ressaltar que, em se tratando de internet, a responsabilização jurídica como ato ativo ou omissivo, culposo ou doloso, pode advir de práticas criminais e infracionais aos direitos de intimidade e privacidade, bem como de práticas comerciais e contratuais perfeitas com o uso da internet. Assim, pode-se inferir que decorra a responsabilização de práticas transgressivas a direito civil e a direito penal.

Neste ponto, é necessário conceituar e tecer comentários acerca dos termos comumente usados quando falamos em responsabilidade civil na web.

Provedores de acesso são aqueles que proporcionam a conexão dos computadores que usam seus serviços à rede mundial; provedores de conteúdo têm a função de host de websites criados por terceiros ou por eles mesmos.

Já o termo “hacker” é utilizado para designar um invasor ou violador informático que acessa o controle de uma máquina na rede, sem permissão; portanto, trata-se de alguém que detém um conhecimento acima da média, em níveis informáticos. Este indivíduo é atiçado exclusivamente pelo desafio intelectual de romper as defesas de um sistema operacional. Por outro lado, o chamado “cracker” inicia sua batalha quando do rompimento das defesas do sistema operacional sob ataque, buscando informações confidenciais para causar danos ou obter vantagens para si ou para outrem.

Em relação aos vírus, pode-se dizer que são simplesmente programas que se instalam no computador quando você executa um programa já infectado, o que causa danos à máquina. O spam é uma prática de criar malas diretas com endereços eletrônicos copiados de forma escusa, a fim de encher as caixas postais alheias com mensagens indesejadas.

Ainda a título de exemplo corriqueiro, devemos citar os spamming e cookies. Os spamming correspondem ao envio não consentido de mensagens publicitárias por e-mail a um número elevadíssimo de usuários da rede; os cookies são pequenos arquivos de textos, gravados no computador do usuário quando da visita a sites de comércio eletrônico, permitindo o acesso e obtenção a informações quanto ao reconhecimento de quem está acessando o site, de onde e com que periodicidade.

Conclusão

Os contratos eletrônicos é um encontro de uma oferta de bens ou serviços que se exprime de modo audiovisual através de uma rede internacional de telecomunicações e de uma aceitação suscetível de manifestar-se por meio da interatividade.

Os princípios de identificação, autenticação, impedimentos, rejeição, verificação, privacidade, equivalência funcional, neutralidade, conservação e aplicação das normas jurídicas, boa fé objetiva tem norteia o direito contratual eletrônico.

Para a validade do contrato as partes precisam ser capazes, o objeto lícito, forma livre ou solene e o mesmo é formado através da troca de e-mails, oferecimento de propostas e no momento do “aceito”.

Para nosso Código de Civil o momento do contrato se dá quando o oblato emite a sua aceitação aos termos propostos, a chamada “teoria da expedição”.

Aplica-se também o Código de Defesa ao Consumidor nas relações de contrato eletrônico, visto que o consumidor, é toda pessoa física ou jurídica, ente despersonalizado ou coletividade de pessoas, manifesta sua vontade para utilizar ou adquirir, como destinatário final, produto ou serviço ofertados na internet.

Bibliografia

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LAWAND, Jorge José. Teoria Geral dos Contratos Eletrônicos. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira Ltda., 2003.

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VANCIM, Adriano Roberto, JEFFERSON Luiz Matioli. Direito & Internet. Contrato Eletrônico e Responsabilidade Civil na Web: jurisprudência selecionada e legislação internacional correlata. São Paulo: Editora Lemos & Cruz, 2011

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http://www.epm.tjsp.jus.br/Sociedade/ArtigosView. Aspx? ID=2882 acessado em 30/09/2014 12:27

 

 

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