CONCEITO FUNDAMENTAL DE CONSTITUIÇÃO


Portiagomodena- Postado em 20 maio 2019

Autores: 
Vinício Martinez

A premissa desse texto traz a inflexão de que “somente o cidadão ativo (educado para a ação democrática) é capaz de interpretar (com legitimidade) e defender (soberanamente) a Constituição Federal”. Todavia, para entendermos o que esta indução supõe efetivamente devemos alongar algumas considerações preliminares.

Conceito fundamental é a própria essência daquilo que alega, é a premissa maior do que se refere como a essência do que se investiga, é o que sustenta o conhecimento surgido (ou suportado) a partir da alegação principal e que principia toda a argumentação seguinte. Ocorre, porém, que podemos tratar apenas de um “único” conceito e não que este conceito seja a parte fundante de outra alegação ou investigação mais ampla. Por exemplo, podemos tratar apenas do conceito de Democracia ou de Educação, isoladamente, como dois conceitos que não precisam neste momento de um vínculo entre eles ou, ao contrário, podemos tratar como tema gerador: Educação para a Democracia. Na terceira hipótese, nossos conceitos (Educação e Democracia) ainda podem servir de sustentação para um tema mais complexo, como no exemplo de que “A Educação para a Democracia é o pressuposto elementar para a emancipação e a dignidade humana”. Neste caso, ambos os conceitos (além de serem fundamentais) ainda funcionam como pressupostos de uma alegação mais ampla e complexa. Portanto, ainda cabe dizer que conceitos e pressupostos não são sinônimos, ainda que se equivalham ou se assemelhem em construções mais elaboradas.

 A mesma sustentação ou organização da lógica interna deve ser observada na busca de entendimento sobre “O que é a Constituição”. Muitas podem ser suas definições, mas há uma substância inalterada ao longo da história política – especialmente sob a vigília do Estado Constitucional: a definição e constrição do Poder Político, o contorno e o alcance do Estado de Direito e dos direitos fundamentais. Neste sentido é que se encaminharam alguns de seus sinônimos: Texto Constitucional (que diferencia de Direito Constitucional), Texto Maior (superior do ponto de vista jurídico), Lei Maior (pela primogenitura do Poder Constituinte), Lei das Leis (na hierarquia triangular dar leis), Lei Constitucional (por inferência de que a Constituição é uma lei). Enfim, a Constituição prefigura e configura a estruturação de todo o ordenamento jurídico, submetendo-o ao entendimento do que se revelou como essencial, preliminar, mais substancial, a partir do pleno exercício do poder derivado da soberania popular – e consagrada como “Vontade de Constituição”.

 Por sua vez, a articulação dos dois parágrafos, em uma ligadura mais robusta, indicaria, dentre tantas outras possibilidades, que (em sumário) “A Educação para a Democracia deve preservar e ser preservada pelas garantias assentadas na Constituição” e, ainda, que “O reconhecimento da Constituição só é efetivo no âmbito democrático, em que a educação transforma o cidadão ativo”. O cidadão ativo é aquele que sai do sofá para defender o Princípio Democrático que embasa sua Constituição e, se assim o faz, é porque soube ler e interpretar a Lei que protege sua cidadania, mediante a interposição de leis legítimas e configuradas de acordo com Processo Civilizatório.

 Pela lógica aqui apresentada, toda e qualquer ação político-jurídica que se desvie desse caminho – Democracia e legitimidade constitucional aos olhos da Vontade Constitucional, soberanamente apoiada no Poder Constituinte Originário e consubstanciado na CF/88 – é mero golpe contra a Constituição: deturpação e violação constitucional. O que chamaremos aqui de Transmutação Constitucional porque, na prática política e jurídica, faria retroagir a organicidade societária, a “química social de 1988” (como pressuposto da Ciência do Direito) à era da alquimia: quando qualquer pessoa se vê no “direito” de interpretar a CF/88 de acordo com seus olhos “normais” ou míopes, ou ainda torpes.

Vinício Carrilho Martinez (Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito)

Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar

Departamento de Educação- Ded/CECH

Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS