Comércio eletrônico e o direito do consumidor


Pormathiasfoletto- Postado em 01 abril 2013

Autores: 
ALMEIDA, Natália Droichi de Almeida

 

 

 

 

Os avanços tecnológicos são operados minuto a minuto e, desde que foi criada a internet, têm-se percebido uma constante atualização de conceitos digitais. Seria impossível, por este motivo, conseguir equiparar nossa legislação aos seus progressos, posto que o sistema legislativo é moroso e que possivelmente, enquanto atribuíssemos uma inovação ao sistema jurídico, outras diversas já a tivessem invalidado no ramo da tecnologia.

Vivemos hoje na era digital, momento da humanidade em que tudo é prático e tudo se consegue em questões de segundos, com apenas um click. No Brasil, neste ano de 2008, instaura-se a mais nova tecnologia em celulares (3G) que permite, entre outras vantagens, o acesso à internet em alta velocidade, inclusive através da rede wireless. O que permite, mais do que nunca, que a internet se torne viável inclusive quando o internauta não está em seu ambiente natural, que seria junto ao seu computador.

O nosso cotidiano exige a utilização da informática e, por isso, os meios virtuais de comunicação e de relacionamento, tanto pessoal quanto comercial, tomaram pra si todas as atenções. É sabido que muitas das atividades podem ser realizadas por meio do computador e com a tecnologia 3G, através do celular.

As lojas de vendas on-line, cada vez mais, têm notado o aumento de seus consumidores, como também a maior frequência que eles realizam compras por este sistema. É fácil, é rápido, é prático... e ai todos se perguntam, mas é totalmente seguro?

Sem discutir o ponto de vista de segurança virtual, até porque este não seria o intuito de um site jurídico, vamos falar na segurança do consumidor. O consumidor tem todos seus direitos garantidos quando a compra é realizada fora do estabelecimento comercial?

Nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), quando entrou em vigor apresentava uma redação que hoje pode ser considerada não tão moderna. Em seu artigo 49, prevê que "o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio". Por isso dizemos não ser tão moderno, pois a internet começou a ser difundida em 1994, ou seja, quatro anos depois da publicação desta lei e, sendo assim, não foi previsto neste Código o meio mais utilizado nos dias de hoje, que é o meio eletrônico.

O consumidor, no início, apresentou uma resistência à confiança no comércio eletrônico, posto que acreditava não ser este um ambiente tão seguro para praticar seus atos de consumo. Com o tempo, mesmo mostrando-se temerosa em alguns momentos, as relações de consumo propiciadas pela internet foi conquistando mais adeptos. Hoje, como mostraremos adiante, podemos notar que o índice do comércio eletrônico tem aumentado a cada ano.

Comércio Eletrônico

O comércio eletrônico, também chamado de e-commerce, dá-se pela comercialização de produtos e serviços por via da internet, a qual interliga tanto o consumidor como o fornecedor dos produtos ou serviços por meio de computadores. Esta comercialização, em denominação técnica, resta conhecida como B2C (business-to-consumer) e B2B (business-to-business), sendo que a primeira decorre da atividade de negócios entre empresas e o consumidor final através de sites na rede, e a segunda decorre das transações comerciais entre empresas, órgãos públicos e outras entidades.

Índices

Ao falar de internet, em si, sem demonstrar os índices do comércio eletrônico, podemos destacar que o Brasil este ano atingiu o número de 22 milhões de internautas residenciais, com uma expansão de 4,5% nos meses de janeiro e fevereiro de 2008, conforme informado pelo relatório do Ibope/NetRatings publicado no dia 26 de setembro.

Na América Latina, o Brasil só perde para o Chile nos países mais preparados para a evolução do e-commerce, pois apresenta o índice de 42,5 pontos, enquanto o Chile apresenta 47,4 pontos. O Brasil também exibe o recorde de bancarização regional, com uma utilização de cartões de crédito de 46%.

No país há sete milhões de consumidores virtuais e, ainda que este número seja elevado, ele representa apenas 3,7% da população brasileira.

Direito do Consumidor

A proteção do consumidor diante do avanço tecnológico restou estagnada, posto que a legislação que oferece o amparo à relação de consumo é anterior às maiores inovações virtuais. Quando o CDC foi publicado, conforme já exposto, a internet não se apresentava da forma que se apresenta hoje.

E-commerce no Brasil ainda não tem regulamentação legal, e o que deve ser buscado nos anos que seguem é uma real ordenação que possa estabelecer todos os parâmetros a serem seguidos nesta forma de relação de consumo.

Relação de consumo é a relação existente entre o fornecedor e o consumidor na compra e venda de um produto ou na prestação de serviço.

Todas as regras concernentes à oferta e publicidade devem ser observadas para o comércio eletrônico e, sendo assim, todos as propagandas, banners e demais meios de divulgação não devem ser enganosos ou abusivos, pois o CDC os proíbe em seu artigo 37 e §§.

Hoje, com o avanço tecnológico propiciado pela internet, computadores, telefones com tecnologia 3G, entre outros, podemos comprar um produto fora do estabelecimento comercial, mesmo estando dentro dele. Por exemplo, um cliente entra em uma loja que possui um site de vendas e assim mesmo realiza sua compra por meio de seu celular com tecnologia 3G, usando a internet e, por isso, terá a garantia do arrependimento no prazo de 7 dias, mesmo tendo analisado previamente o produto. A tecnologia avança de tal forma a desproporcionalizar o imaginável pelo homem médio. Quando podíamos pensar nesta hipótese?

Garantia Legal

O consumidor tem o prazo de 30 dias para reclamar de um vício em produto ou serviço não durável e de 90 dias no caso de produtos ou serviços duráveis. Este prazo é chamado de garantia legal e é dentro deste que o consumidor terá o direito a que o fornecedor repare os vícios existentes em seu produto/serviço.

Sabendo que além do fornecedor, as empresas administradoras de cartão de crédito são as responsáveis diretas pela realização das compras efetuadas pela internet, pois proporcionam a forma mais comum de pagamento, consideram-se solidárias ao fornecedor quando este ficar responsável pela reparação do dano.

Arrependimento

O CDC prevê o direito de reparação no próprio artigo 49, quando estabelece que o consumidor terá o direito de desistir do contrato em até 7 dias, a contar do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Este prazo de 7 dias é mínimo, podendo a empresa ou fornecedor estabelecer um lapso maior.

Para que reste demonstrado este arrependimento basta a apresentação de manifestação objetiva, ou seja, basta que o consumidor comprove que declarou sua insatisfação, sem ser necessário, em momento algum, explicar os motivos de sua desistência. Desta forma, importante salientar a insignificância da motivação deste arrependimento, podendo o cliente desistir de sua compra apenas pelo fato de considerar ter agido por impulso.

Esta manifestação objetiva pode ser realizada de várias maneiras, como por exemplo: aviso ao fornecedor por telefone, comunicação pela internet, notificação por correspondência por meio dos correios, etc. O único detalhe é que se torna um pouco difícil sua comprovação quando realizada por telefone e, por isso, a maneira mais usual e segura de manifestar sua desistência ocorre por meio da comunicação pela internet, através de e-mails.

Cuidados

O consumidor deve estar atento ao realizar uma compra por meio do comércio eletrônico se o fornecedor está estabelecido no Brasil, pois só assim é que poderá vigorar o nosso Código de Defesa do Consumidor. Se o fornecedor não tem filiais ou representantes no Brasil, por ter sede em outro país, será mais difícil para o consumidor resguardar seus direitos.

Assim é importante, além de verificar a idoneidade do site acessado e utilizado para compras, analisar onde este estabelecimento está localizado, assim como se este realmente cumpre a oferta e se é possível contatá-los caso ocorra algum problema.

Conclusão

A confiança dos consumidores em relação ao comércio eletrônico tende a crescer, posto que a cada dia mais pessoas se familiarizam com essas práticas, entendendo seu real funcionamento e, com isso, acreditando mais em seu potencial.

O CDC, de certa forma, dá ampla garantia ao consumidor que pratica a relação de consumo fora do estabelecimento comercial quando admite o direito de arrependimento e estabelece que este comércio deve se ater a todas as normas referentes a qualquer outro, como por exemplo, respeitar as diretrizes de publicidade e oferta.

O fornecedor no e-commerce não fica isento de futura responsabilização, assim como foi visto que figura solidariamente à ele as empresas de cartão de crédito.

Desta forma, basta o consumidor ficar atento, pois ele tem seu direito resguardado e pode requerê-lo sempre que desrespeitado.

Referências Bibliográficas

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. Editora Saraiva: São Paulo. 2007.

UNICAMP - Disponível em http://www.ccuec.unicamp.br/revista/infotec/artigos/osmar.html, acessado em 25 de setembro de 2008.

Direito da Tecnologia da Informação - Disponível em http://direitodatecnologia.blogspot.com/2006/11/direito-e-comrcio-eletrn..., acessado em 25 de setembro de 2008.

Recanto das Letras - Disponível em http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/759666, acessado em 25 de setembro de 2008.

Legitdigital - Disponível em http://legitdigital.com.br/?p=30, acessado em 25 de setembro de 2008.

Convergência Digital - Disponível em http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoi..., acessado em 26 de setembro de 2008.

 

Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6616/Comercio-eletronico-e-o-direito-do-consumidor