AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO E A APLICAÇÃO DA TEORIA DE KLAUS GÜNTHER: A MIGRAÇÃO DE TRABALHADORES NO BRASIL/


Porcarlos2017- Postado em 05 novembro 2017

Autores: 
Danielle Riegermann Ramos Damião
Lourival José de Oliveira

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) fixou a competência territorial para propositura e julgamento de ações laborais, sendo, em regra geral, o último local de prestação de serviços, que está prevista no art. 651 do mesmo diploma normativo. O presente artigo procurou demonstrar que com fundamento na Teoria da argumentação de Klaus Günther (2011), mesmo admitindo a regra positiva como válida (discurso de justificação), seria possível não a aplicar (discurso de aplicação). Neste sentido, o trabalho promoveu argumentos que justificariam a propositura de reclamação trabalhista em local onde fossem favorecidos os interesses do trabalhador, inclusive admitindo como competente o foro de seu domicílio ou outro que o mesmo entendesse ser melhor para a defesa de suas questões. A reflexão que foi trazida pautou-se em conflito entre a norma positiva e princípios de proteção ao trabalhador, livre acesso à justiça, razoabilidade e proporcionalidade. Como a aplicação de regras materiais e processuais do trabalho devem também proteger o hipossuficiente, não se justifica por uma questão da própria instrumentalidade do processo querer estabelecer uma regra geral, que não mais transita em harmonia com os princípios do Estado Democrático de Direito. Foi adotado o método indutivo-dedutivo, funcionalista dialético, adequados para a pesquisa da ciência jurídica.

 

Em http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/view/1415

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